TJCE - 3002143-16.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20070117
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 20070117
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20070117
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20070117
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3002143-16.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CONTRATADA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente ter sofrido cobranças indevidas em decorrência de um Cartão de Crédito vinculado à reserva da margem consignável (RMC) não contratado, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que a contratação ocorreu regularmente por meio eletrônico.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que a instituição financeira promovida comprovou a contratação.
Irresignada, o promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença.
Afirma que o contrato é inválido por estar sem a assinatura escrita da promovente e que a assinatura eletrônica seria inválida na espécie por ter o autor mais de 65 anos de idade e pouca instrução.
Em contrarrazões a promovida pede a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em análise, a promovida apresentou contrato assinado eletronicamente (Id. 18808222).
Afirmou que a contratação ocorreu regularmente; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos.
A recorrente, por sua vez, alega que o instrumento contratual é inválido por estar sem a assinatura escrita da promovente e que a assinatura eletrônica seria inválida na espécie por ter o autor mais de 65 anos de idade e pouca instrução.
Durante a instrução probatória, o banco promovido acostou o instrumento contratual (Id. 18808222), assinado eletronicamente, sendo a recorrente pessoa alfabetizada tem o dever de ler os termos antes de assinar a contratação, de modo que a referida prova corrobora a legitimidade do negócio jurídico e a legalidade da reserva de margem consignável atacada, desincumbindo-se o réu do ônus probatório capitulado no artigo 373, inciso II do CPC.
Tem-se na presente demanda que o autor espontaneamente aderiu aos serviços bancários ofertados pela promovente assinando contrato de reserva de margem consignável (Id. 18808222); desse modo, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito; não havendo dever de indenizar.
Apesar de a promovente argumentar ser uma pessoa de pouca instrução formal, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato impugnado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Em virtude da inexistência de irregularidade na pactuação, em que fornecedor demandado não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90, não prosperam os pedidos condenação do banco à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença de primeiro grau e declaro válido o contrato pactuado entre as partes.
Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
05/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20070117
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05/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20070117
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05/05/2025 16:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*37-68 (RECORRENTE)
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03/05/2025 22:15
Conclusos para decisão
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03/05/2025 22:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002143-16.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 8:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/e1faca Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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