TJCE - 3000256-04.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO PATRICK PONTES ALBUQUERQUE DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO PATRICK PONTES ALBUQUERQUE DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA KELLY PONTES ALBUQUERQUE CONDE DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA KELLY PONTES ALBUQUERQUE CONDE DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136318052
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136318052
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000256-04.2024.8.06.0002 NATUREZA DA AÇÃO: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS REQUERENTE: JOAO PATRICK PONTES ALBUQUERQUE DE SOUSA E ANA KELLY PONTES ALBUQUERQUE CONDE DE OLIVEIRA REQUERIDA: GINA EMIDIO SALDANHA DO CARMO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais intentada por ANA KELLY PONTES ALBUQUERQUE CONDE DE OLIVEIRA e JOÃO PATRICK PONTES ALBUQUERQUE DE SOUSA em desfavor de GINA EMIDIO SALDANHA DO CARMO, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 13 de março de 2024, na cidade de Fortaleza/CE, nas imediações do cruzamento entre a Rua Padre Miguelino e a Rua Felino Barroso.
A parte autora alega que, quando parada no referido cruzamento, teve a traseira de seu veículo abalroada pelo automóvel conduzido pela parte promovida, restando evidentes os danos materiais suportados.
Sustenta, ainda, que a parte demandada, no primeiro momento, se comprometeu a reparar os prejuízos advindos do sinistro, mas, posteriormente, recusou-se a arcar com o ressarcimento devido.
A parte ré, por sua vez, contesta os fatos narrados, negando a ocorrência de colisão e atribuindo à parte autora a tentativa de enriquecimento ilícito, sustentando, inclusive, a inexistência de prova cabal que demonstre o nexo causal entre a conduta da promovida e os supostos danos.
Foram acostados aos autos diversos documentos, incluindo fotografias do veículo sinistrado (IDs 83561496 a 83561508), orçamento de reparo (ID 104720117), bem como as peças processuais pertinentes ao contraditório, a exemplo da contestação (IDs 101973092 e 101973093).
Não havendo possibilidade de conciliação, conforme registrado em ata de audiência de 14 de agosto de 2024 (ID 96310458), os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se à demonstração da existência do acidente, da autoria da parte ré e da extensão dos danos alegados pelos promoventes.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos elementos que corroboram sua versão, a saber: imagens do veículo danificado (IDs 104720121 e o orçamento dos reparos necessários (ID 104720117).
Tais documentos, analisados em conjunto, evidenciam a materialização do dano.
Em contrapartida, a parte ré limitou-se a alegar inexistência de colisão, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico ou probatório que infirme os documentos apresentados pela parte autora.
A parte ré alega que não houve colisão e que a promovente está tentando obter vantagem indevida.
No entanto, a alegação é contrariada pelos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os registros fotográficos e conversas entre as partes, que comprovam a ocorrência do acidente e a tentativa extrajudicial de resolução do problema.
A negativa da ré em assumir a responsabilidade não se sustenta diante dos fatos documentados, os quais demonstram que a colisão efetivamente ocorreu e que os danos ao veículo da promovente são decorrentes do evento narrado.
Dessa forma, a tese da improcedência não merece acolhimento.
DO ÔNUS DA PROVA E DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade pelo acidente decorre da dinâmica dos fatos narrados, que foram corroborados por documentos comprobatórios anexados ao processo.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que foi devidamente cumprido com a juntada de imagens do dano, orçamento do conserto e tentativas de solução extrajudicial.
A contestação sustenta que a parte autora não apresentou provas suficientes do dano e do nexo causal.
Contudo, cabe ressaltar que a promovida não negou em sua contestação que esteve envolvida no sinistro, alegando que o seu o sentimento "é de que a autora, naquela ocasião, arrancou bruscamente, talvez fazendo o carro 'morrer', de modo que a demandada freou bruscamente evitando a cosilão." Daí constatar-se que a reclamada trafegava por trás da promovida e, embora negue que houve a colisão, as fotos acostadas pela reclamante revelam, sim, avarias no seu veículo e ainda no veículo da reclamada. É pacífico na jurisprudência a culpa presumida da pessoa condutora do veículo que colide por trás do veículo que se encontra à sua frente.
Tratando-se de culpa presumida, compete ao motorista que colidiu por trás demonstrar que não teve culpa pelo sinistro, nem exclusiva, nem concorrente, o que a reclamada não logrou êxito em comprovar.. Vale ressaltar que a ré, no local do sinistro, forneceu contato para resolver o problema e posteriormente se recusou a arcar com os prejuízos causados.
A responsabilidade civil por atos ilícitos está claramente configurada nos termos do artigo 186 do Código Civil, pois a conduta da ré gerou dano ao patrimônio da autora.
