TJCE - 0800003-18.2022.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25432905
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25432905
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25432905
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25432905
-
13/08/2025 13:20
Juntada de Petição de cota ministerial
-
13/08/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25432905
-
13/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25432905
-
13/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 15:08
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
-
18/07/2025 15:08
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
18/07/2025 15:08
Sentença confirmada em parte
-
18/07/2025 15:08
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
-
18/07/2025 15:08
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
05/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO TORRES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 18995098
-
14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 18995098
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800003-18.2022.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, ESTADO DO CEARA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, MARIA APARECIDA DA CONCEICAO TORRES DESPACHO Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Monsenhor Tabosa e pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da decisão promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos da Ação Civil Pública de n. 0800003-18.2022.8.06.0127, julgou procedente o pedido autoral, determinando aos réus que disponibilizem à parte substituída "os fármacos (i) FOSTAIR DPI, para tratar asma; (ii) Glicazida de 60 mg, Metformina/Glifage de 500 mg e Qtern de 5 mg/10 mg, todos a fim de tratar a diabetes mellitus; e, por fim, (iii) visando tratar a depressão, Pregabalina de 75 mg Alprazolam de 2 mg, Nortriptyline de 25 mg e Citalopram de 20 mg, em quantidade e tempo conforme determinação médica".
A sentença fora proferida em março de 2024, com apelações interpostas em abril e maio do mesmo ano.
Sucede-se que, em setembro do mesmo ano, o STF fixou teses em sede de Repercussão Geral sobre a concessão judicial de medicamentos (Temas 6 e 1234), que não podem ser ignoradas por esta instância revisora, em razão do dever de uniformização estabelecido pelo art. 926 do CPC.
Desta feita, em respeito ao princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, seguindo os ditames do art. 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre a lide à luz dos precedentes vinculantes do STF acima mencionados, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Empós, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de março de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
11/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995098
-
27/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17950375
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17950375
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0800003-18.2022.8.06.0127 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Monsenhor Tabosa/CE.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do SAJ 2º grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte a Apelação em destaque, tramitou perante a 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, o Agravo de Instrumento nº 0625397-04.2022.8.06.0000 em face de decisão anterior dos autos. Nesse contexto, a eminente Desembargadora é preventa para apreciar e julgar a presente Apelação Cível que versa sobre o mesmo feito de origem.
Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para a eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
20/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17950375
-
13/02/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0178297-23.2019.8.06.0001
Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras...
Estado do Ceara
Advogado: Djacir Ribeiro Parahyba Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 14:14
Processo nº 0050479-42.2021.8.06.0123
Jose Valdemir Guimaraes
Municipio de Meruoca
Advogado: Joel Santiago Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2024 11:47
Processo nº 0050479-42.2021.8.06.0123
Jose Valdemir Guimaraes
Municipio de Meruoca
Advogado: Francisco Igor Albuquerque da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 14:05
Processo nº 0002965-62.2013.8.06.0127
Municipio de Monsenhor Tabosa
Jose Araujo Souto
Advogado: Jose Marques Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00
Processo nº 0800003-18.2022.8.06.0127
Maria Aparecida da Conceicao Torres
Estado do Ceara
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 13:53