TJCE - 3000930-63.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104209288
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104209288
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000930-63.2021.8.06.0009 SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (excipiente) contra LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR (excepto), ambos qualificados na inicial. Alega o excipiente a prescrição quinquenal (art. 206, parágrafo 5º do CC) do débito em questão. Destaca o excipiente que se trata de ação de cobrança manejada contra o mesmo em virtude do não pagamento de uma quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), seguida de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no dia 21.05.2008, mais R$ 1.000,00 (hum mil reais), em 10.06.2008 e, finalmente, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em data de 12.06.2008, totalizando uma dívida de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais). Salienta o excipiente que o processo de conhecimento nº 032.2013.920.854-3 (SISTEMA PROJUDI) hoje no Sistema Pje nº 3920854-16.2013.8.06.0009, foi julgado em 11.07.2016, transitado em julgado em 16.08.2016 - arquivado por extinção - art. 53 da Lei 9.099/95, em 16.08.2016, conforme documentos anexos. Diz ainda, o excipiente, que o Processo de Execução nº 3000930-63.2021.8.06.0009, iniciou-se em 20.09.2021, ou seja, após 05(cinco) anos e 35 dias do trânsito em julgado da sentença da Ação de Conhecimento, tendo o mesmo sido citado em 09/10/2023, somando mais 02(dois) anos e 19 dias, perfazendo um total de 07 (sete) anos e 54 dias. Por fim, requer o excipiente: A) conferir ao feito, em obediência aos arts 4º e 139, II, do CPC, assim como a EC nº 45/04, uma razoável duração; B) suspender o feito executivo; C) intimar pessoalmente a parte Exequente, aqui Excepto, ou seus advogados, pelo Diário da Justiça para exercer o contraditório, manifestando-se a respeito do alegado na presente objeção; D) empós disso, reconhecer a ocorrência da prescrição direta ou comum do intento autoral, por ter havido o ingresso da presente demanda com a citação do Excipiente, mesmo depois de mais de 07 anos de trâmite da ação, sem ter havido qualquer contribuição do Judiciário, com a consequente extinção da execução e, por consectário legal, condenar o antagonista no pagamento da verba sucumbencial, a ser arbitrada sobre o valor da condenação obtida - ou valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Intimado, o excepto não se manifestou no prazo assinalado por este juízo. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Primeiramente, devo esclarecer que exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, "é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução". Pacífico é o entendimento de que as matérias que podem ser objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e conhecíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, portanto, inclusive de conhecimento ex officio pelo juiz. Cabe exceção de pré-executividade mediante duas situações: uma no caso de carência econômica do executado e a outra quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza e da exigibilidade, exigidos pelo art. 783 do NCPC. A questão gira em torno de um débito o qual se originou de uma ação de cobrança interposta em 28.05.2013, do processo de nº 032.2013.920.854-3 (SISTEMA PROJUDI), hoje no Sistema Pje nº 3920854-16.2013.8.06.0009. Verifica-se que na ação supra citada, as partes transigiram em audiência, datada de 02.07.2013, tendo o débito (R$ 27.120,00) sido dividido em 12 parcelas de R$ 2.260,00, e ainda, o valor de R$ 5.216,00 (referente a emplacamento, IPVA e outros), divididos em 02(duas) parcelas, o qual foi homologado por este juízo em 26.07.2013. Conforme consta na inicial, o excipiente pagou somente 03(três) parcelas do acordo, ficando em débito do restante. Com efeito, nos termos do inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil de 2002, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, que tenha ou não força executiva, submete-se ao instituto da prescrição quinquenal, tratando-se da regra geral. Por conseguinte, não é possível admitir o termo inicial da prescrição como a data de consumação da prescrição do ajuizamento da ação executiva, pois tratando-se dívida líquida constante de documento público ou particular, o termo de início do prazo prescricional quinquenal conta-se da data em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, o dia de vencimento da obrigação, em observância ao princípio da actio nata. No caso em tela temos como termo inicial a data do vencimento da última parcela do acordo realizado pelas partes, ou seja, 10.08.2014. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022). (grifos nosso) Quanto a prescrição, constata-se que as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Por semelhança: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CC.
PEDIDO CONTRAPOSTO ANALISADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
EXTRAPOLADO OS LIMITES DO PEDIDO.
AFASTAMENTO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50060909720228210036, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 19-06-2024). Corrobora-se que a ação em comento só foi protocolada neste juízo em 20.09.2021, ou seja, 07(sete) anos após o termo inicial, ou seja, 10.08.2014, sendo forçoso reconhecer que a pretensão discutida na lide se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. É certo, portanto, que várias disposições do CPC são inaplicáveis em sede de Juizado Especial, prestigiando-se os critérios do art. 2º, da Lei 9.099/95, e, neste caso, a simplicidade, celeridade e economia processual com vistas ao encerramento da lide, por aplicação do instituto da prescrição, que é matéria de ordem pública. Assim, com arrimo nas jurisprudências, ACOLHO a exceção de pré-executividade em seus termos, e por conseguinte, julgo EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, com apoio no art. 487, inciso II do CPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95". Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104209288
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104209288
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13/09/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104209288
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13/09/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104209288
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10/09/2024 11:01
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78602788
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78602788
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26/01/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78602788
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25/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 19:34
Conclusos para despacho
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15/10/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2022 22:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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