TJCE - 3007141-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZIANNE DE FATIMA AIRES RABELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155660729
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02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155660729
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30/05/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155660729
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30/05/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150165121
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150165121
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007141-71.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concorrência] ARCHITECTUS S/S IMPETRADO: Presidente da Comissão Central de Concorrências e outros (2) DESPACHO (1) Chamo o feito à ordem, para fins de converter o julgamento em diligência.
Quando do exame dos autos para prolação da sentença, identifiquei que o presente mandado de segurança pretende, em sede inicial (id. 53791164), que sejam aceitas e pontuadas CATS apresentadas pelo Consórcio INFRA, que a impetrante integra, as quais não foram aceitas para fins de pontuação.
Posteriormente, em sede de aditamento à inicial (id. 53791150), arguindo que o consórcio ganhador (COMOL/QUANTA/SMF) era composto de empresa (QUANTA) que sequer poderia ter participado da licitação em razão de parentesco societário junto ao Coordenador de Transporte e Obras (id. 53791149, p. 9 e id. 53791150).
Nada obstante a empresa QUANTA integrar consórcio, nada há nos autos acerca do contrato que lhe constituiu, razão pela qual há ausência de informações acerca de eventual empresa líder.
Considerando que há possibilidade de que o julgamento da presente demanda impacte não apenas a empresa QUANTA, e sim todas as integrantes do Consórcio COMOL/QUANTA/SMF e que apenas a empresa QUANTA fora notificada nos autos (id. 57523115) e que, naturalmente, apenas ela, em seu próprio nome, apresentou contestação (id. 58394369).
Dito isto, para fins de regularização processual e para que se evite qualquer soslaio de nulidade, INTIME-SE o impetrante para especificar, em 15 (quinze) dias, quem deve ser citado informando, por conseguinte, endereço de todos os integrantes do consórcio ou comprovação de quem é a empresa líder do Consórcio COMOL/QUANTA/SMF. (2) Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150165121
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11/04/2025 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Central de Concorrências em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3007141-71.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concorrência] ARCHITECTUS S/S IMPETRADO: Presidente da Comissão Central de Concorrências DECISÃO O julgador que então respondia por esta unidade judiciária ordenou emenda da inicial, para comprovação documental dos fatos referidas no parágrafo anterior, bem assim para adequação do pedido à causa de pedir exposta (e-doc. 19, id 54415786).
Sobreveio a emenda residente no e-doc. 20 e seguintes (id 55491632 e seguintes).
Houve alteração do pedido, para que fosse inabilitada a empresa QUANTA CONSULTORIA LTDA., bem assim para a respectiva inclusão, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. É o breve relatório. (1) Malgrado já tenha havido primeira emenda nos autos, ainda não consigo identificar, pelas falhas no ato de colacionar documentos, comprovações da constituição do Consórcio INFRA e da regularidade de sua representação.
Por isto, renovo ordem de intimação da Impetrante para, em 15 dias, apresentar a referida documentação, sob pena de indeferimento da inicial. (2) Sem prejuízo, atento à gravidade aparente dos fatos descritos, ordeno: a) retificação da autuação, para nela incluir a empresa QUANTA CONSULTORIA LTDA., como litisconsorte passiva necessária; b) imediata notificação da autoridade impetrada, citação da litisconsorte e comunicação à PGE (art. 7º, II, da Lei 12.016/09); c) após o prazo para informações, conclusos na atividade “decisão urgente”, para apreciação do pleito de liminar. (3) Cumpra-se cada uma das determinações aqui contidas. (4) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/03/2023 19:28
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3007141-71.2023.8.06.0001 Despacho: 1.
Trata-se de mandado de segurança a presente actio ajuizada pela parte autora, natureza que o pedido mantém inclusive após a emenda presente no ID n. 53791150. 2.
O remédio constitucional manejado demanda, para sua adequação (e efetividade) ao caso concreto, presença de prova pré-constituída dos fatos alegados sem a qual inviável a demonstração do pretenso direito líquido e certo alegado, não bastando para o preenchimento do requisito afirmações assentadas em conjecturas ou ilações. 3.
Por tais razões, considerando também a necessidade de coerência entre os fundamentos apontados junto à causa de pedir e o pedido deduzido em juízo, reputo necessário que a parte autora proceda à emenda da inicial para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento: a) traga aos autos prova da alegada quebra dos princípios da isonomia e moralidade administrativas, discriminando e evidenciando qual a efetiva participação - direta ou indireta - dos servidores que, segundo a inicial, possuem vínculos (presentes ou pretéritos) societários com qualquer dos licitantes participantes do processo de concorrência mencionado; e b) cumprida ou não a determinação supra, adeque o pedido, inclusive liminar, como convém, aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados em seu conjunto, uma vez que em tese não se admite, em razão das irregularidades apontadas no tocante à questão da defesa da impessoalidade e moralidade, que apenas o julgamento das CATs por si apresentadas estejam eivadas de nulidade, ou que tais nulidades sejam corrigidas pelo mero afastamento do consórcio vencedor em razão dos motivos apontados. 4.
Intime-se (DJe) -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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