TJCE - 0050272-59.2020.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 170268596
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050272-59.2020.8.06.0032 Promovente: JOAO ADRIANO MARIANO e outros (6) Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SEBASTIÃO ANDRÉ DOS SANTOS e outros, todos qualificados na exordial, em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA, ente público igualmente qualificado.
Narram os demandantes, em sua peça de ingresso, que ostentam a condição de servidores públicos efetivos do quadro municipal e que, a despeito da existência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada (Lei Municipal nº 146/1992), jamais lhes fora concedida a progressão funcional horizontal por antiguidade ou merecimento.
Sustentam que o ente municipal, por meio do Decreto nº 024/2014, implementou a referida progressão, no percentual de 10% (dez por cento), exclusivamente para os servidores ocupantes do cargo de "Vigia", em conduta que reputam violadora do princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição da República.
Diante de tal quadro, postulam a condenação do Município de Amontada à obrigação de fazer, consistente na imediata implementação da progressão funcional em seus vencimentos, bem como à obrigação de pagar, consubstanciada no adimplemento dos valores retroativos devidos, acrescidos dos consectários legais.
Instruíram a inicial com os documentos que julgaram pertinentes.
Regularmente citado para integrar a lide, o Município de Amontada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, incorrendo em revelia, conforme certificado nos autos.
Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental é suficiente para a elucidação dos fatos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos precisos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante ao deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental coligida, sendo a questão de mérito remanescente eminentemente jurídica.
O cerne da presente demanda gravita em torno da aferição da natureza jurídica do direito à progressão funcional previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Amontada, a fim de se perquirir se consubstancia direito subjetivo autoaplicável ou se, ao revés, configura norma de eficácia contida, cuja concretização pende de ulterior ato regulamentar da Administração Pública, inserido em sua esfera de discricionariedade.
II.1.
Da Natureza Jurídica da Norma Municipal e a Necessidade de Regulamentação A pretensão autoral encontra seu suposto lastro normativo nos artigos 3º, inciso XX, e 25 da Lei Municipal nº 146/1992, que assim dispõem: Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
Artigo 3º: São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: [...] XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em lei; Da exegese de tais dispositivos, extrai-se que o legislador municipal, ao prever o instituto da progressão, o fez de maneira programática e genérica, condicionando sua efetivação à observância de "critérios de merecimento ou antiguidade" e a critérios outros "estabelecidos em lei".
Trata-se, pois, de diploma legal de densidade semântica aberta, que delineia o direito em seus contornos gerais, mas remete a ato normativo infralegal ou a lei específica a tarefa de densificar os requisitos objetivos e os procedimentos necessários à sua aferição.
Classifica-se, portanto, como norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade plena é postergada, dependendo de providência ulterior do Poder Público para que possa irradiar a integralidade de seus efeitos.
Enquanto não sobrevém o ato normativo que estabeleça, de forma clara e objetiva, os interstícios temporais para a progressão por antiguidade e os parâmetros de avaliação para a progressão por merecimento (tais como a criação de uma comissão de avaliação de desempenho, a periodicidade das avaliações e os indicadores a serem aferidos), o direito do servidor permanece em estado de latência, configurando-se como mera expectativa de direito.
II.2.
Do Poder Discricionário da Administração e o Princípio da Separação dos Poderes A definição dos critérios e do momento oportuno para a implementação de políticas remuneratórias para o funcionalismo público insere-se no âmago do poder discricionário da Administração.
Compete ao Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência e com base em um juízo de conveniência e oportunidade, analisar a disponibilidade orçamentária, o impacto financeiro e a estrutura administrativa para, só então, dar eficácia plena às normas programáticas de progressão funcional.
A inércia em regulamentar a matéria, embora possa ser objeto de censura sob o prisma político ou administrativo, não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao administrador.
Conforme o postulado da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, sob pena de incorrer em indevida ingerência em esfera de competência alheia e de se arvorar em legislador positivo.
