TJCE - 3000176-03.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 55478078
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25/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 55478078
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23/01/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55478078
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11/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/12/2023 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE INACIO NETO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MARTINS DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE INACIO NETO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MARTINS DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000176-03.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RL PETROLEO EIRELI REU: JULIO MAX SILVA MARTINS, CAIO IURI MORAIS ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação Indenizatória promovida por RL PETRÓLEO EIRELI em face de JÚLIO MAX SILVA MARTINS e CAIO IURI MORAIS ALVES, todos qualificados nos autos epigrafados.
Diz o autor que no dia 20/12/2020, por volta das 21h36min, os requeridos causaram um acidente de trânsito na Avenida Castelo Branco (POSTO R3), tendo o veículo conduzidor por Júlio Max colidido com a motocicleta do segundo réu, terminando por atingir uma das bombas de combustível da autora, danificando-a e impossibilitando seu uso no estabelecimento (posto de combustíveis).
Aduz que sofreu vários danos materiais em virtude do evento, contudo, até a presente data, nenhum dos requeridos procedeu à compensação devida.
Sustenta que houve prejuízo de R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) com o conserto da boma de combustível e manutenção do serviço efetuado, além de lucros cessantes de R$ 7.667,80 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), pelo tempo de inoperância do equipamento.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação dos réus ao pagamento da indenização devida.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 32879859, não sendo obtida a composição amigável entre as partes.
O co-requerido KAIO YURI MORAIS ALVES compareceu ao ato audiencial e apresentou contestação no Id nº 33485406.
Foram veiculadas as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência absoluta do Juizado Especial, ao argumento de que o requerido Caio Iuri Morais Alves é relativamente incapaz, requerendo a extinção do feito sem análise meritória.
Quanto ao mérito, aduziu não possuir qualquer responsabilidade pelo evento danoso, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para manifestação quanto à preliminares arguidas, mas nada apresentou ou requereu dentro do prazo que lhe foi outorgado.
Sobreveio decisão rejeitando as preliminares arguidas e determinando a instrução em audiência (Id n. 34904799).
O requerido JULIO MAX SILVA MARTINS apresentou contestação no Id n. 49303213.
Alegou que, em verdade, o responsável pela colisão e danos causados ao autor foi o correquerido CAIO IURI, consoante faz prova gravação do momento do acidente, o qual trafegava em alta velocidade, entre faixas (no corredor), não mantendo distância segura com o veículo ao lado, cometendo diversas infrações de trânsito.
Impugnou os danos materiais pleiteados pelo requerente, tendo em vista a ausência de comprovação do seu efetivo desembolso, cuidando-se de mero orçamento de conserto.
Requereu a total improcedência da pretensão.
Foi realizada audiência de instrução no Id n. 51157708.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pretende o autor a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, oriundos de acidente de trânsito que ocasionou avarias em bomba de gasolina operante em seu estabelecimento.
Verifico que as preliminares arguidas já foram afastadas por esse Juízo, consoante decisão proferida no Id n. 34904799.
Não prospera a arguição de inépcia da inicial por ausência de indicação dos dados das partes, considerando que, mesmo com a falta de tais informações, foi possível a localização e cientificação dos requeridos, preservando o contraditório e a ampla defesa.Ademais, a inicial é de fácil compreensão, sendo possível identificar sem qualquer dúvida a causa de pedir e o pedido.
Diante disso, rejeito a alegação de inépcia.
No tocante à preliminar de incompetência do Juizado, verifico que o requerido KAIO YURI MORAIS ALVES à época do ajuizamento da ação era menor de idade, contudo, tal condição não mais se faz presente, considerando que atingiu a maioridade na data de 29/06/2022, ou seja, ao longo do processo, o que pode ser conferido pela leitura da certidão de nascimento coligida no Id nº 33485409.
Sendo assim, não mais está presente a circunstância que impediria o desenvolvimento válido do processo, motivo pelo qual, forte na primazia do julgamento de mérito e ausente prejuízo à parte ré, dou por sanado o vício processual, rejeitando a preliminar de incompetência.
Entendo que a demanda merece parcial acolhimento.
Restou incontroverso nos autos a ocorrência do evento danoso, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido na data de 20/12/2020, por volta das 21h36min, os requeridos causaram um acidente de trânsito na Avenida Castelo Branco (POSTO R3), tendo o veículo conduzidor por Júlio Max colidido com a motocicleta do segundo réu, terminando por atingir uma das bombas de combustível da autora, danificando-a e impossibilitando seu uso no estabelecimento (posto de combustíveis).
A controvérsia persistiu quanto à responsabilidade dos requeridos na causação do evento danoso.
O que se extrai dos autos, notadamente o vídeo contendo o momento do acidente, é que o requerido Júlio Max iniciou trajetória para cruzar a pista em direção ao posto de combustível, contudo, descuidou de ligar a sinalização (seta) para a direita e acabou interceptando a motocicleta do segundo réu, que seguia na pista direita, em velocidade compatível com a via.
Com a colisão, a motocicleta e o segundo réu foram arremessados em direção à bomba de combustíveis, ocasionando os danos sobre os quais o autor busca a reparação material.
