TJCE - 0200643-24.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25907041
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25907041
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200643-24.2024.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A E VALDEMAR GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por VALDEMAR GOMES DA SILVA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé (ID 21004567), que julgou procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da instituição financeira.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, apenas para DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 015756975, bem como DETERMINAR a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados até 30/03/2021, e DOBRADO dos posteriores, corrigidos monetariamente a partir do desconto, pelo IPCA, e juros de mora pela Selic, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC, § 1º do CC).
A restituição é limitada aos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal.
Salienta-se que compete a parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente devidos, na forma do art. 86 do CPC, estes em dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15 em prol da autora; e em dez por sendo sobre o valor pretendido de danos morais em prol da parte requerida.
Suspendo as imputações em desfavor da autora com fundamento na gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (…) No apelo interposto pelo banco réu (ID 18441164), em síntese, aduz o apelante que o contrato foi regularmente firmado pelas partes e que inexiste falha na prestação do serviço.
Sustenta que descabe a repetição do indébito em dobro e que deve ocorrer a restituição do numerário recebido pelo autor ou a sua compensação com o valor indenizatório a ser recebido na presente demanda.
No recurso interposto pelo autor (ID 21004578), alega o recorrente que faz jus à reparação do dano moral em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que os honorários devem ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas unicamente pelo banco demandado (ID 25275577), nas quais a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso do promovente. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos recursos, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ.
Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC.
No caso em apreço, o autor afirma que desconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário Nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Acerca da validade da contratação ora questionada, importa destacar o previsto no art. 104 e no art. 107 do Código Civil, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Ademais, em atenção ao documento pessoal da autora (ID 15324076), constata-se que se aplica ao caso, especialmente, o disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, ou impossibilitada de ler ou escrever, o pacto deve observar o contido no supramencionado art. 595 do Código Civil, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Pois bem.
A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes (ID 14505002), no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao dispositivo acima referido.
Ressalte-se que esse e.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e em consonância com o posicionamento da Corte Superior, reconhece a necessidade de constar a aposição da digital, e as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas em pactos firmados com pessoa analfabeta ou impossibilitada de ler e escrever, como se verifica: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos de fls. 22/24, e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 166/168).
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VII ¿ Efetivados os descontos antes da modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve o corre na forma simples, atualizada monetariamente, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta do autor, devidamente corrigido.
VIII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte do consumidor.
IX ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
PESSOA ANALFABETA.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e danos morais, sob entendimento de regularidade contratual.
O agravante alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado e aponta a falta de assinatura a rogo, necessária para validade do contrato, sendo ele pessoa analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de assinatura a rogo de pessoa de confiança do contratante, acompanhado de vício de consentimento, invalida a contratação e fundamenta a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297/STJ) assegura ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova para defesa de seus direitos. 4.
O contrato assinado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo acompanhada de testemunhas para garantir a integridade da contratação (CC, art. 595).
A inexistência de tal assinatura no contrato apresentado pelo banco evidencia falha na prestação do serviço e ausência de consentimento. 5.
O banco recorrido, na qualidade de fornecedor, possui responsabilidade objetiva e o dever de zelar pela validade do contrato, incluindo a comprovação de regularidade formal e consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados e fixar indenização por danos morais.
Tese de julgamento: ¿A ausência de assinatura a rogo de pessoa de confiança no contrato de pessoa analfabeta invalida a contratação e impõe a restituição de valores indevidamente descontados, cabendo indenização por danos morais." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de interno e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0200868-38.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, comprovando os descontos relativos ao contrato impugnado.
O demandado, por sua vez, colacionou cópias do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais do consumidor e das duas testemunhas signatárias, comprovante de residência do autor, mas não demonstrou a transferência de valores para conta de titularidade do promovente, tampouco constou a assinatura a rogo em benefício do contratante. 4.
Nota-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente. 5.
Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas.
Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 6.
Diante disso, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença. 7.
Considerando que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado entre outubro de 2020 a março de 2023.
Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. 8.
Os danos morais ficaram evidenciados à medida que se comprovou a realização de diversos descontos no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) cada, dando margem à aflição psicológica suportada pela demandante ao privá-la de parte de seus proventos mensais.
Precedentes deste Tribunal.
IV) DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO IRREGULAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VALOR IRRISÓRIO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S/A. e Maria Aparecida de Freitas Sampaio, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar a instituição financeira a restituir as parcelas descontadas e ao pagamento de danos morais à requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a regularidade da contratação do empréstimo (contrato nº 158365546) com a instituição financeira, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora, bem como sobre a existência do dano imaterial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido desde que atendidos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, que prevê assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a Instituição Bancária não observou os requisitos legais para realização do contrato nº 158365546, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, em comprovar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado, uma vez que não contém assinatura a rogo. 5.
Sobre o dano, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 6.
Verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, qual seja o importe de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos). 7.
Neste cenário, não há representatividade financeira de maior monta a comprometer de maneira significativa os rendimentos da apelante ou sua subsistência.
