TJCE - 3000363-24.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23719604
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23719604
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3000363-24.2024.8.06.0107 RECORRENTE: FERNANDO PEDRO DA SILVA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECLAMANTE QUE DEMONSTROU RESIDÊNCIA DO FORO NO QUAL PROPÔS A LIDE.
EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DA AÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais c/c tutela de urgência", ajuizada por Fernando Pedro da Silva, em desfavor do Itaú Unibanco S.
A, insurgindo-se em face da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a um contrato de empréstimo, no valor de R$ 958,09 (novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), o qual afirma não ter contratado.
Juntou resumo de ocorrências (Id 20141188, págs. 3 e 4) e boletim de ocorrência (Id 20141188).
Em contestação (Id 20141452), o banco reclamado arguiu as preliminares de incompetência do juizado por necessidade de perícia, ausência de interesse de agir de e de inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que o autor já possui vínculo com a instituição financeira e firmou a contratação questionada em agência bancária, com autenticação em estação administrativa, consistente em renegociação de nº 42051 - 000000578976201, no valor de R$ 7.666,00 (sete mil seiscentos e sessenta e seis reais), que originou a pendência e renegociou as dívidas do contrato de origem de nº 11216 - 000851200364574.
O réu juntou aos autos, no corpo da contestação e por meio dos documentos identificados nos Ids correspondentes, telas de seu sistema interno (Id 20141460), consultas de operações bancárias (Ids 20141453 e 20141454), proposta de abertura de conta universal Itaú Uniclass (Id 20141455), documentos pessoais acompanhados de selfie (Id 20141456), declaração e consulta de boleto (Id 20141457), propostas de abertura de multiconta Itaú Personnalité (Ids 20141458 e 20141459), bem como consulta ao cadastro do SCPC (Id 20141461).
Sobreveio sentença (Id 20141474), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo, sob o fundamento de que o autor apresentou comprovante de residência indicando foro diverso da Comarca de Jaguaribe/CE.
O autor interpôs recurso inominado (Id 20141477), sustentando que, à época em que teve conhecimento das transações financeiras fraudulentas, não possuía bem imóvel em seu nome, razão pela qual residia em cômodo alugado na Comarca de Jaguaribe/CE, local onde exercia atividade laborativa.
Alegou ter comprovado tais circunstâncias na petição inicial, por meio da juntada de contrato de locação e documentos pessoais de testemunhas.
Acrescentou que, no momento do cumprimento da decisão de Id 20141462, já não residia mais em Jaguaribe/CE, tendo se mudado para o município de São Miguel/RN.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da competência territorial do foro de Jaguaribe/CE e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões recursais da parte reclamada no Id 20141491. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do art. 98, §§1º e 3º, do CPC.
Cinge-se o mérito recursal acerca da irresignação quanto à extinção do feito por incompetência territorial, defendendo o recorrente a competência da 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe para processar e julgar o feito.
No microssistema dos Juizados Especiais, o art. 4° da Lei 9.099/95 estabelece que a competência para as ações destinadas à obtenção de reparação de danos oriundos de qualquer fato, ato ou natureza, pode ser estabelecida tanto pelo domicílio do réu (regra geral prevista no inciso I e parágrafo único do art. 4°), quanto pelo domicílio do autor, ou, ainda, pelo local do ato ou fato (inciso III): Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ao propor a presente demanda no foro da Comarca de Jaguaribe/CE, com fulcro no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95, incumbia ao autor demonstrar a competência territorial do respectivo juízo, o que foi devidamente observado, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Com efeito, o recorrente apresentou comprovante de endereço (Id 20141188, pág. 6 - em nome de terceiro), declaração de residência (Id 20141188, pág. 7), documentos pessoais (Id 20141188, pág. 8) e contrato de locação (Id 20141188, págs. 9 e 10), firmado com a proprietária do imóvel, Sra.
Erica de Fátima Castro de Melo.
Tais elementos são suficientes para comprovar que, à época do ajuizamento da ação, o autor efetivamente residia como locatário em imóvel situado na Comarca de Jaguaribe/CE.
Dessa forma, restou atendido o critério territorial previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, não havendo que se falar em incompetência territorial.
Ressalte-se que eventual mudança de endereço ocorrida no curso da demanda, por ocasião do término do contrato de locação (com termo final em 30/10/2024), não pode servir de fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta incompetência, sobretudo quando restou demonstrado que, no momento da propositura da ação, o domicílio do autor situava-se no foro eleito.
A decisão de extinção baseada na análise do domicílio atual, conforme verificado na decisão de Id 20141462 (datada de 23/11/2024), desconsidera a situação fática e documental preexistente e implica violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência se fixa no momento do ajuizamento da ação, consoante o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil.
Além disso, a continuidade do feito nessas circunstâncias não inviabiliza a prática dos atos processuais, a exemplo da audiência de conciliação, visto que o recorrente requereu expressamente na inicial a tramitação do feito por meio do Juízo 100% digital do TJ/CE.
Destaco ainda que a primeira decisão proferida nos autos (Id 20141190) recebeu a petição inicial, "por encontrar-se na sua devida forma" e adotou o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Em síntese, não se constata desatendimento aos critérios legais ou ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de conciliação, nos moldes do rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
23/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23719604
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18/06/2025 14:46
Conhecido o recurso de FERNANDO PEDRO DA SILVA - CPF: *83.***.*98-09 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21350683
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21350683
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02/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21350683
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02/06/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20835618
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20835618
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA 3000363-24.2024.8.06.0107 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 12/06/2025 às 09h30, e término dia 19/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22/07/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
28/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20835618
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28/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000363-24.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID136329849), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam ao E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 10 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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