TJCE - 3000610-51.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271510
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271510
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000610-51.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REDECARD S/A e outros RECORRIDO: FERREIRA GOMES GESTAO E EXPANSAO DE NEGOCIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 3000610-51.2024.8.06.0221 EMBARGANTE: REDECARD S/A e ITAU UNIBANCO S/A EMBARGADO: FERREIRA GOMES GESTÃO E EXPANSÃO DE NEGÓCIOS LTDA EMENTA: Embargos de declaração em recurso inominado.
Alegadas omissões.
Inexistência.
Mero Inconformismo.
Pretensão de rejulgamento.
Embargos de declaração que, sendo recurso de fundamentação vinculada, dependem da demonstração de contradição interna do julgado.
Ausência.
Mero inconformismo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1.
REDECARD S/A e ITAU UNIBANCO S/A interpuseram os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão de id 16873922 incorreu no vício da omissão ao analisar e reconhecer a má-prestação de serviço dos embargantes.
Aduziram que os embargantes não estão obrigados a conceder crédito a todo consumidor, que tal concessão deve ser feita conforme a análise de crédito, na forma determinada pela política de crédito da instituição financeira.
Nessa linha, reestabelecer o limite de crédito da parte autora seria o mesmo que ignorar todas as análises de crédito realizadas pelo sistema financeiro, em prol do próprio cliente.
Defende que resta clara a impossibilidade da parte embargante cumprir a obrigação imposta em sede de sentença e mantida no acórdão, razão pela qual requer que os embargos sejam acolhidos para que seja definitivamente cassada a decisão ora guerreada.
Em contrarrazões (id 17563615), o embargado FERREIRA GOMES GESTÃO E EXPANSÃO DE NEGÓCIOS LTDA pede o desprovimento dos aclaratórios, e defende que os embargos apresentados são meramente protelatórios, considerando que questionam o mérito do acórdão e não qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
Cabe decidir motivadamente.
Passo ao voto. .2.
A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que a decisão embargada padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1o, do CPC).
B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, na decisão embargada se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que não há a alegada omissão no acórdão embargado.
As razões recursais demonstram, com clareza solar, que se trata aqui de mero inconformismo e pura e simples pretensão de rediscutir o que já julgado no acórdão, havendo, inclusive, o pedido para que seja reformado o decisum combatido para afastar a obrigação de fazer imposta em sentença e mantida no acórdão.
O mero inconformismo com a decisão embargada não autoriza o acolhimento dos embargos e, aqui, resta claro o objetivo de, pela via oblíqua e estreita dos aclaratórios, rescindir o acórdão e reformar a sentença.
De modo que não há, aqui, o vício de omissão apontado e o que se busca é o simples rejulgamento da matéria julgada, o que não é possível na via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. .3.
Ausente o vício apontado, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se intacto o acórdão proferido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
25/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271510
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24/02/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707353
-
07/02/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707353
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707353
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707353
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707353
-
03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707353
-
03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707353
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03/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17100935
-
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 17100935
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias, -
03/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17100935
-
03/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:51
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16424603
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16424603
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03/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16424603
-
03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000610-51.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FERREIRA GOMES GESTAO E EXPANSAO DE NEGOCIOS LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: REDECARD S/A e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o Recurso Inominado interposto pelas Promovidas, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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