TJCE - 3001430-75.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001430-75.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: BANCO BRADESCARD PROMOVIDO: MARIA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome da Executada para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID nº42024389), não identificou bem em nome da devedora, tendo apenas solicitado consultas via Sisbajud, Renajud e Serasajud, o que já ocorreu sem êxito (ID n. 35409171 e 35409172).
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e Renajud sem êxito.
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 37416291.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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14/12/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 22:46
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 15:28
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:43
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 19/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA em 21/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 19:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:09
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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