TJCE - 3025202-43.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170543955
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170543955
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3025202-43.2024.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA MARIA DA COSTA BENEDITO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO proposta por LUCIA MARIA DA COSTA BENEDITO SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando, resumidamente, provimento judicial que determine o fornecimento do medicamento Thronus Bisaliv Powerfull 1:100 (CBD 600 mg/ml THC 0,3%), conforme laudo médico em anexo.
Determinida a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que fossem juntados aos autos: a comprovação de solicitação e negativa administrativa do Estado em relação ao fornecimento do insumo; relatório médico atualizado e circunstanciado, atestando a imprescindibilidade do tratamento e os riscos decorrentes de sua ausência; declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos comprobatórios da gratuidade da justiça; bem como a procuração devidamente assinada.
Ademais, os autos foram encaminhados ao NATJUS-CE, com a finalidade de elaboração de nota técnica acerca do diagnóstico da autora, dos tratamentos já realizados, das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, da eficácia e custo-efetividade do produto pleiteado, da situação do registro na ANVISA, das recomendações de agências internacionais e da eventual configuração de urgência médica (ID nº 162198656).
Elaborado Parecer do Nat-Jus/CE com recomendação não favorável (ID nº 163552594).
Decido.
A comprovação da solicitação e negativa negativa administrativa constituem, nos termos do art. 320, do CPC/2015 e Enunciado nº 69 das Jornadas de Direito da Saúde, documentos indispensáveis à propositura de ações cujo objeto consiste em fornecimento de insumos e medicamentos.
Nesse contexto, esclareça-se que a negativa administrativa pode assumir natureza jurídica de ato administrativo comissivo ou fato administrativo omissivo.
Esta última hipótese, contudo, não corresponde a qualquer forma de inércia da Administração Pública, mas sim ao chamado silêncio administrativo em sentido próprio ou estrito - também denominado silêncio administrativo qualificado -, o qual pressupõe a prévia solicitação do particular mediante a instauração de processo administrativo, diante do qual a Administração permaneceu inerte em decidir, descumprindo o princípio da legalidade. Em tais situações, o silêncio administrativo qualificado é considerado uma negativa administrativa tácita, justamente porque, como explica Paulo Modesto: Segundo a doutrina convencional, sem norma jurídica que impute efeitos expressos, da omissão decisória administrativa não se pode deduzir qualquer declaração de direito.
A omissão converte-se em silêncio administrativo apenas quando é prevista expressamente em norma, com enunciação também de efeitos ope legis, substitutivos da decisão ou declaração omitida pela Administração.
Em termos sintéticos: silêncio administrativo é a omissão qualificada a que norma jurídica atribui efeitos substitutivos da decisão expressa da Administração Pública. [...] O silêncio negativo é usualmente denominado de indeferimento tácito, pois substitui o ato formal de indeferimento da pretensão do particular e sem resposta explícita da Administração Pública.
Vale como uma recusa do pedido e abre a possibilidade de recurso para o interessado. [...] A rigor, em qualquer dessas situações não há ato administrativo algum, mas simples ficção legal com efeito substitutivo do ato expresso de deferimento ou indeferimento omitido.
A omissão ingressa no suporte fático da norma legal como fato jurídico, não como ato jurídico em sentido estrito.
Portanto, após pedido de emenda a parte autora anexou a seguinte documentação: No entanto, no documento não é possível identificar que se trata efetivamente de uma demanda requerida ao ente público por parte da autora da ação, já que não consta dados pessoais e informações da mesma.
Além disso, não há justificativa no documento do porque o pedido não foi disponibilizado para a parte.
Assim sendo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015, em face da ausência de interesse processual de agir.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juíza de Direito -
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170543955
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26/08/2025 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MURILO SANTOS MELLO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162198656
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03/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162198656
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3025202-43.2024.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA MARIA DA COSTA BENEDITO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO proposta por LUCIA MARIA DA COSTA BENEDITO SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando, resumidamente, provimento judicial que determine o fornecimento do medicamento Thronus Bisaliv Powerfull 1:100 (CBD 600 mg/ml THC 0,3%), conforme laudo médico em anexo.
Em ID nº 136334697 foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo 4.0 - Saúde Pública (Portaria nº 73/2025, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, conforme a Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e a Resolução do TJCE nº 13, de 17 de outubro de 2024).
Torno sem efeito a decisão de ID nº 137311160 e passo ao prosseguimento efetivo do caso em questão.
A parte autora possui diagnóstico de fibromialgia (CID10: M79.7) e diagnóstico fechado de dor crônica (CID10: R52.1) há pelo menos sete anos (Docs. 6 e 7).
Apresenta quadro clínico de dor generalizada, disseminada pelo corpo todo, cefaleia de forte intensidade, fadiga persistente, distúrbios de sono, como insônia e sono não reparador, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória. Informa que iniciou terapia cognitivo-comportamental, exercícios físicos e fisioterapia, além de tratamento medicamentoso com analgesia, antidepressivos, anticonvulsionantes, dipirona, pregabalina, sertralina e duloxetina.
Contudo, alega que todos os tratamentos realizados se mostraram ineficazes, o que vem comprometendo suas atividades domiciliares e laborais, com a incidência de muitos efeitos colaterais e piora considerável do estado da paciente, sendo recomendado o tratamento com fitocanabinoides/canabidiol, conforme atesta o laudo médico anexo (Doc. 7). De acordo com a RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, trata-se de produto à base de Cannabis.
