TJCE - 0201940-40.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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10/03/2025 21:18
Juntada de despacho
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02/11/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 19:25
Alterado o assunto processual
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02/11/2024 19:25
Alterado o assunto processual
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02/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104256105
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13/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201940-40.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] AUTOR: MARIA EVIANIA LIMA RABELO REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Medida Liminar ajuizada por MARIA EVIÂNIA LIMA RABELO em face do Município de Quixadá-Ce.
Narra na exordial que a autora prestou o Concurso Público Municipal em 2016, com o intuito de ser nomeada na vaga de Professora de História, ficando como um dos classificáveis em 20ª posição.
Requereu, portanto, em sede de tutela a sua nomeação, em razão de alegar que o Município já realizou outras seleções e não permitiu até o ajuizamento da ação, que a autora fosse investida no cargo para qual prestou o concurso.
Juntou documentos.
Interlocutória de id nº 47964549, recebe a inicial deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pretendida.
Determina, ainda, a citação do Município de Quixadá-Ce para se manifestar acerca da demanda.
Contestação do id nº 47964553, onde o requerido suscita a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e alegando que os autos devem ser julgados improcedentes, em razão da inexistência de direito adquirido.
Intimação de id nº 58357993, para réplica e a parte nada apresentou, conforme id nº 63003089.
Interlocutória de id nº 78282687 anuncia o julgamento antecipado da lide e na discordância, que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Antes do decurso do prazo, apenas a parte promovida se manifestou concordando com o julgamento antecipado, id nº 79427152. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.
Cumpre registar que não assiste razão o provido em sua preliminar, pois a autora sustenta que sua causa de pedir, está relacionada a ter prestado o concurso público e ter ficado entre os classificáveis, acreditando em um direito adquirido, e em razão ao princípio do acesso a justiça para todos, não entendo por ausente a causa de pedir da autora, não acolhendo, assim, a preliminar arguida.
Não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito da demanda.
II.I MÉRITO Busca a autora que seja reconhecido o seu direito de tomar posse ao cargo para qual prestou o concurso público e ficou na 20ª posição dos classificáveis.
Em sede de contestação o Município promovido sustenta que não merece prosperar as alegações da autora em razão de que a autora logrou êxito no certame, porém na condição de classificáveis, e que o concurso em si só disponibilizava 8 (oito) vagas para os classificados.
E que não haveria nenhuma obrigação para o Município de contratar a autora, em razão de terem sido convocados aqueles que estavam no rol de classificados para preenchimento das vagas.
A posição galgada pela autora no rol de classificáveis não obrigaria, portanto, o Município a nomeá-la.
Pois bem.
O caso da lide já é assunto de Repercussão Geral no Egrégio Tribunal, conforme já relatado nos autos, na interlocutória que indeferiu a tutela.
Entendo por todo o conjunto probatório, que não merece prosperar as alegações da autora, pois o Município conseguiu provar que de fato houve a disponibilização de vagas, que foram realizados os trâmites legais para o preenchimento.
Não havendo nenhuma irregularidade nas convocações e que de fato não era possível a nomeação da autora por todos o exposto de justificativas já apresentados nos autos.
Visto que, para Corte Superior o entendimento da posição de classificáveis é de que são meros detentores de expectativas de nomeação, o que não impõe obrigação nenhuma ao órgão contratante.
Veja: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EVENTUAL PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE A CARGO PÚBLICO DE MERENDEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 784/STF.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que denegou a segurança em sede de mandamus impetrado em face de ato ilegal e abusivo do Prefeito do Município de Iguatu, com o fito de obter a nomeação para o cargo de Merendeira. 2.
O e.
Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Ainda sobre o tema, o STF, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em 9/12/2015, flexibilizou esse entendimento nos seguintes termos "Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.¿ 3.
Na espécie, a impetrante se submeteu ao concurso público para o cargo de Merendeira, Edital nº 001/2021, promovido pelo Município de Iguatu/CE, sendo aprovada na 12ª colocação, de 7 (sete) vagas disponíveis do referido edital para aquele cargo, restando figurado na 12ª colocação dos classificáveis, havendo a previsão de 19 (dezenove) vagas para o cadastro de reserva. 4.
Do exame acurado dos autos, constata-se que não há comprovação que a autora foi preterida, quanto ao surgimento das novas vagas, em que se deu a convocação de outros candidatos, durante a validade do certame.
