TJCE - 3001025-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:32
Juntada de informação
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16/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:21
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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28/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DISTEVA DE SOUSA SABINO em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104712615
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001025-02.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCOS CESAR SERRA DE FREITASEndereço: CORREIA LIMA, 250, APTO 205 B, DEMOCRITO ROCHA, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: DISTEVA DE SOUSA SABINOEndereço: Zoraide Costa, 159, Alto alegre, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 DECISÃO Compulsando os autos, o Ministério Público, em sua manifestação, requereu a aplicação da perda dos valores apreendidos em favor da União, com base no artigo 91, II, do Código Penal, em virtude da prática de contravenção penal consistente no jogo do bicho.
Consta dos autos que foram apreendidos 04 (quatro) maquinetas, 01 (um) banner do jogo do bicho e a quantia de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais), todos relacionados à prática do referido jogo.
Além disso, a transação penal foi homologada pelo MM.
Juiz, conforme sentença de ID 88899598, com a imposição de uma prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), a ser paga em 3 (três) parcelas iguais.
O artigo 91, II, do Código Penal estabelece que são efeitos da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime e dos valores ou bens que constituam proveito auferido com a prática do fato criminoso, desde que não sejam de propriedade de terceiro de boa-fé.
Este dispositivo, conforme jurisprudência e entendimento doutrinário, aplica-se subsidiariamente às contravenções, abrangendo também os bens apreendidos relacionados ao jogo do bicho.
Ocorre que não houve condenação criminal, mas apenas homologação de transação penal, de modo que não se aplica o citado dispositivo legal.
Nesse prisma, como não houve pedido de restituição e nada foi dito na proposta de transação penal, entendo por bem determinar que os valores apreendidos devem integrar a transação penal, com o envio dos valores para a conta judicial administrada pela 2ª Vara Criminal desta comarca.
Portanto, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do referido juízo (2ª Vara Criminal desta comarca), com destino a conta judicial recebedora das transações penais.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104712615
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13/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104712615
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13/09/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:09
Homologada a Transação Penal
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02/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:31
Audiência Preliminar realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/04/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:22
Audiência Preliminar designada para 02/07/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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