TJCE - 0249859-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157744781
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157744781
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Competência da Justiça Estadual] 0249859-19.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES R.H. Intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas processuais complementares.
Após, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
05/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157744781
-
04/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 13:03
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 13:03
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 13:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142801663
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142801663
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0249859-19.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142801663
-
01/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão judicial
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137142924
-
26/02/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137142924
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0249859-19.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES Nome: ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES Endereço: Rua Ildefonso Albano, 551, AP 304, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-000 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VW - VOLKSWAGEN / JETTA COMFORTLINE 2.0 Placa ORG4J87 Renavam 1019940600 Cor BRANCO Chassi 3VWDJ2167EM045158 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2014 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137142924
-
25/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132053769
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132053769
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0249859-19.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES DESPACHO R.H.
Verifica-se que a parte autora peticionou no ID 131447096 requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Contudo, na petição de ID 131508322, a mesma informou endereço para fins de cumprimento de busca e apreensão.
Diante dessa inconsistência, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, sua manifestação processual quanto ao prosseguimento do feito.
Deverá indicar de forma objetiva e inequívoca se deseja: A conversão da presente demanda em ação de execução, caso em que deverá apresentar planilha atualizada do débito, discriminando de forma clara os valores devidos; ou A expedição de novo mandado de busca e apreensão, hipótese na qual deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, observando as normas administrativas pertinentes.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
14/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132053769
-
05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129771211
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129771211
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0249859-19.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129771211
-
11/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104124055
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0249859-19.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSANGELA LIMA HENRIQUE GOMES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104124055
-
12/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124055
-
05/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 13:04
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
17/08/2024 21:28
Mov. [26] - Conclusão
-
11/08/2024 16:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250999-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2024 15:58
-
25/07/2024 11:38
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146579-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
25/07/2024 11:37
Mov. [23] - Documento Analisado
-
25/07/2024 11:37
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
25/07/2024 11:37
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 18:56
Mov. [20] - Conclusão
-
24/07/2024 17:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213819-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 17:30
-
24/07/2024 10:29
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 10:04
Mov. [17] - Conclusão
-
23/07/2024 18:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210767-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 18:00
-
18/07/2024 19:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 01:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 14:55
Mov. [13] - Documento Analisado
-
15/07/2024 20:08
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1599511-94 no valor de 60,37
-
15/07/2024 20:08
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1599472-43 no valor de 5.148,02
-
11/07/2024 17:14
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 10:25
Mov. [9] - Conclusão
-
11/07/2024 10:16
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
11/07/2024 10:16
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
11/07/2024 00:17
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/07/2024 00:17
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/07/2024 00:11
Mov. [4] - Encerrar análise
-
10/07/2024 16:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000423-86.2023.8.06.0121
Maria Bernadete Gomes
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 16:45
Processo nº 0050356-53.2020.8.06.0099
Instituto Nacional do Seguro Social
Jefferson de Paula Pereira
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 08:54
Processo nº 0050356-53.2020.8.06.0099
Jefferson de Paula Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Flavio da Costa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2020 15:40
Processo nº 0020400-53.2019.8.06.0090
Elizete Soares de Sousa Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2019 08:20
Processo nº 0010165-50.2018.8.06.0126
Iolanda Rodrigues Lima
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2018 00:00