Corroborando a tese aqui sufragada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar caso de notória similitude fática e jurídica, envolvendo o Município de Pentecoste, consolidou o entendimento de que a ausência de regulamentação da progressão por merecimento obsta a intervenção judicial.
Transcreve-se, por sua clareza e pertinência, a ementa do v.
Acórdão proferido no Agravo Interno Cível nº 0006920-40.2019.8.06.0144/50000: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO .
MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO.
COMISSÃO DE GESTÃO DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge a controvérsia em averiguar se a parte autora, servidores públicos do Município de Pentecoste possuem direito à progressão funcional por merecimento desde o ano de 2003, quando foi aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Pentecoste. 2 .
O direito autoral encontra amparo no art. 23 e §§ 1º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 538/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnicos-Administrativos da Prefeitura Municipal de Pentecoste.
No entanto, a norma é de eficácia contida, pois exige regulamentação dos critérios específicos a serem avaliados, procedimentos para aferição meritória definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal e criação de comissão avaliadora por ato do Chefe do Executivo, que venha a definir requisitos que possibilitem a análise dos indicadores previstos no § 5, além de assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema. 3 .
A criação da Comissão Setorial de Avaliação pelo Chefe do Executivo é o primeiro passo a dar eficácia ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica na espécie. 4.
Não se admite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo o servidor aguardar que o Poder Executivo, quando entenda conveniente e oportuno, venha a criar a referida Comissão Setorial de Avaliação para que se obtenha a almejada progressão. 5 .
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - AGT: 00069204020198060144 Pentecoste, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) Mutatis mutandis, a mesma ratio decidendi aplica-se ao presente feito.
A ausência de uma norma regulamentadora geral, aplicável a todos os servidores, que estabeleça os critérios objetivos para a progressão, impede que este Juízo determine sua implementação, pois tal proceder representaria, em última análise, a criação de tais critérios por via judicial, em flagrante violação à separação funcional dos poderes.
II.3.
Da Alegada Violação ao Princípio da Isonomia Resta analisar o argumento central dos autores: o de que a edição do Decreto nº 024/2014, ao beneficiar exclusivamente os vigias, teria rompido a inércia administrativa e criado um direito subjetivo à extensão da vantagem aos demais servidores, sob o pálio da isonomia.
Embora sedutor, tal raciocínio não prospera.
A tese parte de uma premissa equivocada: a de que a concessão de vantagem a um grupo restrito, ainda que fundada em interpretação administrativa, gera automaticamente um dever jurídico de estendê-la a outros grupos.
Essa leitura, além de afrontar a estrutura normativa que rege a Administração Pública, subverte os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
O controle judicial dos atos administrativos, quando fundado no princípio da isonomia, não autoriza o Poder Judiciário a atuar como instância revisora das escolhas administrativas para generalizar benefícios.A Constituição não confere ao Judiciário competência para promover equiparações remuneratórias com base em paradigmas casuísticos.
Ao contrário, a jurisprudência consolidada do STF é firme no sentido de que a isonomia não se presta a criar direitos, mas a garantir tratamento igual na forma da lei. O ato que concedeu a progressão a uma única categoria, com base em uma norma geral, pode, em tese, ser ele próprio um ato viciado.
Contudo, caso configurada ilegalidade, a via adequada seria a anulação do ato administrativo e não a sua multiplicação para todo o funcionalismo.
A solução inversa, pretendida pelos autores, equivaleria a perpetuar a ilegalidade sob o argumento de que esta não pode ser corrigida sem a sua universalização, o que ofende frontalmente os princípios da moralidade e da eficiência.
Ademais, a pretensão de estender um benefício remuneratório com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que cristalizou o entendimento de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Trata-se de enunciado que não apenas vincula os órgãos judiciais, mas reafirma a repartição constitucional de competências, segundo a qual cabe ao Legislativo fixar vencimentos e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
O STF, em diversas oportunidades, reafirmou que não se pode, por decisão judicial, estender vantagens pecuniárias a categorias diversas sob fundamento de isonomia ou de suposta quebra do princípio da impessoalidade.
