TJCE - 0200776-87.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCINALDO TOME MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17647377
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17647377
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200776-87.2023.8.06.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCINALDO TOME MARTINS APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200776-87.2023.8.06.0124 POLO ATIVO: FRANCINALDO TOME MARTINS POLO PASIVO: APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou a ação improcedente, na qual requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morais.
Cinge-se controvérsia recurso em analisar a validade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC). 2.
Ao analisar a prova apresentada, verifica-se que, em 02/03/2023, foi liberado um crédito de R$ 2.331,00 em favor do autor, além de diversas transferências de valores menores (ID 16234132).
Contudo, não há registro de outras movimentações realizadas com o cartão referido.
Conforme as faturas anexadas pelo banco apelado (ID 16234137), no período entre dezembro/2022 e novembro/2023, a demandante efetuou apenas duas compras e saques com o cartão de crédito, corroborando sua intenção de contratar exclusivamente um empréstimo consignado. 3.
A circunstância leva a crer que a requerente realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 4.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais custoso para o consumidor em comparação com o empréstimo consignado convencional.
Isso ocorre porque o desconto na conta está limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta na incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente.
Isso leva a um aumento contínuo do valor da fatura a cada mês, causando um ciclo de dívida constante.
Por outro lado, o empréstimo consignado possui prestações fixas, com juros mais baixos e prazo definido. 5.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente. 6.
Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. 7.
Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 8.
Sobre o quantum indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando um valor irrisório ou que resulte em enriquecimento sem causa.
Após análise detalhada dos autos, conclui-se que o importe adequado para o presente caso é de R$ 3.000,00 considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, os descontos mensais de R$ 121,11 referentes ao empréstimo consignado n° 18729601, o período de vigência da obrigação e o montante total emprestado de R$ 2.997,00. 9.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim merecendo reforma a sentença nesse ponto. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCINALDO TOMÉ MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos.
Irresignado, o autor interpôs apelação, ao ID 16234361, aduzindo, em síntese, que nunca realizou qualquer contratação de cartão de crédito, acreditando ter celebrado empréstimo consignado comum.
Sustenta a existência de vício de consentimento e questiona a validade da assinatura digital e da contratação por meio de biometria facial.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos iniciais.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Conheço da Apelação interposta, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou a ação improcedente, na qual buscava a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morais.
O julgamento de improcedência se baseou no reconhecimento da ausência de vícios e de validade contratual.
Na petição inicial, a parte alega ter buscado um contrato de empréstimo consignado, mas foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), uma operação mais onerosa.
Alega que o cartão de crédito nunca foi utilizado, demonstrando o desconhecimento da recorrente acerca da contratação, tendo feito apenas os saques dos valores.
Cinge-se controvérsia recurso em analisar a validade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC).
Pois bem. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 2.331,00 (dois mil trezentos e trinta e um reais), em favor do autor no dia 02/03/2023 e de várias outras transferências de valores menores (ID 16234132).
De outro giro, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, durante o período compreendido entre dezembro/2022 e novembro/2023 a demandante efetuou apenas 2 compras compra com o cartão de crédito e saques conforme se extrai das faturas de ID 16234137, anexadas pelo próprio banco apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
A circunstância leva a crer que a requerente realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Esclarecer tais circunstâncias para a contratante era fundamental para que a mesma pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento.
Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do Codex atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente.
Importa registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu a consumidora a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A dívida, na verdade, não diminuía.
Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
Verifica-se dos extratos que, inobstante os descontos da parcela mínima da fatura, o saldo devedor fica praticamente estacionado, mormente porque os encargos incidentes sobre o valor em aberto da fatura anulam as amortizações.
Na verdade, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo.
Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia.
Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, dá análise detalhada dos autos, entende-se que o importe a ser fixado no presente caso é de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se demonstra adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 121,11 (cento e vinte e um reais e onze centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 18729601, o tempo que perdura essa obrigação e o valor total emprestado de R$ 2.997,00 (dois mil novecentos e noventa e sete reais).
A propósito, colaciono julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O autor alega ser inválido o contrato diante da não amortização da dívida e da intenção de contratar empréstimo consignado padrão; que houve falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro; que devido a responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz jus à indenização por dano moral, bem como à restituição em dobro dos valores descontados.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais.
No caso telante, o contrato foi firmado em 04/04/2017 (fls. 243/244) e estabelece que se trata de "termo de adesão de cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento".
Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período.
Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial - (conforme extratos às fls. 37/95).
Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de emprestimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado.
O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito.
Por fim, destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas.
Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido.
No que se refere à devolução, esta deverá ser realizada de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência supra mencionada.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200948-13.2022.8.06.0173 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02009481320228060173 Tianguá, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) (GN) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO DE FORMA REGULAR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTOS DOS DISCUTIDOS NA PRESENTE DEMANDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento que não restou demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida com cessação dos descontos. 2.
Importante pontuar, que autora/recorrente, alega que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado. 3.
Na espécie, a instituição financeira/apelante não trouxe elementos suficientes, convincentes ou provas de que houve a utilização do cartão de crédito supostamente contratado, porquanto, o que se extrai das faturas acostadas às fls.196/394, é que não há nenhuma utilização do cartão de crédito, senão para o pagamento do suposto empréstimo. 4.
Além disso, o instrumento contratual (fls. 106/113) e suposto comprovante de transferência eletrônica acostado às fls. 395 dos autos, não servem para evidenciar a adesão válida da autora/recorrente ao cartão de crédito, visto que, tratam de documentos diversos daqueles discutidos no presente feito. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco. 7.
Danos Morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, posto que, a privação do aposentado de utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação. 8.
Fixação - Fatores - Levando em consideração o nível econômico da autora da ação e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 05 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200803-06.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) (GN) Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, in verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, os montantes deduzidos antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de maneira simples, ao passo que os valores a partir desta data devem ser restituídos em dobro.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, para anular o contrato de cartão de crédito consignado, condenar o promovido ao pagamento de indenização no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula nº54, STJ) e determinar a restituição do indébito, na forma dobrada, todavia, apenas quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), acrescido de juros moratórios simples de 01% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula nº54, STJ), devendo se atentar a compensação dos valores que efetivamente foram comprovados que a parte autora recebeu da ré.
Inverta-se o ônus sucumbencial, condenando a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/02/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647377
-
03/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 11:43
Conhecido o recurso de FRANCINALDO TOME MARTINS - CPF: *72.***.*52-56 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840726
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16841659
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840726
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16841659
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16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840726
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16/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16841659
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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