TJCE - 3000511-90.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149686687
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149686687
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000511-90.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA MARLENE PINTO COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Recebidos hoje.
Desarquive e reative.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id145291374).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 7 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
09/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686687
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09/04/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 13:31
Processo Reativado
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08/04/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130640134
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130640134
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18/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130640134
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17/12/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:18
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:17
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 106735074
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 106735074
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 106735074
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 106735074
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18/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106735074
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18/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106735074
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15/11/2024 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 03:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 95229693
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000511-90.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA MARLENE PINTO COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (09.09.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Massape/CE, 11 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 95229693
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13/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95229693
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 12:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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12/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 21:42
Conclusos para decisão
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09/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 12:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/08/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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