Segundo esclarecimento disponível no site da ANVISA, os produtos à base de Cannabis, não podem ser considerados medicamentos, pois: "a regra para o registro de medicamentos novos ou inovadores prevê a realização de pesquisas clínicas que sejam capazes de comprovar a eficácia desses produtos, além de outros requisitos para o seu enquadramento como medicamento." De acordo com a Nota Técnica (NAT - NATJUS/TJDFT), o insumo pleiteado não possui registro na ANVISA: "Situação do registro: Sem registro, o produto dispõe de autorização sanitária para a fabricação e a importação, conforme RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019." Primeiro, a documentação anexada aos autos está incompleta para processamento das demandas de Saúde.
Assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e, no que cabível, arts. 320 e 321 do CPC/2015): I - Instrua a petição inicial com solicitação e negativa administrativa do Estado do Ceará, em relação ao fornecimento do insumo pleiteado.
II - Anexe relatório médico circunstanciado, atualizado e legível que indique, expressamente, a imprescindibilidade do insumo, a urgência na sua disponibilização e a indicação das consequências advindas do seu não fornecimento, com expressa menção do quadro de risco imediato; e III - Junte aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a gratuidade da justiça requerida.
IV - Procuração assinada pela parte autora e por seus representantes legais constituídos no processo.
Sem prejuízo do determinado acima, envio os autos ao NATJUS-CE para análise e elaboração de nota técnica, em razão das peculiaridades do caso, respondendo as seguintes indagações: - Qual o diagnóstico da paciente? - Há confirmação diagnóstica por exames complementares? - Quais tratamentos foram realizados anteriormente? - Quais os tratamentos disponibilizados atualmente para a enfermidade que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? - O produto pleiteado (Thronus Bisaliv PowerFull 1:100) é registrado pela ANVISA? - As medicações pleiteadas estão incorporadas ao rol da ANS, ao SUS ou previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigentes? - Há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da parte autora? Quais - Qual o grau de eficácia dos fármacos pleiteados? Existem estudos clínicos robustos (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que comprovem tal eficácia? - O tratamento pleiteado é considerado paliativo, complementar ou off label para a enfermidade em questão? - Com base em evidências científicas de alto nível, é possível afirmar que o(s) fármaco(s) pleiteado(s) são adequados e imprescindíveis para o tratamento da condição clínica da autora? - Existem outras medicações adequadas ao tratamento da autora, já disponíveis no SUS? - As medicações pleiteadas apresentam contraindicações relevantes, especialmente considerando o quadro clínico da autora? - Agências internacionais de saúde (como NICE, CADTH, FDA, EMA) recomendam o uso do canabidiol ou do medicamento requerido para o tratamento da fibromialgia ou dor crônica? - A situação apresentada configura urgência ou emergência médica, nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina (CFM)? - O canabidiol apresenta custo-efetividade comprovada para a enfermidade em questão? - Em caso de não incorporação da medicação pela CONITEC, e sendo o núcleo técnico favorável à dispensação, quais seriam as razões técnicas para discordância em relação à decisão da CONITEC? - Há alguma medicação principal no protocolo clínico relacionado ao medicamento visado, sendo este parte complementar do tratamento? Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
02/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162198656
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02/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MURILO SANTOS MELLO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MURILO SANTOS MELLO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137311160
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137311160
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137311160
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137311160
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137311160
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137311160
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137311160
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137311160
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137311160
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137311160
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137311160
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137311160
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3025202-43.2024.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA MARIA DA COSTA BENEDITO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ANTONIA MAYARA FERREIRA DA SILVA, visando provimento judicial que determine o fornecimento de medicamento não incorporado na lista do SUS.
A ação foi inicialmente distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública, que declinou o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública.
Nesse sentido, tratando-se de ação que versa sobre tema atinente à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. Decido.
A possibilidade excepcional da concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, como ocorre com o fármaco pleiteado na presente causa, deve, para ser atendida, preencher os requisitos cumulativos da tese do Tema de Repercussão Geral nº 6 (RE nº 566471).
Além disso, a simples apresentação de laudo médico, por si só, não satisfaz a exigência de instrução da inicial com relatório médico circunstanciado (Enunciado nº 19 de Direito da Saúde), sobretudo quando, em sede de pedido liminar, o laudo não menciona sequer tratar-se de um caso urgente (Enunciado nº 51 de Direito da Saúde).
Ante o exposto, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora ( art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e, no que cabível, arts. 320 e 321 do CPC/2015): Comprove, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise (STF, Tese do Tema nº 6); Comprove, por relatório médico circunstanciado, atualizado e legível, a imprescindibilidade de disponibilização do medicamento pleiteado, a urgência na sua disponibilização e a indicação das consequências advindas do não fornecimento, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato (Enunciados nº 19 e 51 de Direito da Saúde).
No site do TJCE, consta modelo de relatório médico para judicialização de medicamentos não incorporados no SUS - Link para acesso: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/relatorio-medico-para-judicializacao-medicamentos-nao-listados-no-sus.pdf Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 26 de Fevereiro 2025.
Maria José Souza Rosado de Alencar Juíza de Direito -
05/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137311160
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05/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137311160
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05/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137311160
-
05/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137311160
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05/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137311160
-
05/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137311160
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28/02/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:36
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MURILO SANTOS MELLO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 07:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/09/2024 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104792776
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3025202-43.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Padronizado] AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA BENEDITO SILVA REU: ESTADO DO CEARA Ao analisar os autos verifica-se que foi arbitrado o valor da causa em R$ 34.463,83 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) inferior a 60 salários-mínimos à época do ingresso da ação em Setembro de 2024, portanto ensejando o declínio de competência para os Juizados Especiais da fazenda Pública.
O valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial da fazenda pública deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, DECLINO da competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104792776
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13/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792776
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13/09/2024 16:46
Declarada incompetência
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13/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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