TJCE - 3001497-07.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152158438
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152158438
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28/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001497-07.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Adjudicação Compulsória]REQUERENTE: EVERTON EUDER LEITE LIMAREQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 142771307) e a anuência da parte exequente (id 150755316), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 5.280,64 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 142771307), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 150755316, de titularidade do advogado, HELDER SOARES DE LIMA, CPF *74.***.*83-53, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 104672505: banco Nu Pagamentos S/A (0260), agência 0001, conta corrente 80626951-2.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152158438
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25/04/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 12:23
Processo Reativado
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15/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EVERTON EUDER LEITE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EVERTON EUDER LEITE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137213582
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137213582
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26/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001497-07.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Adjudicação Compulsória]PROMOVENTE(S): EVERTON EUDER LEITE LIMAPROMOVIDO(A)(S): CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que alega a parte recorrente, em sínese: Com efeito, requer-se é que Vossa Excelência sane a omissão e elucide quais foram os elementos que levaram a conclusão de que o vencimento da obrigação se deu em 30.08.2024, haja vista que todas as provas e argumentos levam a conclusão deque o vencimento da obrigação se deu em 18.08.2024 e a negativação ocorreu de fora legítima, em 24.08.2024. (Destaquei) A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id 136776593.
Consoante se extrai do excerto acima transcrito, a parte recorrente nitidamente pretende a revisão do julgado através da via estreita dos Embargos de Declaração, pretensão vedada, nos termos da Súmula 18, do TJ/CE. Ressalta-se que a omissão caracteriza-se pela não manifestação sobre ponto o qual o Juízo deveria se manifestar., o que não é o caso dos autos.
Pois, uma ve realizada a devida manifestação, não há se falar em omissão. Diante do exposto e do nítido caráter revisor do recurso, o não acolhimento dos embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, conheço dos embargos, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137213582
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25/02/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136072823
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136072823
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136072823
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136072823
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17/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001497-07.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, considerando Embargos de Declaração Id 136057727 - Sentença Id 130249602, opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a EVERTON EUDER LEITE LIMA para apresentar Resposta no prazo de 5 (cinco) dias aos referidos Embargos.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
14/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136072823
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14/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136072823
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14/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 130249602
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 130249602
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11/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001497-07.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Adjudicação Compulsória]PROMOVENTE(S): EVERTON EUDER LEITE LIMAPROMOVIDO(A)(S): CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, interposta por EVERTON EUDER LEITE LIMA em face de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em que assevera que teve seu nome negativado pela promovida, em razão de débito que afirma ter pago no importe de R$ 248,18 (duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), referente ao contrato de seguro fiança n°1278342.
Diante do narrado, requer a condenação da promovida em pagamento de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência do débito e seja determinada a baixa do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Em sua contestação, a promovida aduz que é legítima a negativação, tendo em vista que o pagamento ocorreu no dia 30/08/2024. Afirma que não merece prosperar qualquer pleito reparatório. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 115485548.
Não concedida a antecipação de tutela, conforme id 104744905.
Em réplica, o promovente sustentou os termos da inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalva-se que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Consigne-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entende-se como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que se mantem a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Na hipótese dos autos, conforme preleciona o sistema de dosimetria de provas, presente no art. 373 do Código de processo Civil (CPC), caberia à parte promovente o ônus de comprovar os elementos constitutivos de seu direito, logo deveria evidenciar a realização da negativação, o que foi feito, conforme id 104672513/104672512, que embora se trate de "print" de tela, traz as informações necessárias para verificação de existência de pendências financeiras anotadas na SERASA. Nesse contexto, competiria à promovida, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte promovente, em respeito ao estabelecido no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Desta forma, carreou aos autos, contrato de locação; termos e condições gerais que indicam a realização do uso do seguro, conforme id's 127178927/127178930 para comprovar a relação entre as partes e a legitimidade da cobrança. Ao verificar referida documentação, não há dúvidas quanto à relação jurídica entre as partes, restando controvertido a inscrição na SERASA no importe de R$ 248,18 (duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). Observando as provas coligidas, infere-se que o promovente comprova que comunicou à promovida, através de e-mail e mensagens no WhatsApp, sobre a rescisão do contrato de locação e que iria fazer a devolução do imóvel até o dia 30/08/2024, não sendo mais necessário, portanto, a contratação do seguro do integral. Assim, as partes acordaram no pagamento proporcional até a devolução das chaves no valor de R$ 248,18 (duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 30/08/2024, conforme id 104672508/104672509/104672520. Ademais, comprova, através do id 104672518, que realizou o pagamento do valor pactuado dentro da data de vencimento. Quanto a legalidade ou não da inscrição, vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresentou nenhum indício de prova que possa desconstituir a tese autoral, apenas trouxe argumentos genéricos. A defesa limitou-se a argumentar que conferiu a quitação integral das obrigações relativas ao contrato de locação no dia 10/09/2024, justificando o lapso que a parte promovente ficou com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Não se antevê nos autos qualquer justificativa para a negativação do nome do promovente, tendo em vista que o débito foi pago integralmente, na data do vencimento, prevalecendo, portanto, os argumentos autorais.
Mais a mais, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da promovida, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. É verificável, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC. Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato, configurado o dano moral in re ipsa.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
DANOS MATERIAIS.
VALORES PAGOS À CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS DE DESPACHANTE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa.
Súmula 83/ STJ. 2.1.
O acórdão expressamente consignou que houve a inscrição em banco de dados restritivos, tornando inviável modificar tais conclusões sem reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 3.
Ao condenar à indenização por danos materiais, a Corte a quo asseverou que ficou comprovado que o pagamento foi feito pela consumidora à concessionária pelos serviços de despacho prestados de maneira inadequada.
Inarredável a necessidade de incursão na seara probatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1276292/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Nesse norte, o dano moral, deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade de reparar as lesões sofridas pelo ofendido e repreender o ofensor face ao tratamento dispensado aos direitos do consumidor e às obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar como inexistente o débito questionado nos autos; b) Determinar que parte promovida proceda com a exclusão do nome da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não tenha feito; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovente a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130249602
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10/02/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:56
Decorrido prazo de HELDER SOARES DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDA QUEIROZ DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105028715
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105028715
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105028715
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105028715
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23/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001497-07.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Adjudicação Compulsória]PROMOVENTE(S): EVERTON EUDER LEITE LIMAPROMOVIDO(A)(S): CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos verifica-se interposição de Embargos de Declaração (id. 104793187) protocolado pela parte promovente em desfavor da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida (id. 104744905). Tem-se que a Lei nº 9.099/95 que possui entre seu princípio regente a celeridade (art. 2º), prevê apenas 2 (dois) recursos no procedimento cível sob sua égide, quais sejam: o recurso inominado, do art. 41, e os embargos de declaração, no art. 48. Compete esclarecer que o cabimento dos embargos de declaração é taxativo, sendo limitado a esclarecer, suprimir omissão ou corrigir erro material referente a sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, percebe-se que o legislador priorizou a celeridade processual e estabeleceu a ausência absoluta de quaisquer recursos contra decisões interlocutórias no microssistema dos juizados especiais, de forma que não pode ser outra a conclusão senão a de não conhecimento dos embargos manejados, por ausência de previsão legal. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105028715
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20/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105028715
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19/09/2024 14:40
Não conhecido o recurso de EVERTON EUDER LEITE LIMA - CPF: *25.***.*93-53 (AUTOR)
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17/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104773234
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16/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001497-07.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/11/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de setembro de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104773234
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13/09/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104773234
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13/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 02:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 02:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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