TJCE - 0200091-57.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2024 09:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/12/2024 09:44 Alterado o assunto processual 
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                                            18/12/2024 09:44 Alterado o assunto processual 
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                                            18/12/2024 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127290926 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127290926 
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                                            28/11/2024 07:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127290926 
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                                            27/11/2024 17:55 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/11/2024 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 03:52 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 03:52 Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 02:46 Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 83453830 
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                                            17/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 83453830 
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                                            17/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 83453830 
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                                            17/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 83453830 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
 
 Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200091-57.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: ODALICIA RODRIGUES DA SILVA Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 68716617) em face da sentença Id. 67440853, alegando-se, em síntese: a) erro material no dispositivo da sentença, pois o contrato questionado é o de nº 582453903 e não o de nº 82453903, como o descrito na sentença; b) contradição quanto à determinação de restituição em dobro dos danos materiais, ante a ausência de má-fé; c) omissão quanto ao termo inicial de juros e correção monetária. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos são parcialmente procedentes.
 
 Explico.
 
 Inicialmente, verifico que o erro material constante no dispositivo da sentença, pois decretou a nulidade do contrato de nº 82453903, quando, na verdade, deveria mencionar o contrato nº 582453903, conforme inicial Id. 28892860 e extrato do INSS Id. 28892862.
 
 Prosseguindo, questiona o embargante acerca da determinação de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Nesse sentido, verifico que a Sentença está, em parte, de acordo com a tese pelo STJ, conforme o seguinte julgado: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS). Ocorre que, a Corte Especial modulou os efeitos dessa tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, para que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021 (EAREsp 600.663/RS).
 
 No caso dos autos, verifica-se de acordo com o Id. 28892862, que existem parcelas anteriores e posteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ e, portanto, merece ser reformada a sentença.
 
 Por fim, no que tange ao termo inicial para aplicação de juros e correção monetária, a sentença estabeleceu que a restituição dos "valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ)". O embargante argumenta que a determinação torna a obrigação muito onerosa.
 
 Ocorre que, tal determinação está em plena harmonia com a jurisprudência do STJ, não havendo qualquer razão para alterar o que fora determinado na sentença.
 
 Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Id. 68716617, com efeitos infringentes, modificando a sentença de mérito, substituindo os itens "b" e "c" dos dispositivo da sentença (Id. 67440853) pelo seguinte: "b) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n. 582453903, indicado no ID 28892862, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021,, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.". No mais, prevalecem os termos da Sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado a presente Sentença, venham os autos conclusos para manifestação acerca do Pedido de Cumprimento de Sentença Id. 78815518. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
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                                            16/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 83453830 
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                                            16/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 83453830 
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                                            16/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 83453830 
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                                            16/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 83453830 
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                                            13/09/2024 08:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453830 
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                                            13/09/2024 08:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453830 
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                                            13/09/2024 08:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453830 
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                                            13/09/2024 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453830 
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                                            12/09/2024 15:41 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            29/01/2024 16:45 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/01/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2023 00:55 Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:55 Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:50 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:28 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 11:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67440853 
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                                            30/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67440853 
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                                            30/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67440853 
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                                            30/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67440853 
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                                            29/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67440853 
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                                            29/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67440853 
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                                            29/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67440853 
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                                            29/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67440853 
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                                            28/08/2023 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2023 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2023 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2023 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2023 10:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/08/2023 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2023 04:10 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:51 Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63813752 
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                                            18/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63813752 
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                                            17/07/2023 12:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63813752 
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                                            12/07/2023 03:17 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 13:21 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/07/2023 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 11:39 Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            05/07/2023 18:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/07/2023 13:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/06/2023 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            19/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            16/06/2023 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2023 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2023 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 10:23 Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            28/02/2023 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2023 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2022 00:56 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/06/2022 23:59:59. 
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                                            15/06/2022 11:55 Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            15/06/2022 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2022 16:53 Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/02/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 16:53 Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            24/02/2022 11:08 Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            03/02/2022 10:59 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 29/03/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            28/01/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2022 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2022 00:57 Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            21/01/2022 18:57 Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/03/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente 
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                                            18/01/2022 07:50 Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/01/2022 16:39 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            17/01/2022 16:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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