TJCE - 0636264-25.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27515822
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29/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Durval Aires Filho Apelação cível n° 0636264-25.2000.8.06.0001 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de recursos de apelação intentados por Maria Dilma de Oliveira Castelo e ERG PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença (ID 21322580) que julgou improcedente ação de usucapião extraordinário.
Regularmente distribuído, o recurso foi inicialmente encaminhado ao Des José Tarcílio Souza da Silva e veio a mim encaminhado consoante termo de distribuição ID 26125491.
Relatado no que há de essencial, passo a decidir.
Preliminarmente, antes de proceder à análise da admissibilidade da apelação interposta indispensável analisar a competência da Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso.
A competência das Câmaras de Direito Público do TJCE é fixada no âmbito do Regimento Interno tendo como fundamento a natureza da parte, ou seja, segundo critério de natureza absoluta.
Dessa forma, não se admite a mitigação do preceito de forma a admitir que o órgão julgador processe e analise feitos envolvendo particulares, cujo nítido interesse é privado, sob pena de desnaturalização do objetivo das mencionadas Câmaras de Direito Público.
Destaco ainda a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça lavrada sob ID 25280430 onde se reconhece que "o cerne da demanda sob discussão se resume exclusivamente a pretensão de reconhecimento de prescrição aquisitiva de bem imóvel, formulada por pessoas maiores e capazes, revelando, portanto, interesse meramente individual, patrimonial e disponível." Nesses termos, oportuno destacar a previsão expressa do art. 15, caput: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; ( NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações decorrentes de ato de improbidade administrativa, nas ações civis públicas, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento ISSO POSTO, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o encaminhamento do feito à distribuição para que seja redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado do TJCE nos termos do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com a redação dada pelo Assento Regimental n°02/17, com baixa nessa unidade judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema Des.
Durval Aires Filho DESEMBARGADOR RELATOR -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27515822
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28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27515822
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27/08/2025 11:39
Declarada incompetência
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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11/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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02/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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