TJCE - 3000818-38.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/10/2024 14:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104515961 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000818-38.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO GURE-AMETZA RESIDENCIA EXECUTADO: ANA KAREN DE CARVALHO ALBUQUERQUE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
 
 Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
 
 Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
 
 Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
 
 Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
 
 Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
 
 Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
 
 Encaminhe-se para Sisbajud para desbloqueio dos valores porventura bloqueados nas contas da executada.
 
 Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
 
 Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
 
 Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            13/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104515961 
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                                            12/09/2024 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2024 11:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104515961 
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                                            12/09/2024 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2024 08:32 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            11/09/2024 15:24 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 01:13 Decorrido prazo de ANA KAREN DE CARVALHO ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 12:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2024 12:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 12:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/07/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 18:08 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2024 03:39 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            17/06/2024 08:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2024 18:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/06/2024 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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