TJCE - 0005508-38.2007.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155342877
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155342877
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26/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155342877
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23/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140874915
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140874915
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0005508-38.2007.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0544726-60.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SONIA MARIA FARIAS ADEODATO PINHEIRO, CAPIVARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANDRE PINHEIRO NETO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA CAPIVARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 105330576) contra sentença exarada em ID 104163771 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição na sentença, haja vista que o responsável pela sucumbência é aquele quem deu causa ao processo, ou seja, o banco embargado; b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 134562514, alegando: a) ausência dos pressupostos dos embargos de declaração, ante a inexistência de contradição; b) caráter protelatório dos embargos de declaração; c) responsabilidade do embargante pelo ajuizamento da demanda, haja vista o inadimplemento. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração. Cabe destacar que a sentença recorrida além de reconhecer a coisa julgada das matérias revisionais, também indeferiu a alegação de nulidade da execução, ou seja, a parte embargante teve seu pedido julgado improcedente, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHER PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 104163771. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
26/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140874915
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24/03/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:18
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:18
Decorrido prazo de TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:17
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:17
Decorrido prazo de TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:57
Decorrido prazo de GERSON SAMPAIO GRADVOHL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:52
Decorrido prazo de GERSON SAMPAIO GRADVOHL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132166683
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132166683
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23/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132166683
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22/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GERSON SAMPAIO GRADVOHL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LILIAN LUSITANO CYSNE em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104163771
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0005508-38.2007.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0544726-60.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SONIA MARIA FARIAS ADEODATO PINHEIRO, CAPIVARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANDRE PINHEIRO NETO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Capivara Industria e Comercio Ltda, Sonia Maria Farias Adeodato Pinheiro e Andre Pinheiro Neto ingressaram com embargos à execução, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, pertinentes a ação executiva nº 0544726-60.2000.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) nulidade da execução, ante a execução de contrato de abertura de crédito rotativo, o que retira a liquidez do título; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) requer a aplicabilidade de juros no percentual de 12% (doze por cento) ao ano; d) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação (ID 101412394), aduzindo o seguinte: a) não incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) inexistência de contrato de adesão; c) exigibilidade do título; d) inaplicabilidade da teoria da imprevisão; e) conformidade das cláusulas do contrato executado; f) legalidade da capitalização dos juros; g) legalidade do juros de mora . Em decisão de ID 101410480 foi determinada a suspensão do feito até o desfecho da ação de conhecimento nº 0651972-18.2000.8.06.0001. A ação revisional nº 0651972-18.2000.8.06.0001 já transitou em julgado em 28/08/2023, conforme certidão de fl. 1171, dos autos do processo revisional.
Em decisão de ID 101413515 já havia sido anunciado o julgamento do feito. É o Relatório. DECIDO. Com relação a preliminar de nulidade da execução, hei por bem rejeitar, pois a ação executiva é baseada em cédula de crédito industrial (ID 101324915). A força executiva da cédula de crédito industrial está prevista em legislação própria (Lei 6.8840/80 e Decreto-Lei 413/69). Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HIPOTECA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CANCELAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Industrial constitui título executivo extrajudicial e representa, nos termos do artigo 10, caput, do Decreto-Lei nº 413/1969, dívida certa, líquida e exigível. 1.1 A prescrição, nesse caso, é regrada pelo artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66, Lei Uniforme de Genebra, ou seja, o prazo extingue-se em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela da dívida. 1.2.
Findado esse prazo prescricional, mesmo com a perda da força executiva do título, ainda é possível a propositura de Ação Ordinária de Cobrança ou de Ação Monitória no interregno de 5 (cinco) anos, segundo dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. 2.
Como é sabido, a hipoteca é um direito real acessório de garantia, sendo assim, ocorrendo a extinção da obrigação principal, também se extingue a hipoteca, nos termos do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. 3.
