TJCE - 0201112-24.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA QUARESMA DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22887772
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22887772
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0201112-24.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSEFA MARIA QUARESMA DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Josefa Maria Quaresma de Moura em face do Banco Bradesco S/A, a qual julgou procedentes os pedidos autorais.
A autora narrou, em síntese, que é correntista da instituição demandada e passou a sofrer descontos mensais indevidos, sob a rubrica "Título de Capitalização", no valor de R$ 22,01 (vinte e dois reais e um centavo), sem jamais ter contratado tal serviço ou autorizado as deduções.
Diante disso, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/15.
Por meio de decisão às fls. 40/41, o Juízo determinou a intimação da parte autora para o cumprimento de providências processuais com o objetivo de evitar litigância em massa, as quais foram atendidas com a juntada de novos documentos (fls. 43/46). Posteriormente, deferiu-se a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, além de designar audiência de conciliação (fls. 48/49).
A tentativa de autocomposição foi frustrada (fls. 56/57).
Em contestação (fls. 58/64), o banco suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora e a inexistência de provas que embasassem os pedidos.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a validade do contrato por livre manifestação de vontade, e a inexistência de má-fé que justificasse a devolução em dobro.
Alegou, ainda, que os descontos não configurariam dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica (fls. 68/74), impugnando as alegações da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em seguida, o Juízo determinou o julgamento antecipado da lide (fl. 75).
Sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito denominado como 'Título de Capitalização'; b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, também corrigidos pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência da demanda.
A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção parcial da sentença, especificamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos e à condenação por danos morais. Contudo, interpôs recurso adesivo requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa ou, alternativamente, a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa.
O banco, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao recurso adesivo da autora, requerendo o improvimento dos pleitos e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é autorizada a apreciação monocrática do recurso pelo relator, especialmente quando este se enquadra em hipótese de jurisprudência consolidada.
Ademais, o art. 926 do mesmo diploma legal impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável, coerente e uniforme, garantindo segurança jurídica e previsibilidade às decisões judiciais.
Considerando a existência de entendimento pacífico nesta Corte sobre a matéria em debate, mostra-se cabível o julgamento monocrático, conforme dispõe a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante no tribunal sobre a questão.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade - legitimidade, interesse, tempestividade, preparo e regularidade formal - conheço de ambas as apelações, inclusive da adesiva.
Rejeito, desde logo, a preliminar de revogação da gratuidade judiciária suscitada pelo banco, porquanto a parte autora demonstrou adequadamente sua hipossuficiência econômica, não havendo elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício.
A controvérsia posta nos autos gravita em torno da legalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora, sob a rubrica "Título de Capitalização", e a existência, ou não, de elementos probatórios suficientes para caracterizar a contratação legítima do serviço ofertado.
A parte autora alega, desde a inicial, jamais ter aderido ao referido produto bancário, tampouco autorizado os descontos mensais verificados em sua conta bancária.
A documentação acostada aos autos, notadamente o extrato bancário de fl. 15, comprova de forma inequívoca a ocorrência dos débitos questionados.
O ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação, neste caso, recaía sobre o banco promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Nenhum contrato assinado pela autora foi trazido aos autos.
Tampouco se demonstrou a forma como a contratação teria ocorrido, de modo que se tornou impossível aferir a regularidade da relação obrigacional.
Em se tratando de serviço bancário de adesão não essencial, que implica desconto recorrente, tal demonstração era imprescindível.
A ausência de provas concretas inviabiliza o acolhimento das alegações da instituição financeira.
Ao contrário, reforça a tese de falha na prestação de serviço, principalmente porque se trata de consumidora hipossuficiente, cuja conta é movimentada com valores essenciais à sua subsistência.
Assim, restou evidenciado o vício na contratação e a consequente inexigibilidade do débito questionado, impondo-se a declaração de sua nulidade.