De fato, compulsando os documentos acostados pela autoridade coatora, vislumbra-se que o Município cumpriu com os termos de acordo proferido em sede de Ação Civil Pública (Proc. nº 0280021-23.2021.8.06.0091), na medida em que convocou 326 (trezentos e vinte e seis) aprovados entre vários cargos a serem providos.
O certame, este mesmo que a impetrante participou, foi homologado em junho de 2022, com prazo de validade e 02 (dois) anos (vide fls. 509/510), tendo o Município de Iguatu nomeado todos os aprovados dentro das vagas, bem como alguns classificados e classificáveis, inexistindo, até o momento, comprovação de que houve preterição entre os aprovados no certame e os contratos temporários. 5.
Destarte, a impetrante não logrou comprovar a ilegalidade nas contratações temporárias e nem a aduzida preterição na convocação de aprovados.
Desta forma ausente a demonstração de violação à direito líquido e certo, mister se faz a ratificação do decisum proferido em sede de primeiro grau, no sentido de denegar a segurança pleiteada.7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhados no voto do e.
Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (TJ-CE - AC: 02019117320228060091 Iguatu, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
CANDIDATA APROVADA FORA DOS NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO NO PERÍODO.
TUTELA DE URGÊNCIA REJEITADA. 1. É cediço que os Tribunais Pátrios, notadamente no âmbito do Excelso Pretório, vêm firmando o entendimento de que se, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado fora do número de vagas existentes no edital conseguir demonstrar, de forma cumulativa, além da existência de cargo vago, a contratação irregular temporária de agentes cujas atribuições seriam equivalentes ao do cargo de provimento efetivo, passaria a existir direito subjetivo do candidato em ser empossado e nomeado, em detrimento daqueles servidores contratados irregularmente de forma precária. 2.
Todavia, o exame do caderno processual não permite verificar, nesse momento, o atendimento dos requisitos autorizadores do direito trazido a exame, pois não se observa a produção de prova junto à exordial apta a formar o convencimento deste Relator em relação aos requisitos necessários a autorizar a Segurança pretendida; elementos esses atinentes à conduta imputada à Autoridade Impetrada, pretensamente violadora de direito líquido e certo. 3.
Isso porque, como bem assentado pela decisão proferida em primeira instância, não obstante a impetrante demonstre a realização de processo seletivo para o provimento de vaga temporária para professor substituto durante o prazo de validade do concurso público para o qual teria figurado como candidata classificável, não comprova, de forma inequívoca, a existência da vacância superveniente ou da criação por lei do cargo para servidor efetivo, onde se daria o futuro provimento. 4.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência almejada, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a decisão interlocutória proferida na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620634-96.2018.8.06.0000 Tianguá, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2018).
Compulsando os fólios, observo ainda, que a autora, instada à réplica, deixou de manejá-la e, por consequência, de cumprir o seu ônus processual de refutar os documentos produzidos pela parte requerida indicativos de que a contratação discutida fora, de fato, formalizada, razão pela qual os reputo autênticos. É o escólio doutrinário de Fredie Didier: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652) Destarte, observo que a parte requerente, com sua inércia, fora ineficiente no atendimento de seus ônus processuais e probatórios, na forma do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual imperiosa a conclusão de que o Município agiu dentro das formalidades do certame, tornando improcedente o pleito autoral que obrigaria o Município em nomear a autora., por arrastamento, prejudicados todos os demais pedidos condenatórios veiculados na inaugural.
Desta feita, não tendo o autor logrado êxito em provar suas alegações na exordial e não tendo se preocupado em se manifestar pela produção de novas provas, ou ao menos replicar os fatos alegados pelo promovido, não merece prosperar o pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, à fl. 53 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publiquem.
Registrem.
Intimem. Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas. Quixadá/CE, 09 de setembro de 2024.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104256105
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12/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104256105
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12/09/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO SAMPAIO DE CASTRO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78282687
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78282687
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22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282687
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22/01/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO SAMPAIO DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/12/2022 10:43
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 20:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01819123-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2022 19:02
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28/08/2022 01:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/08/2022 01:07
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0946/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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18/08/2022 02:33
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 14:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/08/2022 14:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/08/2022 14:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/08/2022 14:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/08/2022 15:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2022 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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