Nesse sentido: RE 592.317/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, fixou a tese de que a concessão de vantagem a um grupo restrito não gera, por si só, direito subjetivo à sua extensão a outros: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo.
Servidor Público.
Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia .
Vedação.
Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 592317 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Acolher o pleito autoral significaria, por via transversa, conceder um aumento de vencimentos sem previsão legal específica e detalhada, utilizando como paradigma um ato isolado da Administração, o que é expressamente vedado pela Suprema Corte.
O ato discricionário do gestor que beneficiou uma categoria não tem o condão de converter a expectativa de direito dos demais em direito líquido e certo, nem de autorizar o Judiciário a contornar a jurisprudência vinculante do STF.
Importa assinalar, ainda, que a Administração Pública se vincula aos princípios da legalidade estrita e da reserva legal em matéria remuneratória (art. 37, X, da CF).
Portanto, nem mesmo a edição de ato normativo infralegal, como um decreto, tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, criando vantagens não previstas em lei.
Caso um decreto extrapole seus limites regulamentares, o que se impõe é o seu controle e eventual invalidação, jamais a sua replicação a categorias não contempladas.
Acresce que, se admitida a tese autoral, abrir-se-ia perigoso precedente, permitindo a generalização de benefícios concedidos irregularmente, fomentando a denominada "jurisprudência da propagação da ilegalidade", em total desconformidade com a dogmática do direito administrativo e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
A interpretação defendida pelos autores, portanto, conduziria à erosão da separação dos Poderes, vulnerando a própria supremacia da lei.
O Judiciário, nesse cenário, deixaria de atuar como guardião da legalidade para se converter em legislador positivo, comprometendo a harmonia do sistema constitucional.
Não se ignora a força persuasiva do princípio da isonomia, que se projeta como vetor hermenêutico para evitar privilégios arbitrários.
Todavia, esse princípio não tem caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com os demais princípios constitucionais, especialmente legalidade, impessoalidade e separação dos Poderes.
Destarte, à míngua de previsão legal específica e diante da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a improcedência do pedido se impõe como solução jurídica consentânea com a ordem constitucional e com a racionalidade do sistema remuneratório da Administração Pública.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhes defiro, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170268596
-
12/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170268596
-
12/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
15/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 02:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2025 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104153288
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050272-59.2020.8.06.0032 DESPACHO Vistos em autoinspeção Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a migração ocorrida, conforme relatório, ID 42691800, e os documentos eletrônicos gerados no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de habilitação da advogada peticionante, ID 58046657.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104153288
-
13/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104153288
-
13/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 05:49
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 10:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2022 21:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802061-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 21:26
-
22/09/2022 20:45
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802040-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 19:38
-
31/08/2022 04:59
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
-
29/08/2022 02:12
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 14:38
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/08/2022 14:07
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 17:34
Mov. [12] - Concluso para Sentença
-
26/08/2021 17:32
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
27/03/2021 06:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/03/2021 13:13
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/03/2021 18:32
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 17:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2451
-
03/09/2020 12:58
Mov. [6] - Conclusão
-
03/09/2020 12:01
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.20.00165761-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/09/2020 10:57
-
31/08/2020 13:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 10:09
Mov. [3] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2020 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
16/07/2020 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0636264-25.2000.8.06.0001
Erg Participacoes LTDA
Maria Dilma de Oliveira Castelo
Advogado: Renata Dantas de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 13:42
Processo nº 0148783-93.2017.8.06.0001
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Antonio Carlos Pereira do Nascimento Jun...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2017 16:53
Processo nº 0148783-93.2017.8.06.0001
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Antonio Carlos Pereira do Nascimento Jun...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:32
Processo nº 0203508-27.2023.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Expedita Maria Vasconcelos Mota
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 15:04
Processo nº 0001892-92.2019.8.06.0176
Francisco Ribeiro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cristiane da Silva Tenorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2019 12:13