TJCE - 0876491-82.2014.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164013823
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164013823
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0876491-82.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LUCIA GALDINO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Lúcia Galdino Ribeiro contra o Esta do do Ceará.
Decisão de procedência da impugnação com homologação dos cálculos em id. 141024186.
Certidão de decurso de prazo para as partes se insurgirem contra a decisão em referência no id 159317103.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que acoste nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA).
Após, fica de logo autorizada a expedição das respectivas ordens de pagamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de julho de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito -
10/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164013823
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07/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA LIVIA SANTOS GURGEL em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 141024186
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 141024186
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0876491-82.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LUCIA GALDINO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Impugnação formulada pelo Estado do Ceará no ID 88638099, defendendo a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a impugnada atualizou o valor do dano moral a partir da data do fato, olvidando que o termo inicial correto da correção monetária é a data do arbitramento do valor.
Além disso, entende como incorreto não ter sido considerado o valor do salário mínimo vigente à época da sentença para a realização do cálculo.
Nesse sentido, apresenta planilha de cálculo com os valores que interpreta como devidos a título de dano moral no ID 88483800.
Já a título de dano material, o Estado manifesta concordância com o valor apresentado, no montante de R$ 11.380,73, conforme planilha de ID 62433826.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte impugnada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 106774399. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial (sentença ID 62433841) condenou, em 22 de junho de 2021,o impugnante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época.
Além disso, no julgamento do recurso de apelação (ID 62433957), restou verificada a ocorrência de dano material, bem como que este seria apurado na fase de liquidação de sentença.
Inicialmente, com relação ao valor do salário mínimo a ser aplicado ao caso, verifico que a impugnada aponta o valor de R$ 1.302,00, enquanto o impugnante defende como devido o valor de R$ 1.100,00.
A respeito do assunto, compreendo que assiste razão ao impugnante/executado, visto que a quantia de R$ 1.100,00 era o valor do salário mínimo vigente à época do arbitramento da sentença, em 2021.
Já com relação ao termo inicial da correção monetária, verifico que também merece prosperar o pleito do impugnante, uma vez que a correção monetária do valor do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Portanto, entendo que a taxa de juros da condenação em danos morais deve ser atualizada desde o arbitramento da sentença, em 21 de junho de 2021, conforme demonstrado na planilha colacionada aos autos no ID 88483800.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID 88638099, reconhecendo a existência de excesso de execução, bem como homologando como a planilha de cálculo de ID 88483800, no valor de R$ 7.513,55 a título de danos morais, bem como o valor de R$ 11.380,73 a título de danos materiais (ID 62433826), parcela esta que o executado manifesta concordância.
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução encontrado, cuja exigibilidade resta suspensa em atenção à gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o decurso de prazo, voltar para expedição dos requisitórios. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentenças Fazendário -
10/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024186
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10/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 10:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA LIVIA SANTOS GURGEL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104401973
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104401973
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12/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104401973
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10/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
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18/06/2023 20:03
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/04/2023 02:06
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/04/2023 22:32
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01993915-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/04/2023 22:20
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13/04/2023 18:47
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0073/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3055
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12/04/2023 11:35
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0073/2023 Teor do ato: Certidão de trânsito em julgado fl. 197. Intimem-se do retorno dos autos do TJCE 05 dias. Após, nada requerido, BAIXA E ARQUIVO. Exp. Nec. Advogados(s): Ana Livia Sant
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12/04/2023 08:56
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/03/2023 10:38
Mov. [56] - Mero expediente: Certidão de trânsito em julgado fl. 197. Intimem-se do retorno dos autos do TJCE 05 dias. Após, nada requerido, BAIXA E ARQUIVO. Exp. Nec.
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16/03/2023 20:32
Mov. [55] - Conclusão
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16/03/2023 20:32
Mov. [54] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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16/03/2023 20:32
Mov. [53] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 19/10/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
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08/09/2021 10:23
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
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08/09/2021 10:21
Mov. [51] - Certidão emitida
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08/09/2021 10:16
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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04/09/2021 11:38
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02289491-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/09/2021 11:15
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18/08/2021 14:09
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2021 14:09
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2021 14:09
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 09:09
Mov. [45] - Certidão emitida
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02/08/2021 06:40
Mov. [44] - Certidão emitida
-
02/08/2021 06:40
Mov. [43] - Documento Analisado
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29/07/2021 15:56
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 14:47
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2021 12:05
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02186045-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 16/07/2021 11:31
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04/07/2021 09:09
Mov. [39] - Certidão emitida
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24/06/2021 19:26
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
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23/06/2021 20:15
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/06/2021 11:33
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 10:32
Mov. [35] - Certidão emitida
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23/06/2021 10:32
Mov. [34] - Certidão emitida
-
23/06/2021 10:32
Mov. [33] - Documento Analisado
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23/06/2021 08:29
Mov. [32] - Informação
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22/06/2021 17:35
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2018 19:22
Mov. [30] - Certidão emitida
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17/02/2016 12:46
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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17/02/2016 12:46
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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17/02/2016 11:17
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10064833-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2016 18:54
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16/02/2016 16:01
Mov. [26] - Certidão emitida
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12/02/2016 15:05
Mov. [25] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Exp. nec.
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03/02/2016 14:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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01/02/2016 17:42
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10043254-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2016 15:33
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26/01/2016 09:43
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2016 Data da Disponibilização: 25/01/2016 Data da Publicação: 26/01/2016 Número do Diário: 1365 Página: 344/346
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22/01/2016 09:05
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2016 17:36
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2015 13:31
Mov. [19] - Encerrar análise
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17/11/2014 10:02
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71608144-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2014 09:48
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11/11/2014 11:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/11/2014 09:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71600489-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2014 08:59
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06/11/2014 14:13
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1081 Página: 252/253
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04/11/2014 09:23
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2014 11:25
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2014 12:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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13/10/2014 11:46
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71560547-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2014 11:11
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25/09/2014 11:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2014 10:45
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71535796-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/09/2014 10:27
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25/08/2014 16:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/08/2014 10:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71494146-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2014 09:48
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08/08/2014 13:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/08/2014 13:40
Mov. [5] - Mandado
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30/07/2014 15:41
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
30/07/2014 15:03
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebo a inicial no plano meramente formal. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Cite-se o Estado do Ceará.
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30/07/2014 13:37
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2014 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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