TJCE - 3000633-06.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168756521
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168756521
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000633-06.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: MANOEL RONNEY MENESCAL CARNEIRO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Recebidos hoje.
Desarquive e reative o processo.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id168586424).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 14 de agosto de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168756521
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14/08/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:42
Processo Reativado
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13/08/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:32
Juntada de despacho
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26/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL RONNEY MENESCAL CARNEIRO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:16
Decorrido prazo de FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 134725200
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134725200
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE MASSAPÊ Processo nº: 3000633-06.2024.8.06.0121 Autor: MANOEL RONNEY MENESCAL CARNEIRO Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se os autos de ação indenizatória em razão de cancelamento de voo, trecho nacional de Canoas a Fortaleza, pela companhia aérea Gol.
Requer reparação pelos morais sofridos.
Em contestação, a empresa requerida alega que o cancelamento foi devido problemas operacionais, que não houve ato ilícito, que não há configuração de dano moral no caso e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 115354861).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se de fato o autor tem direito a ser indenizado por suposto prejuízo de ordem moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da ré.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pelos autor e as provas carreadas aos autos, além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Necessário esclarecer que a responsabilidade da requerida pela reparação de eventuais danos suportados por seus consumidores independe de comprovação de culpa, responsabilidade objetiva, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob exame, é manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista restar incontroverso que houve cancelamento do voo e a reacomodação do autor foi em transporte terrestre, que gerou atraso em seus compromissos.
Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Precedentes STJ e TJCE.
Dano moral.
O dano moral é visto como aquele dano que atinge interesse jurídico atinente à personalidade humana.
Em razão do caráter extrapatrimonial, esse tipo de dano é insuscetível de valoração econômica, o que não obsta, entretanto, a indenização da pessoa lesada, com a finalidade compensatória.
Dessa forma, a conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial ao autor, visto o cancelamento do voo, a reacomodação em que o trajeto que foi realizado por ônibus prolongando em muito o tempo da viagem anteriormente programada, as despesas não programadas, além das inseguranças causadas com as possíveis mudanças sucessivas dos horários dos voos, assim, a situação a que foi submetido ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores do cotidiano.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, GOL LINHAS AÉREAS S.A.: 1. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação/arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a título de dano moral.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Massapê/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
21/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134725200
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21/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 07:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:44
Decorrido prazo de FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115508153
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115508153
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13/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115508153
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12/11/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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01/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104435726
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000633-06.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: MANOEL RONNEY MENESCAL CARNEIRO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 05/11/2024 10:00. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg0YjAwYTEtNjAzMi00MzMyLWI4YjMtMDNmN2VjMWU5MTE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6de34a1-a719-4139-b06b-8ae4427a4cc2%22%7 Eu, Igor Adolfo Carneiro, mat:52561, o digitei . Massape/CE, 10 de setembro de 2024 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104435726
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12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104435726
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12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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10/09/2024 11:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 12:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 12:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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30/08/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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