TJCE - 3000370-16.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 07:09
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 07:09
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de ELIAKIM DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152606505
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152606505
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152606505
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152606505
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000370-16.2024.8.06.0107 AUTOR: ANITA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: ENEL D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida (ID152358305), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam a E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 29 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/05/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152606505
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08/05/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152606505
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07/05/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIAKIM DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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26/04/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142706815
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142706815
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142706815
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142706815
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142706815
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142706815
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09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000370-16.2024.8.06.0107 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL contra a sentença de ID 132372035, que determinou a remoção de poste elétrico situado em propriedade particular, bem como a incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso.
O embargante alega suposta contradição na decisão, sustentando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação, e não do evento danoso.
Contudo, os embargos não merecem provimento.
No presente caso, não se trata de responsabilidade contratual, mas sim de responsabilidade civil extracontratual.
Nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso.
A responsabilidade extracontratual ocorre quando o dano é causado por um ato ilícito, e o devedor é considerado em mora desde o momento em que o ato ilícito é praticado.
No caso em tela, restou demonstrado que a manutenção indevida do poste elétrico gerou riscos à segurança e limitou o uso da propriedade, caracterizando-se como dano de natureza extracontratual.
Portanto, em situações nas quais a empresa de energia é condenada por danos causados pela localização inadequada de sua infraestrutura, os juros de mora devem ser contados desde o momento em que o dano ocorreu, e não a partir da citação.
Essa regra é aplicada para garantir que a vítima do dano seja devidamente compensada desde o momento em que o prejuízo foi sofrido.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Em casos de danos causados por empresas concessionárias de serviço público, a responsabilidade é objetiva e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso." (AgRg no AREsp 917.221/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer documento contratual que justifique a pretensão do embargante, de modo que a tese por ele sustentada não encontra respaldo jurídico.
Dessa forma, correta a incidência dos juros desde o momento em que se constatou o prejuízo ao imóvel, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação por meio dos presentes embargos de declaração.
Portanto, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Jaguaribe, 27 de março 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/04/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142706815
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08/04/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142706815
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08/04/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142706815
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07/04/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIAKIM DE OLIVEIRA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138276373
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138276373
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138276373
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138276373
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000370-16.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: ANITA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS PROMOVIDO: REU: ENEL DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos na petição de ID136097526.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 11 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138276373
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12/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138276373
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12/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIAKIM DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIAKIM DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 132372035
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132372035
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11/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000370-16.2024.8.06.0107 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: ENEL S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO DISPENSADO POR FORÇA DO ART. 38, DA LEI 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, inclusive tendo às partes declinado desinteresse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca do serviço de remoção de poste de iluminação pública por parte da concessionária de energia elétrica.
Aduz a autora que é consumidora dos serviços da requerida e que reside em seu imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, no endereço Sítio Baxio dos Silvestre, s/n, em Pereiro/CE, CEP: 63460-000.
Informa que, à época em que o imóvel foi construído, não havia poste de energia elétrica em seu terreno.
Destaca que os fios estão dispersos pela fachada da casa, apresentando grande risco de acidentes.
Alega que a requerida utiliza parte da área de sua propriedade para realizar a transferência e distribuição de energia, passando a fiação por cima do imóvel sem sua autorização, o que gera riscos e dificulta a realização de obras de benfeitoria.
Afirma ainda que tentou resolver o impasse administrativamente com a requerida.
Contudo, apesar da insistência da requerente, a requerida cobrou a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos custos de retirada do poste e da fiação de sua residência, alegando que tais despesas não seriam de sua competência.
A contestação apresentada, ID 102038530, argumenta que a responsabilidade pelos custos de remoção do poste cabe à parte autora.
Alega ainda que toda a instalação da rede elétrica foi realizada em conformidade com a Resolução nº 414/2010, esclarecendo que os postes e a rede elétrica não são instalados pela concessionária com a finalidade de causar prejuízo a futuras edificações ou inviabilizar a ligação de energia elétrica aos imóveis.
Pelo contrário, sua instalação é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao setor, com o objetivo de prevenir acidentes e garantir o fornecimento de energia elétrica de forma segura para todos os consumidores.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. É notório que as concessionárias de energia elétrica devem priorizar a instalação de postes de sustentação à rede elétrica, bem como os fios que compõem toda a estrutura, nas divisas entre lotes ou imóveis.
Essa medida visa evitar restrições à liberdade de construção e, consequentemente, assegurar o exercício pleno do direito de propriedade.
No presente caso, ficou claramente comprovado que as linhas de transmissão atravessam o imóvel do autor, conforme demonstrado nas fotografias anexadas (ID 90101059).
