TJCE - 3000427-06.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ALCIDINEY FEITOSA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/11/2024 23:59.
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18/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14039681
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000427-06.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ALCIDINEY FEITOSA RIBEIRO : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Cuida-se de apelação cível interposta ante a sentença de parcial procedência prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALCIDINEY FEITOSA RIBEIRO, em face do Município de Santa Quitéria, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar ao autor férias e terço constitucional de férias referentes ao período compreendido entre 03/04/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 31/12/2020, bem como décimo terceiro salário referente aos anos de 2017, 2018 e 2019, de forma proporcional aos meses trabalhados, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal. (Id 11376674) Irresignado, o Município acionado interpôs recurso de apelação, alegando a inaplicabilidade das normas da CLT ante vínculo jurídico administrativo, considerando o contrato temporário com a administração pública firmando entre o autor e o município de Santa Quitéria.
Ademais, defende a nulidade do contrato administrativo de contratação temporária, consoante RE n. 658.026 (Tema 612), pois a função exercida pela parte requerente não tem caráter específico, sendo, portanto, genérica e de necessidade permanente e ordinária para o Município, não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado RE 765. 320 (Tema 916 STF), sendo inaplicável o tema 551 do STF.
Afirma, ainda, que a inclusão de qualquer gratificação ou adicional dependeria de disposição legal regulamentadora prévia e a inaplicabilidade das férias em dobro.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, no qual destaca a existência de lei a autorizar a contratação temporária do servidor requerente, tendo sido contratado por tempo determinado para exercer o cargo de pedreiro, de 03/04/2017 a 31/12/2020, não tendo recebido pagamento de férias, acréscimo de 1/3 constitucional de férias.
Alega a inaplicabilidade da CLT, mas ser devido as verbas concedidas, em decorrência do disposto na Constituição Federal. (Id 11376687).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 12607677). É o que importa relatar.
Decido.
Passo a decidir.
De início, é necessário analisar se o recurso preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e o recolhimento de preparo.
Ao analisar tais pressupostos, contudo, não verifico a tempestividade do presente recurso.
Explico.
Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial e as intimações eletrônicas via portal, a parte cadastrada possui o prazo de 10 (dez) dias para consultar o teor da intimação, contadas da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se automaticamente intimada na data do término do prazo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Pois bem.
Em consulta a aba de expedientes no PJE primeiro grau, vê-se que o município de Santa Quitéria foi intimado através de sua Procuradoria Municipal através de intimação via portal, com registro de ciência em 22/01/2024.
Desse modo, considerando o dia seguinte à intimação como início do prazo, tem-se que o termo inicial para recorrer foi o dia 23/01/2024, sendo este o primeiro dia e, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recurso de apelação (art. 1.003, §5º, do CPC), contados em dias úteis (art. 219), o termo final e último dia para protocolo do recurso data de 06/03/2024.
Com efeito, de acordo com a Portaria de nº 22/2024 de 09 de janeiro de 2024 deste Tribunal de Justiça, que fixa os feriados e pontos facultativos nacionais e estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 são considerados pontos facultativos em decorrência do feriado de Carnaval, no entanto, o dia 14 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) tem ponto facultativo somente até as 14 (quatorze) horas.
Conforme se observa, a quarta - feira de cinzas é considerada como expediente normal a partir das 14 (quatorze) horas e, assim, dia útil para fins de contagem de prazos processuais, inobstante o expediente forense somente tenha início somente em parte do dia.
Desse modo, o presente recurso de apelação teria como termo final o dia 06/03/2024, e não o dia 07/03/2024, data em que o recurso foi efetivamente protocolado.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
FERIADO DE CARNAVAL.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INIDÔNEA.
QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso.
Entendimento da Corte Especial. 2.
Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado local de segunda-feira de carnaval. 3.
Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense.
Precedentes. 4 .
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2132036 ES 2022/0149980-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Destaco que a obrigação de acompanhar o prazo processual é inteiramente da parte que recorre, de modo que eventual erro em certidão do sistema não inibe a parte de averiguar corretamente a contagem do prazo processual, pois a certidão é apenas uma sugestão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Ante as razões impostas, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO de forma MONOCRÁTICA, nos termos do art. 932, inciso III do CPC c/c art. 76, XIV do Regimento Interno do TJ/CE, considerando a ausência de pressupostos válidos para a formalização do presente recurso, no que tange à ausência de tempestividade.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14039681
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12/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039681
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05/09/2024 10:24
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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03/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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