Não se aplica o Princípio da Causalidade quando se faz necessário o ajuizamento da ação, a fim de se declarar prescrito o débito concernente ao contrato de Cédula de Crédito Industrial, bem como para que fosse determinado o cancelamento definitivo dos gravames dela decorrentes. 4.
Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, com o cuidado, todavia, de não criar obrigações acessórias desproporcionais, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 5.
Apelações conhecidas e não providas. (TJDFT - Acórdão 1255267, 07231079620198070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 19/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não há, pois, razão alguma que retire ou ponha em dúvida a liquidez do título, nem a certeza do valor executado. Superada a questão, o mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). As matérias de mérito arguidas pela parte embargante já foram apreciadas no julgamento da ação revisional nº 0651972-18.2000.8.06.0001, no acórdão em anexo, in verbis: Isto posto, conheço do recurso e, com respaldo nos fundamentos supra, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença parcialmente para limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano e a de juros moratórios a 1% (um por cento) ao ano; afastar a cobrança da comissão de permanência e, por consequência, determinar a repetição do indébito na forma simples, se houver. O referido acórdão transitou em julgado em 28/08/2023, conforme certidão de fl. 1171, dos autos do processo revisional. Desta forma, é possível constatar a ocorrência da coisa julgada com relação a matéria revisional contida nos presentes embargos à execução, pois todas as alegações ora suscitadas (nulidade da cédula, aplicação dos rebates, legalidade dos juros, capitalização de juros, comissão de permanêcia e multa moratória) já foram decididas. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISIONAL JÁ JULGADA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. 1.
Os questionados pontos do contrato estão atingidos por anterior decisão em ação revisional, transitada em julgado.
Coisa julgada. 2.
A pretensão de extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, diante da ação revisional que tramitou entre as partes, não prospera.
A ação revisional ajuizada pelo executado não retira a liquidez e exigibilidade do título.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO.
PREJUDICADO O RECURSO DO EMBARGANTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-08, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 21/07/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*19-08 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 21/07/2016, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2016) (Grifo nosso) Isto posto, hei por bem, julgar, com resolução de mérito, IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, devendo a parte embargada/exequente juntar planilha atualizada do débito adequando a execução ao disposto na ação revisional julgada, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104163771
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16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104163771
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15/09/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:16
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/06/2023 00:22
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2023 10:14
Mov. [88] - Por decisão judicial | Determinacao do despacho de fls. 512/513 dos autos.
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28/05/2023 10:38
Mov. [87] - Mero expediente | Mantenha-se o processo suspenso, nos termos de decisao de fls. 512/513.
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07/03/2023 13:06
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 10:20
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2023 10:19
Mov. [84] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/02/2023 23:39
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 01:36
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 13:53
Mov. [81] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/01/2023 15:05
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 18:55
Mov. [79] - Mero expediente | Aguarde-se o transito em julgado da acao revisional, em consonancia com a decisao de fls. 213.
