TJCE - 0201446-90.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126818587
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126818587
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126818587
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126818587
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126818587
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126818587
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06/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126818587
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06/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126818587
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06/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126818587
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22/11/2024 16:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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13/11/2024 14:43
Juntada de ordem de bloqueio
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07/11/2024 14:07
Juntada de comunicação
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JAHYR CESAR DE ALBUQUERQUE NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104491744
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104491744
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104491744
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13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201446-90.2023.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: JONAS RODRIGUES DE LIMA POLO PASSIVO: Raimundo Nonato Coelho Silton D E C I S Ã O Vistos etc.
RAIMUNDO NONATO COELHO SILTON apresentou impugnação à penhora de id 100114900, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, considerando que há valores bloqueados referentes ao seu benefício do INSS e tendo em vista que o STJ entendeu a impenhorabilidade dos valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança ou conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos, tudo consoante as razões de fato e de direito delineadas na peça de id 100114914.
Pugnou pelo desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias, a exceção do valor que excede os 40 (quarenta) salários-mínimos (R$ 4.673,36).
Instado, o exequente permaneceu silente.
Relatei.
Fundamento e DECIDO: O art. 835 combinado com o art. 854, ambos do Código de Processo Civil, prioriza a penhora incidente sobre dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira, inclusive principiando pelo bloqueio de forma on line, através do Sistema SISBAJUD.
Porém, referida penhora não pode incidir sobre bens absolutamente impenhoráveis, como disposto no art. 833, incisos IV e X, do citado Diploma Legal.
Com efeito, a impenhorabilidade em tela busca resguardar da penhora vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios de qualquer natureza, destinadas ao sustento do devedor e sua família e a quantia considerada suficiente (até 40 salários mínimo) para assegurar a sua subsistência caso os rendimentos mensais venham, por qualquer razão, a faltar, independente da espécie de conta bancária em que depositada.
No presente caso, o executado comprovou que o depósito bancário bloqueado pelo sistema on line, no Banco Santander, provém de recursos oriundos de saldos do seu benefício do INSS, conforme atesta o documento juntado aos autos (id 100114922).
Com relação ao limite de até 40 salários-mínimos, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 649, inc.
X, do CPC/2015 - atual art. 833, inc.
X, do CPC - estabeleceu entendimento de que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários-mínimos que o devedor possuir, sendo que tal impenhorabilidade não se restringe à caderneta de poupança, desde que seja a única reserva financeira existente. É o que diz a jurisprudência daquela Corte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). No entanto, tal impenhorabilidade só atinge os valores efetivamente mantidos pelo executado como reserva de valores para fazer frente as suas necessidades, não atingindo, por exemplo, ativos circulantes que transitem temporariamente pela conta bancária do devedor.
Assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA EM CONTA POUPANÇA.
CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ 4ª Turma - AgInt no REsp 1976153 / DF Min.
Antonio Carlos Ferreira j. 02/05/2022). Constata-se, assim, que nos termos do entendimento do C.
STJ somente a quantia "poupada", mesmo em conta-corrente, é impenhorável.
Na hipótese dos autos não comprova o devedor que os valores penhorados se referem à sua reserva financeira.
Aliás, no presente caso, observa-se intensa movimentação financeira das contas bancárias do executado, impondo-se o afastamento da impenhorabilidade.
Com efeito, a impenhorabilidade seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor em pequenos investimentos e necessárias para sua subsistência.
Ou seja, quando as demais aplicações ou contas bancárias que não tivessem natureza de caderneta de poupança, pudessem ser equiparadas a essa modalidade de operação.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio das quantias apreendidas em mais de uma conta de titularidade dos executados IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Descabimento - Alegação genérica de que os valores estariam depositados em conta corrente em quantia inferior a 40 salários-mínimos, representando reserva financeira dos agravantes - DESCABIMENTO - Ausência de comprovação de utilização do uso das contas em que ocorreram os bloqueios - Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro, que embora represente quantia ínfima do valor da dívida, não é causa suficiente ao desbloqueio - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado AI nº. 2194398-44.2022.8.26.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES PENHORADOS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
Hipótese em que ausentes elementos probatórios suficientes a demonstrar que a quantia bloqueada em diversas contas junto a instituições financeiras diferentes, sejam provenientes de honorários profissionais e, portanto, impenhoráveis.
