TJCE - 0003509-44.2013.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 12:18
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de REIJANE MARIA COELHO LIMA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104462342
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003509-44.2013.8.06.0032Promovente: MARIA MATILDE IRINEUPromovido: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança (inicialmente proposta como ação trabalhista), na qual a promovente MARIA MATILDE IRINEU postula, em face da promovida, MUNICÍPIO DE MIRAÍMA, o reconhecimento de vínculo de emprego, condenando o promovido a pagar 1/3 de férias, entre julho de 2005 a dezembro de 2008, os créditos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, desde 02/05/1986 até 31/12/2008, e honorários.
Narra que foi servidora do município, no cargo de professora auxiliar, em momento anterior à CF/88, e que seguiu como servidora após o advento da Constituição Federal até a data de sua aposentadoria, mas nunca recebeu os valores relativos ao FGTS e o terço de férias do período informado.
Juntada de documentos (ID's 45330832 a 45330840fls. 78/83).
Contestação apresentada pelo ente público (ID's 45330843 a 45330856), na qual argui que a requerente foi incluída no regime estatutário a partir da Lei Municipal que instituiu o regime único dos servidores públicos de Amontada (Lei 144 de 30/05/1992), alegando que a parte autora não faz jus às verbas pleiteadas, postulando a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora tem direito aos valores do depósito do FGTS relativo ao período que alega ter trabalhado para o ente público por meio de contrato de trabalho anterior à CF/88, sendo presumivelmente admitida como empregada pública do município e não servidora estatutária. Nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, com fundamento no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado.
Ao ente público, por sua vez, incumbe o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
No caso dos autos, o Município não nega que contratou a requerente como servidora pública contratada por CLT em momento anterior à CF/88 e anterior à Lei Municiapl 144/1992.
A tese defensiva apresentada é que o pagamento do FGTS somente é devido em relações de trabalho regidas pela CLT e que como o vínculo firmado entre as partes do processo tem natureza administrativa, é incompatível o pagamento do FGTS e demais verbas.
Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento, mas apenas no que se refere ao pagamento do FGTS não recolhido, pois os valores relativos ao terço de férias foi pago e comprovado pelo município réu (ID's 45330859, 45330860 e 45330861).
A investidura em cargo ou emprego público deve atender ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.
A contratação anterior à CF/88 teve sua relação jurídica continuada e presumida, independente de expressa solicitação, como relação de emprego público, como é o caso dos autos.
Assim, a contratação em tela não gerou vínculo jurídico-administrativo entre as partes, como alude o requerido. Registre-se, também, que a falta de publicação ampla da Lei 144/1992, como constatado nos autos, também leva ao não entendimento da suposta conversão do contrato da requerente em contrato administrativo vinculado ao referido regime, devendo prevalecer o entendimento de contrato de emprego público nas normas da CLT.
Sobre o assunto, o TRT-7 assim julgou: "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NO ANO DE 1984 - PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DATA DE ADMISSÃO NÃO ALCANÇADA PELA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT.
TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
PERMANÊNCIA JURÍDICA NO REGIME CELETISTA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL E ITERATIVO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PEDIDOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DA RELAÇÃO CELETISTA.
AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Três fatos incontroversos nos autos são preponderantes para a definição do órgão jurisdicional competente para o deslinde meritório do pedido de FGTS formulado na inicial. três fatos incontroversos que são preponderantes para a definição do órgão jurisdicional competente para o deslinde meritório do pedido de FGTS formulado na exordial.
Primeiro, conforme anotações da CTPS, o reclamante foi admitido em 16/03/1987, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer o cargo de vigia, sob o regime celetista.
Segundo, de acordo com o relatado pelo reclamante, no Município de Maracanaú os servidores públicos são submetidos ao Regime Jurídico Único Estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Maracanaú.
Terceiro, o reclamante postula na inicial o pagamento de FGTS do período contratual que se mantém ativo.
Fixados esses três pontos, é inequívoco se concluir que o contrato de trabalho celetista do reclamante não foi abarcado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Por conseguinte, não houve transmudação válida do regime celetista para o regime estatutário, permanecendo o vínculo com o Ente Público sob o regido pelas normas da CLT durante todo o curso contratual que se permanece vigente.
Em casos como o ora retratado, a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho trilha o entendimento de que "o fato de o Reclamante ter sido admitido em 1986 [1987 neste feito] e, portanto, não ser detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte (...) Portanto, evidenciada nos autos a relação jurídica celetista, haja vista que o reclamante foi admitido em 16/03/1987, não sendo alcançado pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e considerando que o Município de Maracanaú passou a adotar o Regime Estatutário, nos termos da Lei Municipal 447/1995, resultando não ter havido transmudação válida do contrato de trabalho celetista para o regime estatutário (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0002022-46.2022.5.07.0032; Data de assinatura: 31-07-2024; Órgão Julgador: Gab.
Des.
Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO - DATA: 31/07/2024).
Assim, com fundamento em jurisprudência pacificada, inconteste o direito autoral no sentido de receber as verbas relativas ao FGTS, por força do contrato de trabalho público nos termos da CLT, durante todo o período postulado, observando-se a regra do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de aplicação da PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
Vejamos: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TEMAS 916 E 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da nulidade, ou não, do contrato temporário firmado entre as partes exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 2.
Processo ajuizado anteriormente ao prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608-RG), situação que autoriza a incidência do prazo prescricional trintenária para a cobrança de valores não depositados do FGTS.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (STF - RE: 784200 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2023 PUBLIC 19-09-2023).
A requerente estabeleceu contratos de trabalho temporário com o Município, entre 02/05/1986 até 31/12/2008.
Como a ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS e do saldo de salário pendente foi ajuizada em 30.07.2010, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o requerente tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação, razão pela qual descabe falar em prescrição da pretensão do recebimento do FGTS.
Sobre o direito aos pagamentos aqui debatidos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já fixou: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PACAJUS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 120/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (...) Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos ( RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF (...)" (TJ-CE - AC: 00112219320158060136 Pacajus, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022).
Sendo assim, assiste razão à parte autora, apenas no que se refere ao pagamento de FGTS pendente. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão inicial para condenar o Município de Amontada ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho.
No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC).
Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o promovente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104462342
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12/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104462342
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12/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:32
Decorrido prazo de REIJANE MARIA COELHO LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72830755
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 72830755
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09/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72830755
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09/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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25/11/2022 04:21
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 09:56
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2022 13:36
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 19:35
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01801956-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/09/2022 18:42
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06/09/2022 08:50
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 10:51
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01801842-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 05/09/2022 10:18
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02/09/2022 11:24
Mov. [88] - Documento
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02/09/2022 11:18
Mov. [87] - Certidão emitida
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02/09/2022 10:38
Mov. [86] - Mero expediente: Verifiquei que o causídico devidamente citado, permaneceu inerte, conforme fls. 188, intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado que se encontra.
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05/05/2022 13:46
Mov. [85] - Certidão emitida
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09/08/2021 11:13
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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02/08/2021 14:39
Mov. [83] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Volvam-se os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários.
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23/11/2020 16:03
Mov. [82] - Conclusão
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23/11/2020 16:03
Mov. [81] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [80] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [79] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [78] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [77] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [76] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [75] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [74] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [73] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [72] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [71] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [70] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [69] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [68] - Petição
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23/11/2020 16:03
Mov. [67] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [66] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [65] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [64] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [63] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [62] - Ofício
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23/11/2020 16:03
Mov. [61] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [60] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [59] - Petição
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23/11/2020 16:03
Mov. [58] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [57] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [56] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [55] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [54] - Parecer do Ministério Público
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23/11/2020 16:03
Mov. [53] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [52] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [51] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [50] - Petição
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23/11/2020 16:03
Mov. [49] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [48] - Petição
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23/11/2020 16:03
Mov. [47] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [46] - Documento
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23/11/2020 16:03
Mov. [45] - Petição
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23/11/2020 16:02
Mov. [44] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [43] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [42] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [41] - Petição
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23/11/2020 16:02
Mov. [40] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [39] - Petição
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23/11/2020 16:02
Mov. [38] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2020 16:02
Mov. [36] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [35] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [34] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [33] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [32] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [31] - Documento
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28/07/2020 11:53
Mov. [30] - Informações: processo remetido para digitalização
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12/05/2019 13:16
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/05/2019 17:32
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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04/12/2018 12:29
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2041 Página: 880-882
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30/11/2018 12:43
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0031/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora por seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Domitila Melo Feijão (OAB 16957-0/CE)
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29/11/2018 11:32
Mov. [25] - Despacho: Intime-se a parte autora por seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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26/07/2018 15:01
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte autora para apresenta réplica no prazo de 15 dias - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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04/07/2017 13:38
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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29/06/2017 15:25
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ PROCESSO ENCONTRA-SE NA META NACIONAL Nº 02 DE 2017 DO CNJ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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29/06/2017 13:54
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Processo encontra-se na Meta Nacional nº 02 de 2017 do CNJ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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11/05/2017 09:57
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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01/06/2015 13:37
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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01/06/2015 13:37
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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24/04/2015 12:16
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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16/04/2015 13:17
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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16/04/2015 13:16
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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16/04/2015 13:15
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA ( COMARCA DE AMONTADA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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23/01/2015 12:38
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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11/09/2014 16:00
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
11/09/2014 15:03
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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24/09/2013 11:13
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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24/04/2013 09:30
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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17/04/2013 13:22
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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17/04/2013 13:22
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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17/04/2013 10:16
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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17/04/2013 10:16
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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17/04/2013 10:15
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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17/04/2013 10:15
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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17/04/2013 10:15
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
04/04/2013 15:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2013
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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