TJCE - 3000800-41.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 10:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 04:49
Decorrido prazo de EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111603924
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111603924
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000800-41.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direitos e Títulos de Crédito]AUTORA: FLORA NATIVA DO BRASIL LTDARÉ: SOL PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA Compulsando o caderno processual, observo que a autora peticionou aos autos informando que a ré possui domicílio à "Rua Pedro Borges, nº 66, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.055-110".
Contudo, verifico que tal circunscrição territorial pertence à 22ª UJEC (Id 107063230).
Desse modo, não sendo esta 4ª Unidade competente para apreciar a presente ação de cobrança, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a audiência de conciliação agendada no sistema.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
23/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111603924
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23/10/2024 08:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104920023
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000800-41.2024.8.06.0018 Promovente: FLORA NATIVA DO BRASIL LTDA Promovido(a): SOL PRODUTOS NATURAIS LTDA Data da Audiência: 30/04/2025 15:15 Endereço da diligência: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIORDONA CARMEM, 45, ED LIVERPOOL APTO102, JARDIM MAILY, PIúMA - ES - CEP: 29285-000 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/04/2025 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104920023
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16/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104920023
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16/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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