Assim, não se vislumbra dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por prejuízos imateriais, sob pena de ocorrer a banalização do instituto, uma vez que se entende que meros percalços da vida comum não são aptos a serem ressarcidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso autoral conhecido e desprovido.
Apelo da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 159 e 595 do Código Civil; artigo 5º, X da Constituição Federal.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; - STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; - TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020; - TJCE, AC: 00220595720178060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023; - TJCE, TJ-CE - Apelação Cível: 0201199-17.2022.8.06.0113 Jucás, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, processo nº 0200108-10.8.06.0127, para negar provimento ao apelo autoral e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200108-10.2023.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Dessa feita, considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor.
No que se refere ao dano moral, foi comprovado que o demandante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas mensais e sucessivas oriundas do contrato objeto da lide.
Não obstante os valores dos descontos mensais, que, à primeira vista, não traduzem numerário expressivo, há de se considerar que o autor aufere o benefício previdenciário no montante de 01 (um) salário mínimo e que o rendimento se encontrava sofrendo descontos decorrentes de outros empréstimos consignados, conforme faz prova o documento de ID 15324079.
Assim, os débitos realizados detiveram potencial lesivo na manutenção do requerente, causando-lhe abalo moral a ser indenizado.
Esse é o entendimento dessa 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, na qual a autora, pessoa analfabeta, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
Sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviço e declarou a inexistência do contrato, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a recorrida; (ii) a verificação da regularidade dos descontos efetuados; e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva.
O banco réu não conseguiu comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o documento anexado aos autos não contém a assinatura a rogo, exigida em contratos firmados com pessoas analfabetas, conforme o art. 595 do Código Civil. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de autorização válida para os descontos, resultando em nulidade do contrato. 5.
Mantido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para majoração ou redução. 6.
Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050390-46.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
JUNTADA DO CONTRATO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 1014,CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
QUESTÃO VERIFICADA EX OFFICIO.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS FORAM REALIZADOS ANTES E DEPOIS DE 30/03/2021.
SÚMULA 43, STJ.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTUDO, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO PRECEDENTE E DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. 1.
No feito em tela, verifica-se que a instituição financeira somente apresentou, em sede de contestação, extratos de conferência (fls. 43/46) e prints de tela dos sistemas internos (fls. 47/48), sem acostar aos autos comprovação de contratação mediante apresentação de instrumento contratual por meio físico ou digital. 2.
Como é de conhecimento, os documentos apresentados após o encerramento da instrução processual, especialmente quando produzidos após a prolação da sentença recorrida, sem qualquer justificativa de que não poderiam ter sido juntados no momento oportuno, nos termos do art. 1014 do CPC, acarretam a preclusão.
Isso ocorre porque, conforme o art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo os fundamentos de fato e de direito, além de impugnar o pedido do autor e especificar as provas que pretende produzir. 3.
Ressalte-se que não ignoro que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos, de forma extemporânea, em respeito à busca da verdade real, " desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015). 4.
Entretanto, nada trouxe para justificar a juntada em apelação do suposto instrumento contratual firmado entre as partes. 5.
Tendo ocorrido a preclusão, não se admite mais a discussão sobre a regularidade do empréstimo impugnado pela parte autora, uma vez que esse fato não foi devidamente comprovado no momento processual oportuno. 6.
Desta forma, a sentença impugnada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Quanto aos danos morais, respeitando o entendimento do colegiado e com a devida ressalva de posicionamento, rejeito o pedido de exclusão ou redução da indenização por danos morais, mantendo inalterado o valor de R$ 3.000,00 fixado na decisão recorrida. 8.
Em relação aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 9.
No caso em comento, tendo os descontos iniciado em 06/2019, conforme o Extrato de Empréstimos Consignados colacionado pela autora (fl. 18), tenho que, consoante o entendimento firmado pelo STJ e a modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial, a sentença merece reforma nesse ponto, assentando-se, de ofício, que a repetição deve se dar de forma simples em relação a tais cobranças, se dando na forma dobrada após 30/03/2021, na forma do precedente. 10.
Por fim, o pedido de compensação do valor supostamente recebido pela consumidora com o valor da condenação também não merece guarida, pois, também, apenas em sede recursal, a instituição financeira trouxe documento bancário a fim de comprovar o crédito na conta da autora (fl. 284), mediante print de tela do sistema interno, de forma a não ser possível aceitar sua juntada de forma extemporânea injustificadamente, sem o crivo do contraditório. 11.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do banco para desprovê-lo.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0200327-60.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE/FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À DATA MENCIONADA.RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA.
VALOR FIXADO A TITULO DE DANO MORAL INALTERADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Pan S.A, em face da sentença de fls. 446/452, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Croatá/CE, por meio da qual julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Danos Morais 2 - Preliminar.
Em sede preliminar, alegou o apelante que teria havido cerceamento ao seu direito de defesa, tendo em vista a ausência de análise ao pedido de envio de oficio à instituição financeira, cujo objetivo seria a demonstração de que a recorrida realizou o saque da quantia alegadamente disponibilizada.
