TJCE - 0010343-12.2021.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 23/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de RITA ALDENI DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20815910
-
30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20815910
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0010343-12.2021.8.06.0120 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARCO, RITA ALDENI DA SILVA APELADO: RITA ALDENI DA SILVA, MUNICÍPIO DE MARCO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marco/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança, ajuizada por Rita Adeni da Silva em face do Município de Marco.
Consta na exordial que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que: i) manteve vínculo com o Município de Marco, mediante contrato temporário; ii) que não foram efetuados os pagamentos referentes aos depósitos de FGTS.
Assim, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento da referida verba remuneratória durante o período de janeiro/2013 a dezembro/2016.
Na sentença de mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o promovido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores correspondentes ao FGTS, referente ao trabalho realizado no período de 01/08/2013 a 31/12/2018.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
Apelação interposta pelo Município sustentando que a contratação se deu em razão de vínculo jurídico-administrativo e não pela CLT, não fazendo a autora jus aos recebimento de FGTS.
Recurso de Apelação Adesivo interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença quanto o reconhecimento da data de admissão no dia 01/01/2013, assim como à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
A Representante do Ministério Público com atuação na instância ad quem opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do ente público e pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado pela promovente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, III, IV ou V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, havendo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca do tema ora em enfoque, porquanto autorizada a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passa-se então à análise do recurso monocraticamente.
Quanto ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos.
Na esteira do que já delineado no relatório, insurgem-se as partes contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o Município apelante a pagar à autora os valores correspondentes ao FGTS incidentes sobre o período de 01/08/2013 e 31/12/2016.
Colhe-se dos autos que a promovente foi admitida temporariamente pelo Município de Marco para exercer a função de professora junto aos quadros da Secretaria Municipal.
Assim, alegando a irregularidade da contratação, requereu em juízo o pagamento do FGTS.
Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Logo, a Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração Pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (grifo nosso) In casu, o ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado.
Observa-se, portanto, que, na hipótese, a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço permanente do Estado, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Em casos assim, o STF também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (g.n.) Neste caso, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e saldo de salário.
Aplica-se portanto ao caso o Tema 916, o qual incide nas hipóteses em que o contrato por prazo determinado já nasceu viciado na origem, não produzindo efeitos.
Colaciono jurisprudências desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. […] REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (TJ-CE 0000473-66.2017.8.06.0189 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Provas em geral Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Santa Quitéria Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 04/03/2024 Data de publicação: 04/03/2024). (g. n) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos da autora tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (TJ-CE 0010836-42.2023.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Admissão / Permanência / Despedida Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024 Data de publicação: 06/02/2024). (g. n) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
EXERCÍCIO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG ¿ TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 4.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. (…) 9.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE 0208194-49.2022.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização Trabalhista Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 11/12/2023 Data de publicação: 11/12/2023). (g. n) No que tange ao pleito formulado pela parte autora, por meio de apelação adesiva, objetivando a reforma da sentença quanto ao termo inicial de sua admissão perante o ente público, para que seja fixado em janeiro de 2013, assiste-lhe razão.
Com efeito, a análise dos autos revela a existência de elementos probatórios suficientes para comprovar o vínculo laboral da promovente com a Administração Pública desde janeiro de 2013.
Destaca-se, especialmente, o documento constante no ID 18577362, o qual, embora mencione a data de 01/08/2013 como formalização da admissão, evidencia o pagamento de remuneração já a partir de fevereiro de 2013, o que, por conseguinte, permite inferir o efetivo início das atividades laborais no mês de janeiro do mesmo ano.
Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto a data inicial da contratação. Por fim, com relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Logo, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima expendidos, conheço dos recursos de apelação interpostos, negando provimento ao apelo da parte requerida e dando provimento ao apelo adesivo da parte autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o termo inicial para o pagamento do FGTS em 01/01/2013, considerando o efetivo início das atividades laborais.
Por fim, reformo, de ofício, a sentença para adequar os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, e para que seja fixada a verba honorária sucumbencial em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20815910
-
27/05/2025 18:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARCO - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 18:22
Conhecido o recurso de RITA ALDENI DA SILVA - CPF: *38.***.*65-03 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000061-60.2024.8.06.0053
Maria do Livramento Galdino dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 10:54
Processo nº 3000061-60.2024.8.06.0053
Maria do Livramento Galdino dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:19
Processo nº 3002365-75.2024.8.06.0071
Maria Aparecida da Silva Germano
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cicero Albuquerque Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 09:10
Processo nº 0009797-41.2018.8.06.0126
Maria Welma Rodrigues
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2018 00:00
Processo nº 0010343-12.2021.8.06.0120
Rita Aldeni da Silva
Municipio de Marco
Advogado: Sammuel David de Andrade Medeiros e Barb...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 09:16