TJCE - 0200447-61.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:01
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150493113
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150493113
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0200447-61.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: BARTOLOMEU ARAUJO LINHARES, OCEANOS IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3021267-58.2025.8.06.0001] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a sentença proferida. 4.
Despicienda a intimação pessoal. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo embargante em face de OCEANOS IMPORTADO & EXPORTAÇÃO DE PROD ALIMENTÍCIOS EIRELI, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou omissa a sentença, uma vez que supostamente realizou o pagamento das custas devidas, bem como não houve a intimação do advogado da parte autora/embargante, nem a pessoal da parte antes de extinguir o feito, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios, com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 106724015), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10) 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 106067542) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, até a presente data não constam nos autos a comprovação do pagamento das custas intermediárias relativas à expedição de carta precatória, bem como o advogado da parte embargante foi devidamente intimado dos despachos de IDs 96851132 e 104778605.
Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito sem julgamento de mérito somente é necessária nos casos de abandono processual, conforme dispõe o artigo 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Omissis). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
15/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150493113
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15/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 106067542
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106067542
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03/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106067542
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03/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/09/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104778605
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200447-61.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Contratos Bancários] Requerente/Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(a)/Executado(a): EXECUTADO: BARTOLOMEU ARAUJO LINHARES, OCEANOS IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Processo(s) associado(s): [] Considerando o decurso do prazo in albis, conforme certidão de publicação de ID 96851134, intime-se a parte exequente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cumprir o despacho de ID 96851132, referente ao pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 13/09/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104778605
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13/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104778605
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13/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:10
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/06/2024 22:54
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:58
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 07:59
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/06/2024 17:01
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/03/2024 05:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808775-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 14:17
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09/01/2024 20:32
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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25/12/2023 01:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2023 13:25
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fl. 122, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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26/09/2023 18:39
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 16:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 23:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01830145-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 22:38
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16/06/2023 21:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 07:17
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2023 Teor do ato: Acerca da(s) certidao(oes) de fl(s). 113 e do Aviso de recebimento de fl(s). 116, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Nei C
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14/06/2023 19:34
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/06/2023 17:04
Mov. [16] - Mero expediente | Acerca da(s) certidao(oes) de fl(s). 113 e do Aviso de recebimento de fl(s). 116, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias.
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12/06/2023 16:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 14:29
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2023 20:27
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetida, por via postal, a carta de pg. 112. O referido e verdade. Dou fe.
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05/03/2023 11:06
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/03/2023 11:06
Mov. [11] - Documento
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01/03/2023 18:06
Mov. [10] - Expedição de Carta
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01/03/2023 17:56
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/005383-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2023 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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23/02/2023 11:54
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 12:25
Mov. [7] - Conclusão
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07/02/2023 12:34
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01803718-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 12:09
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30/01/2023 09:41
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 09:17
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 09:14
Mov. [3] - Documento
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27/01/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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