Evidente que caberia ao primeiro requerido adotar as cautelas necessárias para se assegurar de que havia, realmente, tempo hábil para completar a travessia, tendo em vista que não acionou a sinalização ao trocar de faixa.
Nesse passo impende admitir que o requerido adotou conduta imprudente, desprezando as regras de trânsito, em especial o disposto no artigo 34, da Lei nº 9.503/97, que estabelece: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Nesse sentido, colaciono entendimento das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO LATERAL DURANTE MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO CONDUTOR QUE EXECUTA A MANOBRA.
DINÂMICA DA COLISÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJCE, Recurso Inominado n. 3000154-67.2020.8.06.0019, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO EM MANOBRA DE INGRESSO NA PISTA DE ROLAMENTO.
DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO CONDUTOR QUE EXECUTA A MANOBRA.
DINÂMICA DA COLISÃO COMPROVADA PELO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. (TJCE, Recurso Inominado nº. 3001433-03.2018.8.06.0167, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/06/2020).
Destaco que não ficou demonstrada a culpa concorrente do segundo requerido na causação do acidente, uma vez que a gravação demonstra que o mesmo circulava em velocidade compatível com a via.
Ademais, inexiste vedação no Código de Trânsito Brasileiro à circulação de motocicletas pelo corredor da pista de rolamento.
O fato de o segundo réu não possuir habilitação para conduzir veículo automotor, em virtude de sua condição de menoridade à época do fato, não conduz à sua responsabilização objetiva.
Pela conjugação de todos estes fatores, envolvendo as regras de experiência comum, conforme artigos 375, do Código de Processo Civil e 6º, da Lei nº 9.099/95, reconheço que a culpa pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao requerido JÚLIO MAX SILVA MARTINS, em virtude de sua imprudência na condução de seu veículo, que acabou dando causa à colisão.
Esta, aliás, é a única explicação plausível, para justificar a dinâmica do acidente.
Portanto, impõe-se ao réu a responsabilidade de indenizar o autor pelos prejuízos causados, conforme artigos 186 e 927,ambos do Código Civil.
No tocante ao valor pretendido a título de danos emergentes, pertinentes ao conserto da bomba de gasolina, verifico que o requerido não impugnou objetivamente o orçamento apresentado pelo autor, nem a extensão dos danos, limitando-se a aduzir a não comprovação efetiva do desembolso, mesmo estando incontroverso o dano causado.
Ora, o fato de o autor ter juntado apenas o orçamento de conserto não afasta a ocorrência, nem a extensão dos danos em si, sendo irrelevante, mormente quando o réu não traz qualquer documento de impugnação específica ou orçamento divergente.
Portanto, deve ser acolhido integralmente o valor pretendido a título de danos emergentes consoante orçamento juntado no Id n. 22415202, no importe de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), além dos acréscimos de correção monetária e juros de mora, na forma das Súmulas números 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Deve, por fim, ser rejeitado o pedido genérico de indenização por lucros cessantes de R$ 7.667,80 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), uma vez que não é possível concluir que o autor tenha deixado de auferir tal quantia.
Ora, uma vez inoperante uma das bombas, os clientes são conduzidos a abastecer nas outras.
Com efeito, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente com relação à prova dos lucros cessantes, motivo pelo qual não se pode acolher tal pedido indenizatório.
Nos termos do supracitado artigo, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aqui indispensável a prova dos danos materiais a título de lucros cessantes informados na inicial.
Ressalte-se que a reparação dos danos materiais deve corresponder exatamente à extensão do prejuízo sofrido pelo ofendido.
Deste modo, imprescindível que haja prova inequívoca do prejuízo.
Em que pese ser presumível e factível que o autor tenha sofrido danos indenizáveis na forma de lucros cessantes, este instituto exige a comprovação integral dos danos e prejuízos, não bastando apenas a presunção dos mesmos.
Sendo assim, é de rigor afastar a condenação da ré no pagamento da verba pleiteada a este título, acolhendo, tão somente, a pretensão alusiva aos danos emergentes.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na ação em comento, para condenar o requerido JÚLIO MAX SILVA MARTINS ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), em favor do autor, no valor de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), conforme orçamento juntado no Id n. 22415202, com incidência de correção monetária desde evento danoso, seguindo o INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Consoante fundamentação alhures, ausente responsabilidade civil do segundo promovido, CAIO IURI MORAIS ALVES, julgo a pretensão IMPROCEDENTE ao relação a mesmo.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/12/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/09/2022 01:57
Decorrido prazo de JULIO MAX SILVA MARTINS em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/10/2022 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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16/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
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28/06/2022 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 03:23
Decorrido prazo de RL PETROLEO EIRELI em 17/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 15:16
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
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29/09/2021 08:35
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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28/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:20
Expedição de Citação.
-
03/08/2021 11:20
Expedição de Citação.
-
28/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:07
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/06/2021 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2021 10:00
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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14/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:27
Expedição de Citação.
-
29/03/2021 10:27
Expedição de Citação.
-
16/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:30
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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