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15/07/2022 12:24
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 14:52
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02229864-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 14:25
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22/06/2022 19:24
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0765/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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21/06/2022 11:39
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 09:52
Mov. [74] - Documento Analisado
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16/06/2022 10:22
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peticao retro, juntando as pecas necessarias da acao revisional que comprovem que o merito da acao ainda encontra-se pendente de julgament
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25/02/2022 17:36
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01912305-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2022 17:13
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22/02/2022 03:09
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 16:21
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2022 16:05
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01887358-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 15:48
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09/02/2022 20:00
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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08/02/2022 10:31
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 09:58
Mov. [66] - Documento Analisado
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04/02/2022 14:30
Mov. [65] - Mero expediente | Intimem-se as partes, atraves dos seus advogados, para informarem acerca do andamento da acao de conhecimento mencionada na decisao retro, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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15/10/2021 08:23
Mov. [64] - Conclusão
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14/10/2021 14:56
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02370892-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 14:19
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13/10/2021 19:52
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
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11/10/2021 01:33
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 16:25
Mov. [60] - Documento Analisado
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06/10/2021 15:07
Mov. [59] - Revogação da Suspensão do Processo | Intimem-se as partes, atraves dos seus advogados, para informarem acerca do andamento da acao de conhecimento mencionada na decisao retro, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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16/07/2020 14:53
Mov. [58] - Encerrar análise
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25/01/2019 09:20
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0067/2019 Data da Disponibilizacao: 24/01/2019 Data da Publicacao: 25/01/2019 Numero do Diario: 2067 Pagina:
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23/01/2019 10:00
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2019 16:55
Mov. [55] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2018 11:51
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2018 12:00
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
10/08/2018 15:05
Mov. [52] - Apensado | Apensado ao processo 0544726-60.2000.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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24/04/2018 10:09
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0651972-18.2000.8.06.0001)
-
24/04/2018 10:09
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0651972-18.2000.8.06.0001)
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18/10/2017 15:05
Mov. [49] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
18/10/2017 15:02
Mov. [48] - Certidão emitida
-
22/08/2016 13:15
Mov. [47] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de MONITóRIA (40) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)
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04/03/2016 18:47
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
04/03/2016 18:47
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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03/03/2015 13:37
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
20/11/2014 15:09
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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06/03/2014 12:00
Mov. [42] - Entrega em carga/vista | Concluso para sentenca (Dr. Wotton)
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18/10/2013 12:00
Mov. [41] - Concluso para Sentença | JULGAMENTE
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09/08/2013 12:00
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2013 Data da Disponibilizacao: 07/08/2013 Data da Publicacao: 08/08/2013 Numero do Diario: 777 Pagina: 126
-
06/08/2013 12:00
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Aguardando publicacao do processo
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06/08/2013 12:00
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2013 12:00
Mov. [37] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2013 11:22
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B.56 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2013 11:19
Mov. [35] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2013 18:04
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
17/06/2013 17:48
Mov. [33] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2013 17:25
Mov. [32] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2013 14:19
Mov. [31] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2012 16:13
Mov. [30] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PRESIDENCIA Julgamento - Celula 2007 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2012 10:55
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
04/06/2012 15:22
Mov. [28] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO A-21 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2012 12:11
Mov. [27] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO E-35. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2012 11:55
Mov. [26] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO B-34. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2012 14:22
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2011 11:11
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2011 14:07
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO E-61. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2009 10:08
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
16/02/2009 14:19
Mov. [21] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 1 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0125.6972-1. MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS ao 2000.0125.6972-1. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2009 16:00
Mov. [20] - Audiência preliminar realizada | AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/11/2008 14:50
Mov. [19] - Audiência preliminar designada | AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/02/2009 HORA DA AUDIENCIA: 16:00 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2008 15:01
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/02/2008 10:16
Mov. [17] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO p/ fazer. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/01/2008 12:02
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE Agosto de 2007 - Pilha 02 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/01/2008 11:52
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE Agosto de 2007 - Pilha 02 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2007 15:15
Mov. [14] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE 1 Q/08 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2007 14:15
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO no Gabinete. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/04/2007 16:24
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO NO ARMARIO AZUL - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/01/2007 14:20
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE N. 556/2007 - URGENCIAS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2007 09:01
Mov. [10] - Processo vinculado | PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000011497263/0 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2007 16:30
Mov. [9] - Despacho | DESPACHO Aguardando despacho inicial - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2007 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Banco do Nordeste do Brasil S/A
-
18/01/2007 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Sonia Maria Farias Adeodato Pinheiro
-
18/01/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Andre Pinheiro Neto
-
18/01/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Capivara Industria e Comercio Ltda
-
18/01/2007 08:47
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO DISTRIBUICAO POR PREVENCAO Motivo : CONEXAO. Processo Prevento Numero :2000011497263 - PREVENTO AO PROCESSO DE N 2000011497263 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMA
-
18/01/2007 08:45
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2007 08:45
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2007 16:26
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2007
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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