A propósito, precedentes do TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DOCUMENTO FUNDAMENTAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NULIDADE RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Constatada nos autos a ausência do contrato celebrado entre as partes - documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a decretação da nulidade da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente mediante sua análise seria possível aferir-se irregularidades apontadas pela parte apelante.
II - O juiz não só pode como deve determinar, inclusive de ofício, a produção de elemento probatório necessário para a formação de seu convencimento, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento.
III - Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0184127-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022). **** CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora perfeitamente viável, sob a ótica consumerista, a revisão contratual com a análise das cláusulas consideradas abusivas, é imprescindível a presença do contrato que se pretende revisar nos autos do processo, exatamente para que o Magistrado possa analisar a legalidade das cláusulas e dos encargos apontados como excessivos; bem como, em caso de procedência, para que seja possível fazer a liquidação deste após sua revisão. 2.
Desta feita, não resta outra providência a ser adotada, senão anular o feito, conforme precedentes desta relatoria e desta Segunda Câmara, quando já decidiram em diversas oportunidades pela necessidade de declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo originário para a devida instrução do processo Em relação à repetição do indébito, a sentença acertadamente reconheceu a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, e de forma simples para os anteriores, nos moldes do entendimento jurisprudencial consolidado para casos em que a cobrança indevida decorre de falha no serviço, sem demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira.
No presente caso, restou evidenciado que inexiste contrato válido referente ao "Título de Capitalização" que legitimasse os descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Os débitos, portanto, foram efetuados sem respaldo contratual, de forma unilateral e indevida, configurando prática abusiva e violação à boa-fé objetiva.
A autora, em sua narrativa, relatou ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 22,01, sem que houvesse firmado qualquer vínculo contratual nesse sentido.
Tal situação comprometeu seu orçamento pessoal, reduzindo o crédito disponível para o cumprimento de obrigações de natureza essencial.
Conforme a documentação constante dos autos, especialmente o extrato bancário acostado às fls. 15, verifica-se a efetivação dos descontos, sem que o banco tenha apresentado instrumento contratual ou qualquer outra prova idônea da regularidade da contratação.
Diante dessa omissão, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revelando-se, assim, a falha na prestação do serviço bancário.
O dano moral, em casos dessa natureza, não decorre apenas da ilicitude do desconto, mas da violação à dignidade do consumidor, que se vê lesado em sua esfera existencial pela subtração de valores sem prévia ciência ou consentimento.
A privação reiterada de quantia oriunda de conta pessoal, sobretudo quando destinada a compromissos de subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento, afetando de forma significativa a tranquilidade e a segurança financeira da pessoa.
Com efeito, o reconhecimento do dano moral não exige prova direta do abalo psíquico ou emocional.
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que, em hipóteses de descontos indevidos, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da prática ilícita, especialmente quando praticada por instituições financeiras, cuja atuação deve pautar-se por elevados padrões de diligência e transparência.
Portanto, restando demonstrada a conduta ilícita do réu e o nexo causal entre sua omissão e o prejuízo experimentado pela autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
A ofensa à dignidade da parte autora, consumada pela indevida retenção de valores de sua conta corrente sem autorização, legitima a reparação por dano moral.
No caso concreto, diante das circunstâncias fáticas, o montante de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença a título de danos morais revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade, da reparação integral e do caráter pedagógico da sanção civil.
Dessa forma, mantém-se a condenação por danos morais imposta em primeira instância, diante da evidente falha na prestação do serviço e da lesão à esfera moral da autora.
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observa-se que a sentença observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo de tramitação do feito.
Ausente justificativa concreta, não há motivo para majorá-los nesta instância.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento ao recurso de apelação do Banco Bradesco S/A e ao recurso adesivo interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau.Segue majorado em 2% a verba honorária sucumbencial, porém suspensa a sua exigibilidade, por força do art. 98, §3º do CPC Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
13/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22887772
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13/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CPF: *32.***.*66-04 (ADVOGADO) e não-provido
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11/12/2024 19:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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