As imagens evidenciam de forma inequívoca que um dos fios provenientes do poste chega a encostar na calçada da residência da requerente, situação que representa um grave risco à segurança dos moradores e das pessoas que transitam pela área.
Outrossim, tal situação inviabiliza de forma significativa a utilização do imóvel, conforme descrito na petição inicial.
Destarte, a localização da rede de energia além de apresentar riscos à segurança dos moradores, limita o uso irrestrito da propriedade, garantia que lhe é assegurado pelo Artigo 5º, XXII, da CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade Partindo desta premissa, entendo que a concessionária do serviço público de energia elétrica é responsável pela remoção e realocação dos postes e fios de transmissão, deforma absolutamente gratuita, uma vez que restou comprovada a efetiva restrição ao direito de propriedade do autor.
Outrossim, depreende-se dos autos que a pretensão autoral não está relacionada à valorização ou mera conveniência da área imobiliária, mas sim por impedimento à fruição de sua propriedade.
Neste sentido cito julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃODEPOSTE DE ENERGIA DE PROPRIEDADE PARTICULAR.RESTRIÇÃO AODIREITO DE USO DO IMÓVEL DEMONSTRADO.ÔNUS DE RETIRADA QUECOMPETE À CONCESSIONÁRIA DEENERGIA ELÉTRICA.
MULTA DIÁRIAE O PRAZO FIXADO PARA AREMOÇÃO DO REFERIDO POSTE ESTÃO EMCONSONÂNCIA COMOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇACONFIRMADA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA ELÉTRICA DO CEARÁ COELCE em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinando que a concessionária promovida proceda, no prazo de 90(noventa) dias e sem qualquer custo para a promovente com retirada do referido poste. 2.Irresignada com o julgamento de procedência da Ação de Obrigação de Fazer movida pela parte apelada, a suplicada interpôs Apelação Cível, alegando a ausência de ato ilícito quando de instalação do poste, sob o argumento de que, à época, não havia casas construídas no local; bem como as custas para o procedimento devem ser arcadas pela própria parte autora/apelada. 3.Cumpre salientar que o direito de propriedade está inscrito na carta constitucional, devidamente exposto no artigo 5º, caput, e inciso XXII, bem como dispostos no artigo 1.228 e seguintes do Código Cível/02, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso e gozo de seus frutos. 4.
No caso sob exame, observa-se do conjunto probatório acostado às fls. 14-19 (fotos, contrato de compra e venda, e demais documentos) que a autora é legítimo proprietário do terreno onde está instalado um poste de luz de maneira indevida, impedido o suplicante de dispor de sua propriedade da maneira plena. 5.
Destarte, o custeio de remoção dos postes, em situações ordinárias, de fato é atribuído pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL ao próprio consumidor interessado, nos termos do art. 44, contudo, as mencionadas normas se referem a situações em que o próprio consumidor, por mera conveniência, requer modificações na rede elétrica, o que efetivamente não se consubstancia no caso em apreço, onde a permanência do poste na posição em que se encontra perpetuaria o prejuízo ao direito de propriedade do apelante.
A retirada do poste alhures mencionado não é movido por um desejo estético ou de embelezamento do imóvel, por parte do requerente, mas retrata a real necessidade de uso da propriedade pelo mesmo, por isso se impõe a responsabilidade à apelante sem ônus para o recorrido. 6.
Desta feita, comprovada documentalmente a inadequada instalação do poste de energia dentro da propriedade do autor, cabe a concessionária a sua remoção de instalação na via pública.
No tocante a alegativa de ausência de ato ilícito quando da instalação do poste, sob o argumento de que, à época, não existiam casas construídas no local, tem-se que, mesmo que diante da ausência de edificação, o direito de propriedade deve ser respeitado para o seu livre exercício. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível-0200011-07.2023.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMADEMELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:25/10/2023, data da publicação: 27/10/2023) (grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃODEPOSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AOEXERCÍCIOPLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DERETIRADA QUECOMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇOPÚBLICO, ÀS SUASEXPENSAS.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICAMANTIDA. 1.
No caso dos autos, a instalação do poste dentro dos limites da propriedade do agravado está causando-lhe prejuízos, afetando seu direito de propriedade.
O poste em questão, instalado em local irregular, está impedindo o exercício pleno do direito de propriedade do promovente, de modo que a alegativa de que a instalação deu-se em momento anterior à construção no terreno não merece acolhida para afastar a obrigação de remoção pela promovida. 2.
Deve-se considerar que o poste foi instalado dentro do terreno do autor/agravado, inexistindo comprovação acerca detratar-se de local apropriado.
Assim, a instalação do poste antes da construção do autor é irrelevante.3.
