TJCE - 3004165-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:15
Juntada de despacho
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21/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130274990
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130274990
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130274990
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13/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130274990
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13/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 126146578
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126146578
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27/11/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126146578
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27/11/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024. Documento: 106120262
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106120262
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03/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106120262
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01/10/2024 06:51
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de VICENTE LUCIANO MELO OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104528028
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004165-44.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: VICENTE LUCIANO MELO OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Vistos em Inspeção nº 03/2024. Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Ademais, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Por fim, indefiro o pedido de inclusão do polo passivo em relação a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS, por não ter personalidade jurídica e, por consequência, capacidade para estar em juízo, tratando-se de órgão público do Estado do Ceará, decorrente de desconcentração administrativa. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104528028
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11/09/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104528028
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11/09/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE LUCIANO MELO OLIVEIRA - CPF: *86.***.*39-34 (AUTOR).
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11/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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