Além disso, conforme entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no artigo 833, inciso X, do CPC, alcança, além dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, os depósitos encontrados em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento ou papel moeda, desde que o devedor não possua outras reservas financeiras e conquanto ausente indícios de abuso, diferente do caso concreto.
O escopo da regra da impenhorabilidade de valores é a preservação do mínimo existencial e da dignidade humana do devedor, sendo que, restando demonstrado que os valores servem ao sustento das despesas do executado, no limite legal, qual seja, os 40 salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade.
Contudo, no caso concreto, a intensa movimentação financeira das contas bancárias, o valor declarado à Receita Federal e o alto padrão de vida do executado, ora recorrente, impõe o afastamento da impenhorabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*37-57 PORTO ALEGRE, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 29/03/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Portanto, nada havendo nos autos a indicar que o montante bloqueado por determinação judicial (Banco do Brasil e Banco Bradesco), insira-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do nCPC, o desacolhimento da impugnação apresentada nessa parte é medida que se impõe.
ISTO POSTO, acolho em parte a impugnação interposta na peça de id 100114914, determinando o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em conta bancária do executado, RAIMUNDO NONATO COELHO SILTON, no Banco Santander (id 100114922).
Por conseguinte, desacolho a impugnação com relação aos demais valores bloqueados, ao tempo em que ordeno a transferência para conta judicial e, incontinenti, a expedição de alvará judicial em favor do credor (JONAS RODRIGUES DE LIMA - CPF *18.***.*02-53), que deverá carrear aos autos os dados bancários para recebimento do seu crédito.
Intimem-se, via DJe.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 11 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104491744
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104491744
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104491744
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12/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104491744
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12/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104491744
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12/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104491744
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11/09/2024 12:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 23:00
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 12:22
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 01:59
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:07
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves da procuradora judicial, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a peticao e documentos de paginas 143/171, requerendo aquilo que entender de direito.
-
09/08/2024 11:12
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 09:39
Mov. [47] - Apensado | Apenso o processo 0010967-43.2023.8.06.0071 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
-
08/08/2024 05:02
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820512-0 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 07/08/2024 11:05
-
26/07/2024 11:22
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
24/07/2024 14:12
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:49
Mov. [43] - Conclusão
-
24/07/2024 11:08
Mov. [42] - Documento
-
19/07/2024 12:23
Mov. [41] - Documento
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17/07/2024 19:58
Mov. [40] - Certidão emitida
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16/07/2024 20:08
Mov. [39] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 13:16
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2024 17:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01807432-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/04/2024 17:05
-
07/03/2024 23:55
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 11:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 13:22
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 13:18
Mov. [33] - Certidão emitida
-
24/11/2023 13:18
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/10/2023 16:33
Mov. [31] - Documento
-
25/10/2023 15:54
Mov. [30] - Expedição de Ofício
-
19/10/2023 16:54
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 09:11
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2023 15:58
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2023 15:28
Mov. [25] - Carta Precatória/Rogatória
-
04/07/2023 14:29
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 14:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01813508-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/07/2023 14:28
-
23/06/2023 15:51
Mov. [22] - Outras Decisões | Vistos em Inspecao. Autos regularmente aguardando devolucao de carta precatoria expedida para a Comarca de Recife PE (fls 48/50). Exp. Nec.
-
23/06/2023 13:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 12:27
Mov. [20] - Documento
-
16/06/2023 12:12
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
-
16/06/2023 10:31
Mov. [18] - Certidão emitida
-
12/06/2023 10:57
Mov. [17] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 08:29
Mov. [16] - Conclusão
-
07/06/2023 14:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01811485-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/06/2023 14:39
-
02/06/2023 22:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
-
01/06/2023 12:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 07:54
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 17:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
30/05/2023 16:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01810868-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/05/2023 16:34
-
23/05/2023 15:20
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 15:23
Mov. [8] - Conclusão
-
18/05/2023 04:57
Mov. [7] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WCRT.23.01809708-4 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 17/05/2023 12:09
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16/05/2023 21:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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16/05/2023 13:45
Mov. [5] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WCRT.23.01809583-9 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 16/05/2023 12:28
-
15/05/2023 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 09:01
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
11/05/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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