A remoção do poste, no caso, não configura conveniência do promovente, ao contrário do que sustenta a apelante, mas sim medida necessária para que o promovente exerça em plenitude seu direito de propriedade, razão pela qual deve ser removido às custas da promovida.
Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo. 4.
A pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do autor/agravado, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à agravante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao apelado, afastando-se, assim, o disposto no art. 102 da Resolução nº414/2010 da ANEEL. 5.
Em arremate, é forçoso reconhecer que cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos e obstáculos à livre fruição da propriedade de outrem, sem imposição de ônus ao consumidor. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2022 DESEMBARGADOR CARLOSAUGUSTOGOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT:00012163620198060115Limoeiro do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Direito privado, Data de Publicação:19/05/2022). (grifo) Infere-se que, ocorreu instalação irregular de rede elétrica ou poste pela distribuidora no terreno pertencente à autora.
Com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que substituiu a Resolução nº 414/2010, fica claro que o particular está isento de qualquer cobrança relacionada a essa situação.
Assim, o ônus pela remoção da rede elétrica deve ser assumido integralmente pela concessionária de energia. É o que se extrai da Resolução 1.000/2021 da Aneel: Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (...) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; (...) §4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado.
Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente.
Por essas razões, concluo que não procede a alegação de que cabe ao autor arcar com os custos relacionados à remoção ou deslocamento do poste.
Conforme demonstrado pelos elementos probatórios constantes nos autos, a instalação do poste e da rede elétrica no imóvel do autor ocorreu sem a devida comunicação ou anuência deste, ou seja, sem a realização de um procedimento administrativo prévio.
Além disso, a instalação foi executada de maneira inadequada, atravessando a propriedade da parte autora de forma irregular.
Cabe ainda ressaltar que, na contestação apresentada, a requerida em nenhum momento afirmou que a instalação, tal como realizada, seria a única opção viável.
Pelo contrário, a concessionária admite a possibilidade de remoção dos postes, desde que os custos sejam suportados pela autora.
Tal posicionamento evidencia que a transferência da estrutura elétrica para outro local é materialmente viável e que, desde o início, a instalação poderia ter sido feita em outro ponto, evitando os prejuízos causados à propriedade da autora.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, visa-se compensar mácula à honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, que são atributos pessoais de cada cidadão, e que, absolutamente não têm preço.
O sentido legal e específico de reparação de dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.
Embora não caiba ao Judiciário perquirir a profundidade da angústia sofrida por aquele que o suportou, não se pode permitir o alargamento exagerado do campo de incidência do dano moral de molde a classificar como tal qualquer transtorno ou irritação, sob pena de possibilitar, através da indenização, o enriquecimento sem causa.
No caso em comento, contudo, após analisar detidamente as provas produzidas nos autos, que se resumem aos documentos, e imagens juntados com a inicial, tenho que restou devidamente comprovado o dano capaz de ensejar a condenação da promovida ao pagamento de indenização de cunho moral e material.
Ademais, na linha da jurisprudência da Corte Superior, não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação (RESP 204786/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/2/01).
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
A colenda Corte Superior, no REsp 135.202/SP, com voto condutor do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem ponderou: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, estabeleço a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1) Conceder a tutela de urgência, determinando à requerida que proceda à remoção do poste em questão, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 14 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372035
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10/02/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 17:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/11/2024 16:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIAKIM DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107063829
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107063828
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107063827
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107063829
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107063828
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107063827
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 13/11/2024 17:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
11/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107063829
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11/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107063828
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11/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107063827
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11/10/2024 16:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 17:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de Enel em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ANITA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024. Documento: 104473451
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13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000370-16.2024.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]AUTOR: ANITA MARIA DE OLIVEIRA MARTINSREU: ENEL D E C I S Ã O Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
Sendo assim, a recebo para os devidos fins.
Para a concessão da tutela provisória de urgência/evidência, imprescindível a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o pedido de tutela de urgência é o próprio pedido meritório, assim, cabe uma melhor apuração instrutória, razão pela qual, não havendo perecimento do direito, se deixará para analisar após a devida instrução.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Cite-se o réu para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser aprazada pela Secretaria de Vara, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Jaguaribe/CE.
Advirta-se que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Acaso o acordo entre as partes reste infrutífero, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia declaração da revelia e aplicação dos seus efeitos. (ENUNCIADO DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE, número 8).
De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, pessoa jurídica de direito privado; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida. Por oportuno, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Intime-se o Autor por correspondência ou outro meio idôneo para comunicação quanto à data da marcação da audiência ou através do seu advogado, porventura constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça.
Expedientes necessários.
Jaguaribe, 11 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104473451
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12/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104473451
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12/09/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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31/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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