TJCE - 0246617-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171196131
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04/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0246617-52.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO JARDIM DAS MARGARIDASPOLO PASSIVO: FRANCISCO JARDEL MACIEL DE SOUZA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CONDOMÍNIO JARDIM DAS MARGARIDAS, em face da sentença de ID 115342536 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, visto que o autor foi intimado por meio de seu patrono para apresentar as custas referentes ao expediente citatório e restou-se inerte. Alega obscuridade do julgado supracitado, narrando que não ocorreu a necessária intimação pessoal do autor para dar andamento do feito. Requer, ainda, a reconsideração do feito, narrando que não haveria prejuízo para a parte adversa e que houve dispêndio financeiro do condomínio com o pagamento das custas iniciais. É o que importa relatar, passo a decidir. O exequente alega que a decisão embargada, possui pontos omissos que merecem modificação. De fato, em análise ao art. 485, inciso III em conjunto com o §1º demonstra que a extinção por abandono da causa requer a intimação pessoal prévia da parte autora. Ocorre que, uma breve análise da sentença atacada demonstra que os aclaratórios interpostos não merecem prosperar visto que o referido julgado não possui qualquer omissão que justifique sua modificação ou nulidade pois não houve a extinção por abandono, mas sim a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV, a qual dispensa a intimação pessoal prévia arguida pelo autor. Inclusive, conforme indicado na sentença atacada, a extinção nestes moldes é aceita por nossa Corte Alencarina, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Este Tribunal, inclusive, replica entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF,Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 29/10/2019, DJe 05/11/2019). (grifo nosso) Por tais razões, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, mas para REJEITÁ-LOS, pelos motivos aqui indicados. A respeito do pedido de reconsideração, mantenho a sentença ali prolatada, pelos fundamentos ali indicados.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171196131
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03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171196131
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29/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115342536
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115342536
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08/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0246617-52.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO JARDIM DAS MARGARIDASPOLO PASSIVO: FRANCISCO JARDEL MACIEL DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID. 103691654 para que desse andamento ao feito, apresentando o pagamento correto referente ao expediente citatório, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID. 109485387.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de realizar o pagamento necessário para o expediente citatório, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas por acaso existentes, pelo autor.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Ana Luiza Craveiro Barreira Juíza de Direito -
07/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115342536
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05/11/2024 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 103691654
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16/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0246617-52.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO JARDIM DAS MARGARIDASPOLO PASSIVO: FRANCISCO JARDEL MACIEL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Defiro pedido de desentranhamento da inicial.
Defiro pedido de atualização da dívida no valor de R$ 9.620,45 (nove mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Custas de ingresso pagas em ID. 91151707.
Cite-se o executado - Francisco Jardel Maciel De Souza - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação em ID. 91151677.
Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o(s) executado(s). A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao(s) devedor(es) será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 103691654
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13/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103691654
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09/09/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDIM DAS MARGARIDAS - CNPJ: 14.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:15
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 08:20
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2024 14:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231542-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/08/2024 14:03
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30/07/2024 12:07
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604428-26 no valor de 1.745,93
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11/07/2024 09:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 11:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 08:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/07/2024 12:07
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 02:39
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2024 10:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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02/07/2024 10:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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01/07/2024 08:16
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/07/2024 08:12
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/06/2024 11:44
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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