O nexo causal está devidamente demonstrado nos autos, sendo inequívoco o dever de indenizar os prejuízos materiais ocasionados, restando evidente a fragilidade da contestação apresentada, a qual não se sustenta diante das provas constantes nos autos.
Outro ponto relevante a ser analisado é a conduta da requerida após a colisão.
Consta nos autos que a promovente tentou reiteradas vezes entrar em contato com a ré para a resolução amigável do problema.
Entretanto, a ré, além de ignorar os contatos, passou a evitar a promovente dentro do próprio condomínio, chegando a se esconder no elevador para evitar o diálogo (ID 83561488).
Tal atitude reforça a presunção de culpa, pois denota um comportamento incompatível com o de alguém que supostamente não tem responsabilidade sobre o ocorrido.
A doutrina moderna reforça a ideia de que a fuga do dever de esclarecimento sobre um fato pode ser interpretada como um indício de responsabilidade.
Conforme leciona Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, na obra "Responsabilidade Civil", Editora Saraiva, 22ª edição, "a omissão dolosa do agente, quando este se esquiva de esclarecer fatos relevantes à controvérsia, pode ser considerada um indicativo de sua culpabilidade".
Dessa forma, o comportamento da requerida não apenas reforça a presunção de culpa, como também demonstra má-fé ao se recusar a colaborar para a solução do litígio.
O nexo causal está devidamente demonstrado nos autos pelos seguintes documentos: imagens do veículo avariado (ID 104720121), orçamento de reparo (ID 104720117).
Assim, resta evidente a obrigação da ré em indenizar os prejuízos materiais causados à autora.
O conjunto probatório apresentado na réplica reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Destacam-se os seguintes documentos: Orçamento do conserto do veículo (ID 104720117): Demonstra de forma objetiva o custo da reparação dos danos materiais causados pela colisão, estimado em R$ 1.571,25 (mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Registros fotográficos dos danos no veículo da autora (ID 104720121): Provas visuais inequívocas do impacto e da necessidade de reparo.
Conversas entre a parte autora e a administração do condomínio, (ID 83561496): Demonstram a tentativa de acordo extrajudicial por parte da autora ao perguntar sobre o domicilio da requerida no condomínio. Nesse contexto, é certo que, em se tratando de colisão traseira, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que responsável pelos danos é aquele que primeiro abalroou a traseira do automóvel imediatamente à sua frente, ou seja, o requerido, ante a violação do dever de guardar distância de segurança entre os carros (art. 29,II, do CTB).
Destarte, restou demonstrado que a requerida agiu com imprudência, eis que conforme a narrativa dos fatos a mesma não teria guardado distância mínima exigida, conforme o código de transito brasileiro, e a isso restou demonstrado, não tendo se desincumbido de tal responsabilidade, demonstrando assim mais periculosidade em sua conduta, inclusive pondo em risco outros transeuntes. Nesse sentido: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE VEÍCULOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MATÉRIA PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia.
Prova pericial postulada, outrossim, que não se mostra útil ao deslinde do feito.
Preliminar afastada.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE VEÍCULOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MÉRITO.
Acidente de trânsito.
Veículo da autora que sofreu abalroamento em via pública, nesta Capital de São Paulo.
Colisão na parte traseira do veículo.
Culpa presumida daquele que trafega atrás (distância de segurança não observada).
Presunção não elidida.
Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo para 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1005353-90.2013.8.26.0020; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII -Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020).
Grifei.
AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO COLISÃO POR TRÁS INCONTROVÉRSIA DANOS NO VEÍCULO SEGURADO RECONHECIMENTO INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSPRECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovada a responsabilidade do réu pela colisão traseira no veículo segurado, posto não ter guardado distância segura daquele que seguia à sua frente, culminando em danos e no conserto, despendendo a seguradora o valor respectivo, procedente a ação proposta, nos exatos termos da r. sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1003536-40.2021.8.26.0010; Relator (a): Paulo Ayrosa; ÓrgãoJulgador:31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). grifei.
Assim sendo, entendo que o valor a título de danos materiais seria o correspondente a R$ 1.571,25 ( mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme orçamento juntado aos autos, (ID 104720117), o qual deverá, a demandada com eles arcar, já que dera causa ao acidente, de acordo com a presunção legal, que não foi infirmada, de que é culpado aquele quem dirige o veículo que segue atrás e abalroa o veículo da frente. Portanto, patente é a procedência do pedido inicial.
IV- DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: 1. DETERMINAR que a requerida proceda com o pagamento referente à restituição do valor de R$ 1.571,25 ( mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente (IPCA) a partir da data do prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC); Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
11/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136318052
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11/03/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 23/10/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 12:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104512260
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13/09/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 23 de outubro de 2024, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/987a31 -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104512260
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12/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104512260
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11/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 17:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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