TJCE - 3001591-77.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19053969
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19053969
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001591-77.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO PAULINO DOS SANTOS RECORRIDO: VIA VAREJO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001591-77.2024.8.06.0222 JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: RAIMUNDO PAULINO DOS SANTOS RECORRIDO: VIA VAREJO S/A JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
COMPRAR DE CELULAR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM SEPARADO.
AUTOR TINHA A OPÇÃO DE NÃO ADERIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA CASADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO PAULINO DOS SANTOS em face da VIA VAREJO S/A. Aduz a parte autora que, ao adquirir um aparelho celular na loja requerida, foram incluídos, sem sua solicitação ou consentimento, um seguro contra roubo, seguros de carro, moto e casa, além de um chip, configurando venda casada.
Ademais, a compra foi parcelada em 24 vezes com altos juros, sem a anuência do consumidor, totalizando aproximadamente R$ 10.000,00.
Buscou resolver a questão junto à loja e ao PROCON, sem sucesso.
Pugnou pela anulação do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso Inominado: A parte promo-vida, ora recorrente, alega, em síntese, que a configuração de venda casada não depende da existência de vínculo formal entre os dois contratos, sendo suficiente a condição vinculativa e a obrigatoriedade de adesão ao seguro para a efetivação da compra do celular. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, possível a inversão do ônus da prova, bastando para tanto que as alegações do consumidor se mostrem verossímeis ou haja hipossuficiência.
In casu, o recorrente não logrou êxito em demonstrar verossimilhança nas suas alegações.
Ao tempo em que afirma ter sido compelido a firmar contratos de seguro para comprar o celular, percebe-se que lhe foi oportunizado a não contratação dos seguros, pois se trata de contratos apartados (id. 17832690 e ss.) e não apenas uma cláusula contratual.
Não há como presumir que o consumidor foi ludibriado e pressionado a contratar esse serviço se deliberadamente firmou o instrumento.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SERVIÇO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM SEPARADO.
AUTOR TINHA A OPÇÃO DE NÃO ADERIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA CASADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009646920188060065, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/08/2020) Do mesmo modo, o dano moral também não restou configurado, uma vez que, este pode ser conceituado como o efeito patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada ou todo o sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
Trata-se de ofensa a esfera ética da pessoa violando a sua honra ou dignidade.
Entretanto, a indenização visa reparar pecuniariamente tal ofensa.
No presente caso, competia ao recorrente, em se tratando de dano moral não presumível, comprovar a ocorrência de fato excepcional, que apresentasse o episódio vivenciado ou algum de seus desdobramentos diretos ou indiretos, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos de personalidade, o que não restou evidenciado pela prova carreada aos autos.
Sendo assim, diante da faculdade do contratante em optar ou não pelo seguro, ausente o dever de indenizar, seja por danos materiais seja por morais.
Não havendo que se falar, ainda, em nulidade dos contratos, ante a inexistência de qualquer invalidade nas avenças realizadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença -de origem nos seus termos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053969
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31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PAULINO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*09-15 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142454
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21/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142454
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001591-77.2024.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
20/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142454
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19/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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