TJCE - 3000614-72.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJAO CHOCOBALAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14238101
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000614-72.2024.8.06.0000 COMARCA: FORTALEZA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJÃO CHOCOBALAS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJÃO CHOCOBALAS LTDA, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu liminar em sede de Ação Mandamental ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ. É o relatório, no essencial.
Decido.
Na espécie, o presente recurso comporta julgamento isolado, porquanto há perda superveniente de objeto, nos moldes preconizados no art. 932, III, do CPC1.
Cediço que, a sorte do recurso de agravo de instrumento pendente e a superveniência de sentença no feito principal, no que concerne à declaração de perda ou não de objeto, é questão a ser analisada no caso concreto e não de forma abstrata, levando-se sempre em consideração que no Juízo a quo a cognição exauriente exercida no decisum final, a meu sentir, prevalece sobre a cognição sumária proferida em sede de decisão interlocutória.
In casu, compulsando no Sistema PJE Primeiro Grau o Mandado de Segurança nº 3001124-82.2024.8.06.0001, verifica-se que o magistrado planicial proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, denegando a segurança, de sorte que, resta forçoso reconhecer a perda de objeto superveniente deste recurso, configurando-se prejudicado o agravo sub examine, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC/2015.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado.
Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1760763/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Nessa linha de raciocínio e conforme a doutrina de Araken de Assis2, "considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desaparece supervenientemente à interposição," fato ocorrido no presente recurso, uma vez que o julgamento da ação matriz revogou o decisum agravado, operando o efeito substitutivo, razão pela qual cai por terra o interesse recursal da agravante, eis ser vedado em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, reformar decisão prolatada na ação principal, proferida mediante cognição exauriente, afigurando-se prejudicada a análise do instrumental, perdendo o objeto a vertente pretensão recursal.
EX POSITIS, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto prejudicado face a perda superveniente de objeto.
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) 2Manual dos Recursos, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2011, p. 286 -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14238101
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16/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238101
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10/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:00
Prejudicado o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS VAREJAO CHOCOBALAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-66 (AGRAVANTE)
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18/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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