TJCE - 3023407-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3023407-02.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO NETO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE METAS (GAM).
PORTARIA Nº 263/2024/TJCE.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES DE PERCEPÇÃO DA GAM, COM EFEITOS RETROATIVOS PREJUDICIAIS A SERVIDORES JÁ EM EXERCÍCIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO VIGENTE À ÉPOCA DA POSSE.
NATUREZA COLETIVA DA GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE METAS, VINCULADA AO DESEMPENHO DA UNIDADE, E NÃO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 20259859) contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazendo Pública de Fortaleza (ID. 20259854) que julgou procedente pedido formulado pelo autor para declarar o direito da parte autora ao recebimento integral da Gratificação por Alcance de Metas (GAM) desde a data de sua posse, desconsiderando a aplicação retroativa da Portaria 263/2024/TJCE, e condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária. 3.
Em razões recursais, o ESTADO DO CEARÁ alega, em síntese, que a Portaria nº 263/2024 apenas regulamentou a Lei nº 14.786/2010, sem inovar no ordenamento jurídico, e que não há direito adquirido a regime jurídico para servidores públicos.
Sustenta que a gratificação depende do cumprimento de metas institucionais e que a redução decorreu de avaliações semestrais, sem violar a segurança jurídica ou a irredutibilidade salarial.
Afirma que o servidor, nomeado em janeiro de 2024, não contribuiu para as metas do semestre anterior, justificando a aplicação da nova regra.
Por fim, invoca o princípio da autonomia do Estado-Membro e da separação dos Poderes, bem como a Súmula Vinculante 37 do STF, para refutar a pretensão de equiparação ou aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. 4.
A GAM, prevista na Lei nº 14.786/2010, tem como parâmetros os resultados coletivos da unidade funcional, sendo uma vantagem de natureza coletiva, não individual.
O artigo 13 da Lei nº 14.786/2010 expressamente indica que a gratificação se baseia na "Avaliação dos Resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da Unidade Judiciária ou Administrativa em que o servidor atue".
A justificativa de que o novo servidor não contribuiu para as metas do semestre anterior é, portanto, legalmente insustentável e contrária à própria natureza da gratificação, que se caracteriza como uma vantagem coletiva.
A GAM não é discricionária, mas um direito vinculado ao cumprimento de metas institucionais. 5.
A Portaria nº 263/2024/TJCE, ao dispor que "Os servidores nomeados no decorrer do semestre de avaliação somente farão jus à GAM Unidades no semestre seguinte ao da admissão", inovou substancialmente as condições de percepção da GAM.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a sentença de origem corretamente aponta que a portaria "alterou substancialmente as condições e os critérios para a percepção da GAM, incluindo efeitos retroativos prejudiciais aos servidores que já estavam sob o regime anterior". 6.
Tal aplicação retroativa viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), que impõe à Administração a estrita observância da lei.
A redução abrupta e sem previsibilidade da GAM do recorrido violou a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas com a posse, que se deu sob normas anteriores que não continham a restrição imposta pela nova Portaria.
A tese do recorrente de que regulamentações anteriores já previam o pagamento no semestre seguinte não abrange a explícita e nova restrição imposta pelo Art. 3º da Portaria 263/2024/TJCE especificamente para novos servidores.
A jurisprudência do TJ-CE, ao considerar a GAM remuneratória e devida coletivamente, inclusive em afastamentos por saúde, reforça a ilegalidade da supressão com base na alegada não contribuição imediata do novo servidor. 7.
Por fim, as alegações de afronta à autonomia do Estado e à separação dos Poderes, bem como a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não procedem.
O Poder Judiciário, ao proferir a sentença, não está aumentando vencimentos ou criando direitos por isonomia, o que seria vedado pela Súmula Vinculante 37.
Pelo contrário, está exercendo o legítimo controle de legalidade sobre um ato administrativo que, em sua aplicação, extrapolou os limites legais e constitucionais, ferindo direitos já estabelecidos.
A autonomia administrativa não confere à Administração o poder de agir fora dos limites legais e constitucionais, especialmente quando se trata de direitos dos servidores.
