TJCE - 3004165-44.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VICENTE LUCIANO MELO OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19375779
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25/04/2025 20:25
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19375779
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004165-44.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: VICENTE LUCIANO MELO OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR.
FUNÇÃO DE SOCIOEDUCADOR.
CONTRATAÇÃO REALIZADA NO CONTEXTO PANDÊMICO.
EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 916, DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALEMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 17392840) interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença (ID.17392839) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação de cobrança proposta por Vicente Luciano Melo Oliveira, em desfavor do ora apelante.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor tem direito à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratação temporária. III.
Razões de decidir 3.1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.2.
In casu, as Leis Complementares Estaduais nºs 169/2016 e 228/2020, que embasam as contratações firmadas no caso concreto, autorizam o Poder Público a admitir, por tempo determinado, agentes socioeducativos no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cumprindo o exigido na tese fixada no Tema nº 612, do STF.
Não estando a contratação maculada de nulidade, inaplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema nº 916, do STF.
Precedente do TJCE.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 8º, 496, §3º, inciso I; CE, art. 154, XIV, §10; Lei Complementar Estadual nº 163/2016; Lei Complementar Estadual nº 169/2016; Lei Complementar Estadual nº 228/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 612, RE nº 658026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j.09/04/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2132111/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/8/2021; TJCE, AC nº 3003658-83.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 25/11/2024; TJCE, AC nº 0251005-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, j. 30/08/2023, APELAÇÃO CÍVEL - 30040286220248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam conhecer a Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 7 de abril de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN.
Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 17392840) interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença (ID.17392839) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Vicente Luciano Melo Oliveira em desfavor do ora apelante. Em sua petição inicial (ID.17392822), o autor narrou que foi contratado pelo Estado do Ceará por meio de processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 SEAS/SEPLAG, iniciando suas atividades no Centro Socioeducativo de Sobral-CE, em 01/04/2019.
Alegou que o contrato, inicialmente temporário e com duração prevista de 12 meses, foi renovado, sucessivamente, permanecendo vigente até o momento, com previsão de término em 01/06/2025.
Argumentou que essa continuidade contratual fere o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, exigindo a excepcionalidade da contratação temporária. Pleiteou, além disso, o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, em razão da ausência de excepcionalidade e das sucessivas renovações, com a consequente condenação do Estado ao pagamento do FGTS.
Ademais, requereu o reconhecimento do adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, incluindo reflexos, além da manutenção desse pagamento até o término do contrato. Prolatada a sentença (ID.17392839), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o promovido ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos últimos cinco anos, ou seja, no período compreendido entre 23/08/2019 e 23/08/2024, com base na remuneração do autor, incluindo os respectivos reflexos. Em relação às verbas trabalhistas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. " Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente apelo (ID. 17392840), alegando, em suma: a) a regularidade da contratação, efetuada com esteio na Carta Magna, na Constituição Estadual e nas Leis Complementares Estaduais n.º 169/2016 e 228/2020; b) o exercício de função pública pelo socioeducador, com vínculo funcional jurídico-administrativo, pelo que não há que se falar em direitos trabalhistas, mormente os depósitos de FGTS; c) a ausência de nulidade, uma vez que as prorrogações contratuais atenderam aos requisitos legais para tanto, especialmente diante do contexto pandêmico; d) a adoção de providências administrativas para a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos na área.
Por fim, requereu o provimento do recurso, com a improcedência da pretensão autoral. Contrarrazões (ID. 17392995), pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 17765360), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Relatados. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor tem direito à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratação temporária. A Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, excepcional e precariamente, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última, prevista no art. 37, IX, da CF/88. Da leitura do texto constitucional, é possível concluir que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo burla à exigência do concurso público.
Analisando o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática da Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese, quanto aos requisitos de validade dessas contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) A Constituição do Estado do Ceará dispôs sobre a temática, verbis: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. [...] §10.
Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo." (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 3 de outubro de 2019.
D.O. de 07.10.2019.) (destaquei) Disciplinando a questão, a Lei Complementar Estadual nº 163, de 5/7/2016, dispôs sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos e condições nela pre
vistos.
