TJCE - 0050011-67.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70746905
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70746905
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70746905
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70746905
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050011-67.2021.8.06.0159 Promovente: ANTONIO EDSON BRAGA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando a decisão de ID. 53409732, e os pedidos de expedição de levantamentos de alvarás de ID's 55176717/65639997, expeça-se os alvarás conforme requer as condições da decisão supra.
IN VERBIS: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para reconhecer o excesso e determinar a expedição de alvarás de levantamento da quantia de R$ 7.481,22 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um e vinte e dois centavos) depositados judicialmente (ID 27964313), sendo a quantia de R$ 5.245,76 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais, e setenta e seis centavos) em favor do embargado e seu advogado conforme contrato de ID 27964315 e a quantia de RS 2.235,46 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a serem restituídos ao banco embargante". Desta feita, expeça-se alvará destinado a retirar a quantia depositada em nome da parte autora e de seu causídico e também do promovido, e em seguida arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
16/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70746905
-
16/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70746905
-
10/11/2023 13:04
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON BRAGA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON BRAGA em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050011-67.2021.8.06.0159 Promovente: ANTONIO EDSON BRAGA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de embargos à execução opostos por Banco C6 Consignado alegando excesso de execução e erro de cálculo.
Segundo o autor (ID 27964314), ora embargado, os valores depositados pelo banco em sede de cumprimento de sentença correspondentes à R$ 7.481,22 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um e vinte e dois centavos), são incontroversos, uma vez que os valores devidos da condenação correspondem ao montante de R$ 14.036,54 (catorze mil e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Irresignado pelo que o autor alegou o Banco C6 consignado interpôs os presentes embargos à execução aduzindo que o valor informado pelo embargado em petição é extremamente excessivo e que o montante devido da condenação seria de R$ 5.245,76 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais, e setenta e seis centavos), havendo inclusive excedido o valor devido, requereu a impugnação ao cumprimento de sentença, a restituição do valor excedido depositado para o embargante, bem como a concessão de efeito suspensivo da execução e aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor.
O exequente manifestou-se sobre os embargos à execução (ID 30022943). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O MM Juiz na sentença de ID 27964307 decidiu pela procedência em parte da ação, condenando o banco embargante, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFERIR tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato nº 010015216221; b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Verifica-se que os danos materiais proferidos em sentença pelo MM Juiz foram determinados em forma de restituição das parcelas descontadas do benefício do autor em relação ao empréstimo fraudulento de forma simples.
O corre que conforme demonstrado pelo embargante não houve nenhum desconto no benefício da parte embargada uma vez que o primeiro desconto referente ao empréstimo estava programado para o dia 07/05/2021 (ID 2763964) e a operação já se encontrava liquidada em 14/01/2021.
A própria parte embargada apresentou no dia 13/01/2021 por meio de protocolo 202107906187 (ID 27963960) o pedido de cancelamento de crédito junto ao banco embargante a qual restou liquidado no dia seguinte conforme consta na tela sistêmica apresentada pelo banco nos embargos interpostos (pág. 6 do ID 27964322).
O exequente não apresentou nenhuma prova a qual comprova que foi descontada alguma parcela descontada decorrente do empréstimo fraudulento, restando comprovando assim que são somente devidos autor os valores correspondentes à indenização por danos morais sofridos que devem ser corrigidos a partir da de publicação da sentença, 10/09/2021, e não do período calculado pelo autor de 22/12/2020 à 05/10/2021.
Carece de consistência a alegação de ambas as partes de que seu adversário litiga de má-fé, uma vez que não vislumbro nos autos nenhuma conduta típica (CPC, art. 80) que justifique a imposição da multa do art. 81 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para reconhecer o excesso e determinar a expedição de alvarás de levantamento da quantia de R$ 7.481,22 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um e vinte e dois centavos) depositados judicialmente (ID 27964313), sendo a quantia de R$ 5.245,76 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais, e setenta e seis centavos) em favor do embargado e seu advogado conforme contrato de ID 27964315 e a quantia de RS 2.235,46 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a serem restituídos ao banco embargante.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Oportunamente, arquive-se.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 05:41
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/12/2021 08:52
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos à execução de fls. 169/180 no prazo de 15 dias.
-
17/12/2021 08:26
Mov. [60] - Conclusão
-
16/12/2021 18:55
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168824-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 18:52
-
01/12/2021 03:27
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 2745
-
29/11/2021 11:56
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 19:18
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 11:26
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167681-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 11:00
-
07/10/2021 09:41
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167674-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 09:27
-
01/10/2021 16:48
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167579-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 16:36
-
30/09/2021 13:19
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 10:11
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167541-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 09:47
-
16/09/2021 21:35
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 02:11
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 14:19
Mov. [48] - Informação
-
10/09/2021 14:05
Mov. [47] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 11:24
Mov. [46] - Certidão emitida: Regularidade de classes e assuntos processuais
-
01/07/2021 09:53
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
01/07/2021 09:39
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166528-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2021 09:06
-
24/06/2021 08:33
Mov. [43] - Certidão emitida
-
23/06/2021 07:16
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 16:14
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166439-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2021 15:43
-
22/06/2021 16:12
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166437-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/06/2021 15:31
-
16/06/2021 22:36
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2632
-
15/06/2021 11:58
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 21:34
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 09:07
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2021 09:04
Mov. [35] - Certidão emitida
-
10/06/2021 09:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
10/06/2021 08:48
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/06/2021 21:01
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2021 19:00
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166270-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2021 18:41
-
02/06/2021 13:54
Mov. [30] - Certidão emitida
-
20/05/2021 14:38
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
20/05/2021 14:37
Mov. [28] - Mandado
-
20/05/2021 14:31
Mov. [27] - Mandado
-
20/05/2021 14:31
Mov. [26] - Expedição de Mandado
-
20/05/2021 14:26
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/05/2021 14:59
Mov. [24] - Encerrar análise
-
18/05/2021 12:09
Mov. [23] - Mandado
-
18/05/2021 12:07
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/05/2021 12:05
Mov. [21] - Documento
-
18/05/2021 01:56
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
18/05/2021 01:56
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
14/05/2021 11:57
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 11:21
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
14/05/2021 11:18
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 14:56
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Cumpra-se integralmente despacho de fls.23-24, designando audiência de conciliação. Após, proceda-se com as devidas intimações. Cumpra-se.
-
10/05/2021 13:33
Mov. [14] - Mandado
-
05/05/2021 23:41
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
-
05/05/2021 23:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
-
04/05/2021 02:39
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 12:19
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:15
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 12:11
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/06/2021 Hora 08:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
18/03/2021 08:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 16:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00165410-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2021 16:25
-
15/03/2021 15:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 13:31
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2021 11:30
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00165057-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/01/2021 10:57
-
12/01/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2021 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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