TJCE - 3000931-25.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:31
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 23:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:06
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000931-25.2022.8.06.0167 AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Com efeito, verifico que o recurso é intempestivo, conforme certidão de ID n. 53647157.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Em nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:45
Não recebido o recurso de JOAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*62-04 (AUTOR).
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19/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 14:57
Juntada de Petição de recurso
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12/11/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:27
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000931-25.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO FERREIRA DE SOUZA Endereço: PV Varjota dos Machados, S/N, PV Varjota dos Machados, VARJOTA - CE - CEP: 62265-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 296, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de cobrança indevida.
Narra o autor que teve o seu nome negativado em razão de um débito decorrente de um contrato junto à demandada, o qual afirma não ter celebrado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução, em dobro, do valor cobrado, além de indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, afirma a regularidade dos seus procedimentos e a legitimidade da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus.
A demandada comprovou que a negativação ocorreu em virtude de um débito referente à contratação de um cartão de crédito pelo autor.
A demandada juntou as faturas do referido cartão e o contrato assinado pelo autor, além do seu documento de identificação.
Saliente-se que o autor, em réplica, não negou a contratação, mas afirmou ter realizado o pagamento do débito, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante que corroborasse suas alegações, ônus que lhe cabia, tendo em vista não ser possível atribuir à requerida o ônus de provar fato negativo, ou seja, que não recebeu o pagamento.
Assim, tem-se que restou comprovada a regularidade da negativação, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da contestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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