TJCE - 3000633-06.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24796124
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24796124
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000633-06.2024.8.06.0121 - Recurso Inominado Cível Recorrente: VRG LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS S/A) Recorrido: MANOEL RONNEY MENESCAL CARNEIRO Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
PROBLEMAS NA AERONAVE NO MOMENTO DO EMBARQUE.
REALOCAÇÃO APÓS DOZE HORAS.
VOO DE RETORNO REALOCADO PARA ESTADO VIZINHO.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO TERRESTRE (560,6 km).
SITUAÇÃO A SUPERAR O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS IMATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL.
SENTENÇA PRESERVADA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em desfavor de MANOEL RONNEY MENESCAL CARNEIRO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 20755086), a qual julgara procedente ação indenizatória proposta pelo demandante, por entender que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade, sendo esta considerada como risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade, restando por condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID 20755090), a recorrente sustenta que o atraso do voo da parte recorrida teve como única e exclusiva causa a necessidade manutenção na aeronave, conforme comprovado na peça de bloqueio, deixando a sentença de considerar que a não chegada no horário previsto não se deu por ingerência da GOL, sendo certo que o caso dos autos trata-se de caso fortuito, imprevisível, que foge à sua ingerência, sendo o voo obstado por prezar pela segurança de seus passageiros, não havendo, por isso, que se falar em dano moral indenizável, a ensejar a reforma do julgado e consequente improcedência da ação.
Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este colegiado revisor.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A pretensão aviada através do inominado ofertado pela companhia aérea aponta para a ocorrência de caso fortuito, no caso, o abalroamento ocorrido na aeronave em solo, o que, segundo registrado na sentença, configuraria fortuito interno no contexto da própria exploração da atividade comercial.
No caso, não restam dúvidas quanto à ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela acionada, nos termos do art. 14 do CDC, vez que não prestou assistência material adequada aos recorridos, gerando um atraso exacerbado (12 horas), resultando, inclusive, na necessidade de deslocamento terrestre para embarque no voo que originariamente partiria de Canoas/RS e foi transferido para Florianópolis/SC, distando 560,6 km (quinhentos e sessenta vírgula seis quilômetros).
Desse modo, sabe-se que o art. 251-A, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020, estabelece que: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
No caso concreto, o autor demonstra consequências decorrentes do cancelamento do voo e posterior realocação que resultaram em ofensa moral indenizável, por transpassar o mero dissabor cotidiano, conforme acima narrado.
Nesse contexto, é de ser mantida a sentença a qual condenara a recorrente ao ressarcimento dos valores extras decorrentes do defeito manifesto na prestação do serviço.
Quanto ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral, no caso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a função pedagógica da condenação, que tem por objetivo primordial dissuadir o responsável de cometer novamente a mesma modalidade de violação e a de prevenir que o ofensor venha a praticar procedimentos semelhantes, tendo, pois, função preventiva, entendo por mantê-la, por estar em consonâncias com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do dano, e a pertinência com os valores praticados por este colegiado, em casos análogos.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos e condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
27/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796124
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27/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22620869
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22620869
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22620869
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05/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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