A Lei Complementar Estadual nº 169, de 27/12/2016, também legislou sobre a admissão por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, de profissionais para exercer a função de socioeducador, alterando a Lei Complementar Estadual nº 163/2016, assim disciplinando a matéria: Art. 1° Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Art. 3° O recrutamento de até 964 (novecentos e sessenta e quatro) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Socioeducador, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. [...] Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período. (destaquei) Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 228, de 17/12/2020, autorizou a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, profissionais para atuarem no referido sistema, nas condições e formas que indicou, assim dispondo: Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei. § 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19. § 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. § 4.º As vagas preenchidas, com fundamento na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, que vierem a surgir na vigência desta Lei, até a realização de concurso público para provimento efetivo, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas a serem preenchidas nos termos do caput deste artigo. § 5.º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. § 6.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, e assegurada a ampla defesa.
Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §3.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. (destaquei) Corroborando com o acima exposto, as Emendas Constitucionais Estaduais nºs 100/2020 e 106/2021, assim dispuseram, respectivamente: EC nº 100, de 29 de abril de 2020 Art. 1.º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020. EC nº 106 de 25 de fevereiro de 2021 Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por mais 8 (oito) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, os quais, estando ainda vigentes na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável. A Lei Complementar Estadual nº 228/2020 foi promulgada durante a Pandemia de Covid-19, período em que o serviço dos socioeducadores era essencial.
Nessa lei, ficou expressamente estabelecida a impossibilidade de realização de concurso público enquanto vigorassem as medidas sanitárias, permitindo que a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo contratasse profissionais, por tempo determinado, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público naquele contexto, o que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, as Lei Complementares Estaduais em questão previram e regularam a possibilidade de contratação temporária de servidores para atender o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, cumprindo o contido na tese vinculante fixada no Tema nº 612, do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto legislativo, analisando o caso dos autos, depreende-se que o autor exerceu a função de socioeducador do ente estadual, decorrente de duas contratações temporárias distintas, justificadas pela excepcionalidade, ambas, com amparo legal, quais sejam: i) a primeira é oriunda do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016.
O primeiro contrato foi assinado em 11 de abril de 2019, com previsão inicial de vigência de 12 (doze) meses e possibilidade de prorrogação por igual período, o que ocorreu em 11 de abril de 2020, por meio do 1º aditivo, até 11 de abril de 2021 (ID. 17392830, págs.32/36).
Posteriormente, por meio de aditivos, o contrato se estendeu até junho de 2022, com amparo no art. 154, §10, da CE, e na EC nº 106/2021. ii) a segunda é oriunda do processo seletivo regido pelo Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG, de 15 de outubro de 2021, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 163/2016, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Complementar Estadual nº 228/2020.
O contrato foi assinado em 01 junho de 2022, com previsão inicial de vigência de 12 (doze) meses e possibilidade de prorrogação por igual período, o que ocorreu em 01 de junho de 2023, por meio do 1º aditivo, até 01 de junho de 2024, depois, prorrogado uma vez (ID 17392830, págs. 38/42). Assim, caracterizado e comprovado que a primeira contratação com a prorrogação - que antecede à Pandemia de Covid-19 - está amparada na Lei Complementar Estadual nº 169, de 28/12/2016, e em processo seletivo específico para tanto, nos termos legais.
A contratação seguinte está amparada na Lei Complementar Estadual nº 228, de 17/12/2020, ante a impossibilidade de realização de concurso público naquele momento, considerando o contexto pandêmico.
Trata-se, portanto, de contratação temporária que atende aos requisitos estabelecidos no Tema nº 612, do STF.
O simples fato de os contratos terem sido renovados não é suficiente, por si só, para torná-los nulos desde a origem, de modo a justificar a aplicação do entendimento fixado no Tema nº 916, do STF, conforme concluiu o Juízo a quo. Desse modo, ante a regularidade das normas que versam sobre a contratação temporária dos socioeducadores, para atender demandas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como, considerando o contexto dos fatos descritos nos autos, não há nulidade das contratações celebradas e, por conseguinte, no direito do autor à percepção da verba fundiária. Nesse sentido: Ementa: Constitucional, Administrativo e processual civil. apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida no âmbito de ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar a possibilidade de condenação no pagamento de FGTS aos agentes socioeducativos contratados junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com prorrogação no período pandêmico (Covid-19).