A procedência do pedido autoral decorre da ilegalidade da conduta administrativa, não de uma intervenção indevida na discricionariedade ou prerrogativa de gestão. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 19:33
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 04:57
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150007580
-
17/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150007580
-
16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023407-02.2024.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada pela parte requerente em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a declaração de seu direito ao recebimento integral da Gratificação por Alcance de Metas (GAM) e a condenação do requerido ao pagamento da GAM desde a data de sua posse, desconsiderando a aplicação retroativa da Portaria 263/2024.
A parte autora alega que foi nomeada para o cargo de Técnico Judiciário em 08 de janeiro de 2024.
Ocorre que, em fevereiro de 2024, foi publicada a Portaria 263/2024, que alterou as regras de percepção da GAM de forma retroativa.
Argumenta que a medida viola os princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança e direito adquirido, além de acarretar prejuízo financeiro injustificado.
Pede, assim, a declaração de nulidade da aplicação retroativa da referida portaria e o restabelecimento do pagamento integral da GAM, com o pagamento das diferenças devidas.
O Estado do Ceará contestou, alegando que a Portaria nº 263/2024 apenas regulamentou a Gratificação por Alcance de Metas (GAM) conforme a Lei nº 14.786/2010, sem criar novas normas.
Defendeu que a gratificação depende do cumprimento de metas institucionais e que a redução no percentual da autora decorreu de avaliações semestrais realizadas pela Comissão Gestora da GAM (COGES), sem violar a segurança jurídica ou a irredutibilidade salarial.
Sustentou que não há direito adquirido a um percentual fixo da GAM, sendo legítima a regulamentação para garantir a isonomia entre servidores. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos diz respeito à alteração das regras de concessão da Gratificação por Atividade de Magistratura (GAM) pela Portaria 263/2024, que estabeleceu que os servidores nomeados no decorrer do semestre de avaliação somente fariam jus ao benefício no semestre seguinte ao da admissão, com pagamento proporcional ao tempo de exercício.
Embora a referida portaria tenha sido publicada após a posse da parte requerente, suas disposições foram aplicadas de forma retroativa, ocasionando o não recebimento dessa GAM.
Essa modificação impacta diretamente a situação da parte autora, que, mesmo estando em efetivo exercício e desempenhando suas funções regularmente, teve restringida a percepção da gratificação com fundamento em norma superveniente. A contestação do Estado do Ceará, ao alegar que a Portaria nº 263/2024 apenas regulamentou a Lei nº 14.786/2010, não reflete a realidade, pois a referida portaria alterou substancialmente as condições e os critérios para a percepção da GAM, incluindo efeitos retroativos prejudiciais aos servidores que já estavam sob o regime anterior.
A alegação de que a redução no percentual decorreu de avaliações semestrais realizadas pela Comissão Gestora da GAM (COGES) não se sustenta, uma vez que tal redução ocorreu de forma abrupta e sem a devida transparência e previsibilidade.
O princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) impõe que a Administração Pública deve observar estritamente os ditames legais em sua atuação.
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a legalidade no direito administrativo significa que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza" (Di Pietro, 2017).
No caso, a Portaria 263/2024 inovou na ordem jurídica ao modificar substancialmente as regras para percepção da GAM, contrariando o direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
O princípio da segurança jurídica também é violado quando há aplicação retroativa de norma administrativa que restringe direitos já adquiridos.
Hely Lopes Meirelles ensina que "os atos administrativos não podem retroagir para prejudicar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada" (Meirelles, 2016).
Assim, a alteração nas regras de percepção da gratificação, afetando servidores já em exercício sob normas anteriores, afronta esse princípio fundamental.
A Gratificação por Alcance de Metas (GAM) tem sua previsão legal na Lei nº 14.786/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A regulamentação dessa gratificação foi posteriormente consolidada pela Portaria nº 1.616/2011, que estabelece os critérios para seu pagamento e a forma de aferição das metas institucionais.
O artigo 11 da Lei nº 14.786/2010 dispõe: "Art. 11.
Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, e III, desta Lei." Já o artigo 13 da mesma legislação estabelece que: "Art. 13.