Na oportunidade, observo que, ao contrário do afirmado pela recorrente, a solicitação de expedição de oficio direcionado à instituição financeira pertinente fora devidamente atendida e cumprida. 3 - A instituição financeira apresentou resposta ao sobredito ofício às folhas 360/362, tornando possível a constatação de que houve liberação do importe de R$ 659,49 na conta bancária da autora, tendo o depósito sido realizado pelo Banco Pan-americano.
Conclui-se, portanto, que a fundamentação adotada na tese preliminar contida no recurso de apelação não coaduna com o deslinde processual, ou mesmo, com a atuação do recorrente, que chegou a suscitar o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 4 - Mérito.
Diante da (i) conclusão da perícia grafotécnica alhures mencionada; (ii) da ausência de produção de prova capaz de refutar a referida conclusão; (iii) do acolhimento, pelo magistrado a quo, aos termos do laudo pericial, há de se concluir que a sentença desafiada logrou bom êxito em declarar a inexistência do negócio jurídico. 5- No caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porquanto os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, conforme bem estabelecido em sentença. 6 - Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, faz-se necessária a contrapartida do valor eventualmente creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC.
Sendo assim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, entendo que merece prosperar o pleito de compensação dos valores depositados na conta da apelada, conforme comprovado por meio da resposta ao ofício de fls. 360/362, pelo que deve ser reformada a sentença neste ponto. 7 - Resta evidente que o serviço prestado réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos in?igidos a autora/apelada, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 8- Em relação à fixação do quantum indenizatório, entendo que o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem se mostra razoável e proporcional, não sendo devida a sua minoração. 9 - Quanto ao termo inicial dos juros relativos ao pagamento da indenização por danos morais, decidiu o magistrado sentenciante corretamente, porquanto devem incidir a partir da data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ, que dispõe: ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
Portanto, não merece prosperar o apelo neste aspecto. 10 - Por fim, em suas razões recursais o apelante se insurgiu contra a multa por descumprimento de obrigação de fazer, porquanto fixada em valor desproporcional.
Entendo que, o valor da multa, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$5.000,00 (cinco mil reais) não é capaz, por si só, de demonstrar, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando enriquecimento ilícito do autor/agravado, pelo que não cabe redução. 11 ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando a compensação entre a condenação e os valores comprovadamente transferidos à autora/apelada, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo depósito, sem juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de julho de 2024 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0005256-27.2018.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
Em atenção às peculiaridades do caso concreto, principalmente os valores das parcelas descontadas e a demora no ajuizamento da demanda, constato que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
Quanto à forma de devolução dos valores descontados, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão).
Assim, considerando que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data, como fixado pelo juízo de primeiro grau.
Assim, descabe a pretensa reforma da sentença no ponto.
No que se refere à devolução do numerário creditado em favor do autor, entendo que o banco réu comprovou o depósito do valor supostamente contratado na conta bancária do demandante, conforme ID 21004551.
Nesse contexto, permitir que o requerente permaneça com a quantia a qual alega que não haver pactuado com a instituição financeira seria autorizar o enriquecimento indevido da promovente, devendo incidir o previsto no art. 368 do Código Civil pátrio.
Todavia, considerando que o autor possui quantia a ser paga pelo réu na presente demanda, mais justa e razoável a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo promovente em sua conta bancária e a quantia referente ao cumprimento da sentença no presente caso, nos termos do art. 371 do Código Civil.
Ainda, como a correção monetária somente repõe o valor da moeda subtraído em razão da inflação, o valor recebido indevidamente pelo autor, a ser compensado, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo recebimento pelo demandante, sob pena de enriquecimento indevido.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art. 85, §2º, I a IV, do CPC, verifico que a demanda não possui complexidade e não decorreu considerável lapso temporal para o seu deslinde, de forma que não vislumbro razão para o arbitramento do percentual em seu patamar máximo.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 926 e 932, ambos do CPC, conheço das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença ora impugnada para (i) condenar o promovido ao pagamento de indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA); e (ii) autorizar a compensação entre o valor indenizatório no presente feito e o numerário recebido pelo autor em sua conta bancária referente ao contrato objeto da lide, devendo esse último ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo recebimento pelo demandante.
O ônus sucumbencial deve ser arcado exclusivamente pelo banco demandado.
Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
30/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25907041
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30/07/2025 11:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e VALDEMAR GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*26-87 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22601340
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22601340
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200643-24.2024.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: VALDEMAR GOMES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de ID 21004571 e de ID 21004578.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22601340
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04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:47
Processo Reativado
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30/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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29/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de despacho
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03/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16453536
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16453536
-
05/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16453536
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04/12/2024 18:46
Conhecido o recurso de VALDEMAR GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*26-87 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15827345
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15827345
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14/11/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 11:46
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 11:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15827345
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14/11/2024 11:34
Declarada incompetência
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13/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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