III.
Razões de decidir: 3.
As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e 228/2020, autorizam o poder público a contratar agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo em caráter temporário a fim de atender à necessidade do SEAS, atendendo, portanto, ao exigido na tese jurídica fixada no Tema nº 612 do STF. 4.
Reconhecida a regularidade das normas que versam sobre a contratação temporária dos socioeducadores para atender demandas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, tal declaração se aplica aos contratos de trabalho delas decorrentes.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Complementar Estadual nº 169, de 28/12/2016 e Lei Complementar Estadual nº 228, de 17/12/2020.
Jurisprudência relevante citada: temas 612 do STF. (Apelação Cível - 3003658-83.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024) (destquei) Ementa: Constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Desnecessidade de remessa necessária.
Dialeticidade.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
Apelação parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de cobrança julgada procedente, condenando o ente público ao pagamento de verba fundiária em favor da autora.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) examinar se há dialeticidade recursal; (ii) verificar se é caso de remessa necessária; (ii) analisar se a parte autora tem direito à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducadora, mediante contratação temporária.
III.
Razões de decidir 3.
As razões recursais guardam pertinência com o abordado na sentença, demonstrando os motivos do inconformismo, ostentando dialeticidade recursal.
Precedentes do STJ. 4.
Constata-se, em estimativa por meio de cálculos aritméticos, que o valor da condenação/proveito econômico não alcançaria o montante previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, que embasam as contratações firmadas no caso concreto, autorizam o Poder Público a admitir, por tempo determinado, agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendendo, ao exigido na tese fixada no Tema nº 612 do STF.
Não estando a contratação eivada de nulidade, inaplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema nº 916 do STF.
Precedente deste colegiado.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30040286220248060167, Relatora: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) (destaquei) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 154, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
TEMA 612, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar com o objetivo de impugnar o Edital nº 02/2021, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, o qual iniciou Seleção Simplificada para preenchimento de vagas temporárias de nível superior - Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo; e de nível médio de Socioeducador. 2.
Alegação de inconstitucionalidade do art. 154, XIV, da Constituição do Estado do Ceará e, por consequência, da Lei Complementar nº 163, de 05 de julho de 2016, da Lei Complementar nº 169, de 28 de dezembro de 2016, e da Lei Complementar nº 228, de 17 de dezembro de 2020, com a declaração de invalidade das referidas leis e a suspensão de sua eficácia. 3.
Tema reservado a Lei Ordinária regulamentado por Lei Complementar.
Possibilidade de procedimentalização mais gravosa para a regulamentação do direito previsto, dificultando a normatização necessária e consequente ausência de efetivação de tal direito.
Precedentes do STF.
Inaplicabilidade ao caso, ante a farta regulamentação elaborada pelo Estado do Ceará (Leis Complementares nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020).
Constitucionalidade dos diplomas normativos impugnados. 4.
Presença da excepcionalidade que justifica a contratação temporária, inteligência do Tema 612, do STF.
Ausência de ofensa ao art. 37, I e IX, da CRFB/88, na medida em que a seleção impugnada fora realizada durante a pandemia, situação de excepcional necessidade e interesse público, possuindo prazo determinado de um ano, o qual inclusive já se esgotou no curso do processo, bem como que carcaterizada sua indispensabilidade, ante a necessidade de manutenção de funcionamento do sistema Socioeducativo do Estado do Ceará. 5.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0251005-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) (destaca-se) Ademais, há indícios da adoção de providências administrativas para a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos na área, consoante Extrato de Dispensa de Licitação nº 005/2023, publicado do Diário Oficial do Estado em 29 de novembro de 2023 (ID nº 17392835, págs. 09/10). Por fim, a ADI nº 7.057/CE, interposta com a finalidade de impugnar o art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, no Supremo Tribunal Federal, ainda não teve o julgamento finalizado, motivo pelo qual, não altera e nem obsta o presente julgamento. ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente a pretensão autoral à percepção de verba referente ao FGTS. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, caput, §§2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, consoante o art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, de 7 de abril de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz Convocado - Relator -
24/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19375779
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 15:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969623
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969623
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004165-44.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969623
-
24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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