A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, basear-se-á na Avaliação dos Resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da Unidade Judiciária ou Administrativa em que o servidor atue." Da análise dos dispositivos legais pertinentes, verifica-se que a Gratificação por Alcance de Metas (GAM) tem como base a avaliação dos resultados alcançados pelo Poder Judiciário, levando em consideração a consecução dos objetivos estratégicos estabelecidos, aliada ao alcance das metas pelas unidades de lotação dos servidores.
Assim, a aferição dessa gratificação ocorre por meio do trabalho coletivo da unidade funcional, e não de forma isolada, considerando a produtividade individual de cada servidor.
Portanto, em razão dos resultados obtidos pela unidade, a gratificação deve ser devida a todos os servidores pertencentes a essa unidade, de maneira equânime.
Nesse contexto, é inquestionável o entendimento de que a GAM - Unidades não poderia ser retirada dessa maneira dos vencimentos da parte autora.
Isso porque, além de se tratar de uma verba vinculada ao efetivo exercício da atividade laboral, a gratificação decorre da aferição dos resultados alcançados pelos servidores de uma unidade funcional para a qual foram estabelecidas metas coletivas.
Assim, a gratificação está diretamente relacionada ao desempenho coletivo da unidade e não à produtividade individual da autora, o que reforça o entendimento de que não pode ser retirada arbitrariamente dos seus vencimentos. A tentativa de justificar a significativa redução no percentual recebido a título da GAM pelos novos servidores, com base na alegação de que estes não contribuíram para o alcance das metas, é, além de legalmente insustentável, contrária à própria natureza da gratificação, que se caracteriza como uma vantagem coletiva.
A GAM, por sua própria definição, depende da avaliação do desempenho da unidade como um todo, e não da atuação individualizada de cada servidor.
Essa interpretação restritiva, que contraria tanto a norma legal quanto a prática administrativa consolidada, não pode prevalecer, pois subverte o caráter colaborativo e coletivo da gratificação, estabelecido pelos dispositivos legais e pela jurisprudência que rege a matéria. Conforme os dispositivos, A GAM não tem caráter discricionário, sendo um direito vinculado ao cumprimento de metas institucionais e não à decisão unilateral da Administração.
A tentativa de modificar suas regras de pagamento por meio da Portaria 263/2024, com efeitos retroativos, representa afronta ao direito dos servidores e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A jurisprudência reitera a necessidade de observância dos direitos adquiridos pelos servidores públicos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE METAS - GAM.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DAS REGRAS DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-CE, AGV: 0620738-25.2017.8.06.0000, Rel.
Emanuel Leite Albuquerque, Órgão Especial, Data da Publicação: 17/11/2017) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE METAS ESTRATÉGICAS (GAM-UNIDADE).
AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 10 A 13 DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010 C/C ART. 68, INC.
XIII, DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74.
VERBA QUE OSTENTA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVIDA A TODOS OS SERVIDORES INTEGRANTES DA UNIDADE FUNCIONAL.
SUPRESSÃO ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02552831320228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/10/2023) Portanto, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Portaria 263/2024, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento integral da GAM, com o pagamento das diferenças devidas desde a posse da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente para a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento integral da GAM desde a data de sua posse, desconsiderando a aplicação retroativa da Portaria 263/2024; b) CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas; Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 09/04/2025. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150007580
-
15/04/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104220250
-
13/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023407-02.2024.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: REQUERENTE: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO NETO REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024).
Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00, não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido.
Ressalte-se não ser cabível procedimento de liquidação no âmbito do juizado especial fazendário.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, incluindo todas as prestações vencidas e o valor anual das prestações vincendas, ou corrija-o em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12153/2009 e nos art. 291 e 292, VI, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104220250
-
12/09/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104220250
-
06/09/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014588-80.2018.8.06.0117
Mamede Alves de Lima
Ipm - Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Carlos Eduardo Martins Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2018 12:25
Processo nº 3000205-96.2024.8.06.0097
Otica Clarisse Eireli
Jose Alcimar de Queiroz Lima
Advogado: Claudio Vinicius Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 14:52
Processo nº 3022087-14.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Danielle Lima Nogueira
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 15:06
Processo nº 3022087-14.2024.8.06.0001
Edivanda Silveira Feitoza Nunes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 13:21
Processo nº 0246617-52.2024.8.06.0001
Condominio Jardim das Margaridas
Francisco Jardel Maciel de Souza
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 10:14