TJCE - 3000488-17.2024.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2025. Documento: 166559644
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166559644
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28/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559644
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28/07/2025 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:43
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 23:01
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157302028
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157302028
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157302028
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157302028
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000488-17.2024.8.06.0034 REQUERENTE: ANA THERCIA BASTOS BENEVIDES REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ethiopian Airlines Enterprise, alegando, em síntese, que, ao realizar viagem internacional, teve sua bagagem extraviada e, posteriormente, restituída em condições danificadas.
Sustenta que, em razão do extravio, precisou adquirir vestimentas de emergência, conforme nota fiscal anexada aos autos, e que duas de suas malas retornaram inutilizáveis, enquanto uma terceira teria sido arrombada.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelas malas danificadas; ressarcimento em dobro dos valores gastos com vestuário (R$ 3.176,00 - três mil cento e setenta e seis reais) e indenização por danos morais.
A promovida apresentou contestação, impugnando os pedidos e argumentando, em síntese, que a bagagem foi restituída dentro do prazo legal, que não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados, que o ressarcimento em dobro não encontra respaldo legal na hipótese dos autos, e que não se configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de fortuito interno da atividade aérea.
Ademais, requereu, em eventual condenação, a limitação dos valores indenizatórios ao teto previsto na Convenção de Montreal. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O promovido apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a promovente destinatária final do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela promovida.
Assim, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas especiais do setor (Código Brasileiro de Aeronáutica, Resolução ANAC nº 400/2016 e Convenção de Montreal).
Nos termos do art. 7º do CDC, os direitos previstos no código não excluem outros decorrentes de tratados internacionais, legislação ordinária e regulamentos administrativos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da repercussão geral, fixou que as normas internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), prevalecem sobre o CDC quanto aos danos materiais, mas não afastam a aplicação do CDC para os danos extrapatrimoniais.
Por oportuno, destaco que a responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, respondendo o transportador pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
No caso, restou incontroverso o extravio temporário da bagagem da promovente, que se encontrava fora de seu domicílio, e a devolução das malas em condições danificadas, conforme documentação e imagens juntadas aos autos.
A promovida não comprovou excludente de responsabilidade, tampouco prestou a assistência devida no período do extravio, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 1.2.2 - Dos danos materiais: Nos termos do art. 33 da Resolução ANAC nº 400/2016, o passageiro que se encontra fora de seu domicílio tem direito ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas durante o período de extravio da bagagem, devendo a companhia aérea efetuar o reembolso em até 7 (sete) dias após a apresentação dos comprovantes. No caso em análise, a promovente apresentou nota fiscal referente à aquisição de roupas, no valor de R$ 1.588,00 (mil quinhentos e oitenta e oito reais), valor que se mostra compatível com a situação emergencial vivenciada, já que a passageira ficou privada de seus pertences pessoais em local diverso de sua residência.
Entretanto, não há respaldo para o pedido de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo legal em questão exige a existência de cobrança indevida, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a promovida não cobrou valor algum da promovente, mas sim deixou de prestar o serviço de transporte de bagagem de forma adequada.
Assim, é devido apenas o ressarcimento simples do valor efetivamente comprovado, não se aplicando a repetição do indébito em dobro.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da avaria das malas, a promovente alega que, após o extravio temporário, duas malas teriam retornado inutilizáveis e uma terceira teria sido violada, pleiteando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, a análise dos autos revela que, embora haja menção à comunicação do dano e apresentação de fotografias das bagagens, não foi apresentada qualquer nota fiscal, orçamento, pesquisa de mercado ou outro documento idôneo que permita aferir o valor efetivo das malas danificadas.
O pedido limita-se a uma estimativa unilateral, sem respaldo em elementos objetivos que possibilitem ao juízo mensurar o real prejuízo patrimonial sofrido.
A jurisprudência é firme ao exigir a comprovação do dano material alegado, sendo insuficiente a mera alegação ou apresentação de imagens para fins de arbitramento do valor pretendido.
Ainda que se reconheça que, em situações de dano à bagagem, não se deve exigir do consumidor a apresentação de nota fiscal dos bens de uso pessoal, é imprescindível que a parte autora traga aos autos, ao menos, elementos mínimos para que o juízo possa estimar o valor do prejuízo, como orçamentos, pesquisas de preços de mercado ou declaração de valor da bagagem no momento do despacho, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante da ausência de qualquer comprovação concreta do valor das malas danificadas, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais relativos às bagagens, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à adequada distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 22, §2º, da Convenção de Montreal, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem limita-se a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, salvo declaração especial de valor, o que não ocorreu. À época do evento, o teto correspondia a R$ 6.518,70 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), não sendo ultrapassado pela indenização deferida na espécie. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Decerto que o extravio temporário de bagagem, especialmente em viagens internacionais, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando dano moral indenizável, ante a angústia e o desconforto daquele que se vê privado de seus pertences em local estranho.
O dano moral, nesses casos, decorre da violação à dignidade do consumidor, da frustração de legítimas expectativas e do transtorno sofrido.
Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, a necessidade da condenação cumprir as funções reparatória, punitiva e pedagógica que lhe são esperadas, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional à situação narrada. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.588,00 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais), a título de ressarcimento pelas despesas emergenciais com vestuário, em sua forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso dos valores (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); II) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais referente às malas danificadas; III) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
11/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157302028
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11/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157302028
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06/06/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 11:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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29/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MARTINS BENEVIDES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104715839
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13/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000488-17.2024.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA THERCIA BASTOS BENEVIDESREU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal da parte autora, Dr(a) JESSICA ESTEVES MARTINS BENEVIDES, Fica a parte mencionada, devidamente INTIMADO(A) do teor do Ato Ordinatório, cujo documento repousa no ID nº 88330787. a comparecer a audiência de Conciliação designada para 29/10/2024 às 11h15min, a qual se realizará em sua modalidade exclusivamente presencial, salvo disposição expressa desse Juízo em sentido contrario.
AQUIRAZ/CE, 12 de setembro de 2024.
ANTONIA JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVESEstagiaria de direito FRANCISCA DORALICE SILVEIRA SILVA MACHADOA Disposição -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104715839
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12/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104715839
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12/09/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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10/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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