TJCE - 3000056-10.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:08
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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26/02/2023 00:59
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000056-10.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TANIA MARIA VIEIRA UCHOA RECLAMADO: NORMANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Entregar Bem Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tânia Maria Vieira Uchoa contra Normandia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A promovente alega que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda de um apartamento, pelo valor de R$ 142.730,00 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e trinta reais), com previsão de entrega para 31 de janeiro de 2022, podendo esta data ser prorrogada por 180 (cento e oitenta dias).
Ocorre que as chaves do apartamento foram entregues apenas em 01 de setembro de 2022, 30 (trinta) dias após a data limite prevista contratualmente, quando então tomou conhecimento que o apartamento tinha dimensão menor do que constava no contrato celebrado.
A promovente obteve resposta da promovida de que a área privativa seria de 37,90m² ao invés de 42,28m², como era a expectativa com base no negócio jurídico, decidindo então não tomar posse do bem, o que faz com que tenha continuado a morar de aluguel.
A parte reclamante, dentre seus pedidos, requer o seguinte: a entrega do imóvel com a metragem de 42,28m² de área privativa ou o abatimento do valor que vem pagando considerando a metragem do imóvel, bem como danos morais e materiais, estes com a inclusão dos lucros cessantes.
Deu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
DECIDO.
De início, já esclareço que o valor da causa da presente ação deve considerar o valor do negócio jurídico discutido, ou seja, o valor apontado no contrato particular de compromisso de compra e venda do apartamento, R$ 142.730,00 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e trinta reais).
O valor da causa ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, disposto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
A existência, modificação, alteração e suspensão de cláusulas contratuais têm como parâmetro, para fixação do montante da causa, o valor do contrato.
Na presente ação a parte autora requer a entrega de bem considerando que paga um valor por um apartamento com certa metragem e que caso não seja possível, seja o valor a ser pago reduzido, portanto, há uma base contratual, tornando inevitável que não se considere o negócio para determinar o valor da causa.
Corroborando com a situação exposta, o seguinte julgado: “A competência dos juizados é absoluta, portanto, para fins de estabelecer a competência em razão do valor dentro do limite de alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Portanto, indispensável que o valor da causa traduz a soma dos pedidos cumulados dentro do valor de alçada, sob pena de caracterizar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Em se caracterizando a causa como de maior complexidade - seja pelo valor superior a alçada, seja pela matéria - não fica o Magistrado adstrito ao comando do art. 51 II, da Lei 9.099/95, facultando-lhe em face do princípio da economia processual, após anulados os atos decisórios, determinar a remessa dos autos para a jurisdição comum” (Proc. nº 2008.6005983- 6º Turma de Recursos do TJSC - Rel.
Silvío Dagoberto Orsatto - julg. 29.09.2008). grifo nosso A Lei nº 9.099/95, dispõe: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” O Enunciado nº 39 do FONAJE, esclarece: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” O Código de Processo Civil determina, in verbis: “Art. 292: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida. [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Assim, casos desta natureza, fogem a competência dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Além disso, o direito ao devido processo legal, nos Juizados Especiais Cíveis, impõe que se observe se a ação e a matéria de prova, atendem ao princípio da SIMPLICIDADE, contido no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
O Juiz é o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas, para solução adequada da lide.
Desta forma, se observa que a pretensão autoral em questão (matéria de fundo) requer que seja considerada a metragem do apartamento entregue e não ocupado pela autora.
Destarte, revela-se imprescindível a realização de perícia, o que resulta na complexidade da matéria, e assim o pedido não pode ser processado em sede de Juizado Especial, que tem procedimento concentrado e informal, impondo-se também a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, como a questão do valor da causa é de legalidade e não de formalidade, tratando-se de matéria de ordem pública, cujo valor discutido supera o valor de alçada previsto na Lei dos Juizados Especiais, bem como a necessidade de perícia afasta o princípio da SIMPLICIDADE que predomina no âmbito dos Juizados Especiais, declaro a INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo, com base nos arts. 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95.
Ressalto que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, não há pedido de reconsideração, contra decisão de extinção do processo, ficando de logo determinado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração da sentença, deve a secretaria desconsiderar o requerimento e aguardar o prazo recursal. É certo, também, que a declaração de incompetência deste juízo, somente pode ser modificada em Recurso Inominado.
Eventual Embargos Declaratórios não poderão modificar o entendimento, que está expresso nesta sentença, não padecendo de nenhum dos defeitos do art. 48 da lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência conciliatória.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
P.R.I.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 03:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/01/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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