TJCE - 3000017-21.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115315675
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115315675
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Processo nº 3000017-21.2023.8.06.0071 AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA REUS: CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA, CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Até o presente momento a parte acionada, CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e CL SOLUÇÕES ELÉTRICAS , não foram localizadas para citação. Intimada a parte autora para indicar o endereço atual das acionadas, deixou escoar o prazo concedido sem manifestação (id nº 103622212). No âmbito desta Justiça Especializada é incabível a busca pelo Juízo da localização do requerido, sendo ônus do requerente informar seu correto endereço. A ausência de localização da parte acionada, não autoriza, no juizado especial a expedição de citação editalícia, conforme leciona o art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95. Destaque-se, que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 51 dispositivo legal citado acima. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II da Lei 9099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito, em relação à parte ré, CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e CL SOLUÇÕES ELÉTRICAS. Passo a decidir em realção ao acionado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que houve relação jurídica entre as partes. A parte autora relata que no mês de junho de 2022 realizou contrato para aquisição de equipamentos e a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em rede elétrica. Relata que a proposta foi realizada com representante do fornecedor da placa solar, CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA, CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA Relata que realizou contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$ 19. 535, 25.
Relata que as placas não foram entregues.
Relata que tentou cancelar o contrato, mas não logrou êxito.
Motivo pelo qual requer a rescisão do contrato, restituição de quantia paga e indenização por dano moral. A parte ré alega que não concorreu para o fato narrado nos autos.
Relata que inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento da inicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as alegações da parte autora não merecem acolhimento.
A parte autora requer a procedência da presente ação alegando que não recebeu o produto adquirido, qual seja: placa solar. Todavia, não há responsabilidade do acionado pelo descumprimento contratual relatado na inicial.
Não há nos autos documentos que comprove que o acionado seria responsável pelo desacordo comercial com o fornecedor. Conforme se depreende dos autos, o Banco acionado atuou apenas como financiador do contrato de aquisição de sistema fotovoltaico de geração de energia, originalmente firmado entra a autora e a outra empresa ré.
Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que não comprovou nos autos qualquer responsabilidade do acionado pelo descumprimento do contrato realizado entre o autor e o fornecedor da placa solar. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I CPC).
Não se desincumbindo o autor de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: BRENO DE SOUZA BEZERRA , via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115315675
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06/11/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA BEZERRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96161246
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96161246
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000017-21.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA REUS: CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA, CL SOLUÇÕES ELÉTRICAS , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 10 dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em relação aos acionados CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e CL SOLUÇÕES ELÉTRICAS, indicando de logo o endereço das mesma para possibilitar a citação, sob pena de extinção do feito em relação as demandadas. Indicado novo endereço, volte-me conclusos para despacho. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me conclusos para sentença de mérito. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96161246
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13/08/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85833542
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85833542
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000017-21.2023.8.06.0071 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA Promovido(s): CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e outros (2) Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 06/08/2024 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/575745 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA, e CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA - PJ por meio de oficial de justiça no endereço: Rua Ecn Dr.
Natanael Pareira De Souza, 580 - Alto Rosario - CEP 63180-000 - Barbalha/CE.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 9 de maio de 2024. -
10/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85833542
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10/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/03/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78849940
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02/02/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78849940
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01/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78849940
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31/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73308077
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73308077
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13/12/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73308077
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12/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69487206
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69487206
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000017-21.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA REU: CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e outros (2) DESPACHO Diante da certidão exarada no ID Nº 66808665, informando que a citação da parte demandada não logrou êxito.
DETERMINO: a) O Cancelamento da audiência designada. b)Intime-se a parte AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA , por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste sobre a certidão citada acima, devendo fornecer o endereço atual da parte demandada, CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA CNPJ:24.***.***/0001-41 e CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA, CPF: *07.***.*86-21, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. c) Com a informação do endereço atual da parte RÉ, dê-se prosseguimento ao feito, designando a audiência de conciliação. d)Intime-se a parte AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA, por seu advogado, via DJEN, para comparecer a audiência designada. e) Cite-se a parte REU: CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e CNPJ:24.***.***/0001-41 e CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA, CPF: *07.***.*86-21, via correios, bem como, intime-se para comparecer à audiência designada. f) Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
28/09/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69487206
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27/09/2023 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000017-21.2023.8.06.0071 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA Promovido(s): CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e outros (2) Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 09/10/2023 09:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ab2f29 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA (CL TELECOMUNIAÇÕES E INSTALAÇÕES ELETRICAS), via Whatsapp, por meio do número: (88) 9 8132-9905. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA, via Whatsapp, por meio do número: (88) 9 8132-9905.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 28 de julho de 2023. -
08/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 03:19
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA BEZERRA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/05/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 02:21
Decorrido prazo de CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº : 3000017-21.2023.8.06.0071 AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA REU: CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e outros (2) CERTIDÃO Certifico que foi a parte ré CL SOLUÇÕES ELÉTRICAS, CNPJ 24.***.***/0001-41, já está devidamente cadastrada no processo, como "CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (REU)", sendo CL TELECOMUNICACOES E INSTALACOES ELETRICAS o nome fantasia.
Outrossim, verifiquei que não consta no posso passivo da demanda, a pessoa física de CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA, CPF: *07.***.*86-21, indicada na petição inicial, pelo que procedi a sua inclusão.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 27 de março de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
04/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000017-21.2023.8.06.0071 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: BRENO DE SOUZA BEZERRA Promovido(s): CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 15/03/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de seu advogado.
Citem-se e intimem-se, via correios, as partes demandadas BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/bbf9cb A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 26 de janeiro de 2023. -
07/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000017-21.2023.8.06.0071 REQUERENTE: BRENO DE SOUZA BEZERRA REQUERIDO: CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO: Processo não prevento ao de nº 3000016-36.2023.8.06.0071, diante da extinção sem apreciação do mérito daquele feito Em apertada síntese, a parte autora pleiteia que seja declarado nulidade do contrato pactuado entre o autor e a empresa acionada.
Alega que contratou a empresa CL SOLUÇÕES ELÉTRICAS (CLAUDIA JAQUELINE DE OLIVEIRA), para instalação de sistema fotovoltaico para geração de energia solar (placas solares) equivale ao montante de R$ 19. 535,25.
Informa que por indução da própria empresa, realizou financiamento no Banco do Nordeste, para pagamento do projeto contratado.
Tendo sido pago diretamente à empresa 80% do valor total do serviço.
Reclama que até a data da instauração desta demanda não haviam executado a instalação do sistema de placas solares, e que encontra-se pagando as parcelas do financiamento.
Pugna pela medida de urgência para a” anulação do negócio jurídico celebrando entre o requerente e CL SOLUÇÕES ELÉTRICAS, e, por conseguinte, que seja concedido a suspensão da cobrança da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”. É O BREVE RELATO.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
No entanto, § 3º do artigo citado, aduz que não será concedida a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a discussão trazida nos autos deve ser tratada numa cognição exauriente, onde todos os meios probantes são possibilitados, uma vez que a suspensão da cobrança das parcelas está condicionada à declaração de nulidade do negócio.
A prima facie, não vislumbro nos autos a possibilidade de concessão da tutela pretendida, por entender que a medida de urgência pleiteada não dispõe de caráter reversível.
Posto Isso, indefiro o pedido de tutela de urgência a pleiteada na inicial.
Considerando ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada, seja realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Citem-se e intimem-se desta decisão e da audiência designada, via correios, as demandadas, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN, por seu advogado, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
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06/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/01/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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