TJCE - 3000846-22.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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18/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 24351544
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 24351544
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20/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000846-22.2024.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/06/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351544
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19/06/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19229914
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19229914
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000846-22.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: ANTONIA MARIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 18339074) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM insurgindo-se contra o acórdão (ID 16692424) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF). Afirma que a Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais) que subsidia o acórdão recorrido foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, sendo extinta a vantagem pleiteada. Aponta que o Poder Judiciário poderia ter declarado a ilegalidade da Portaria nº 0108001/13, caso assim entendesse, mas não o fez.
Em vez disso, interferiu na discricionariedade do ato administrativo ao determinar que, na ausência de um calendário de fruição da licença-prêmio por parte da Prefeita Municipal, essa licença seria automaticamente concedida, conforme previsto no art.102 da Lei Municipal nº 537/93. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento paralelo.
Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados.
Sustenta que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal e a situação financeira do Município.
Cita os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões (ID 19084197). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, transcrevo a ementa da decisão colegiada (ID 16692424): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária intentada por servidora pública, condenando o referido ente municipal a elaborar, em 30 dias, após o trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora faz jus à dois períodos de licença-prêmio, bem como se a determinação de elaboração de calendário de fruição ofende a separação dos poderes. III.
Razões de decidir 3. Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 4.
Na espécie, observa-se que a autora, ora recorrida, comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, ocupando o cargo de "Merendeira - ANI", tendo ingressado no serviço público em 20 de julho de 2007.
Por outro lado, não há comprovação de fato capaz de obstar o direito da autora ao gozo do benefício previsto na legislação local. 5. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 6. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e desprovida. (Destacado do acórdão) Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente.
Além disso, desprezou os fundamentos da decisão recorrida, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nessa toada seguem julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Note-se que, mesmo se considerando que os citados arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF foram tidos como violados, eles e seus conteúdos não foram abordados pelo colegiado, o que revela ausência de prequestionamento, e atrai a aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Registro, por fim, que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93, sendo certo que o julgamento da lide com fundamento em norma municipal afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo deduzido na própria peça recursal. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19229914
-
10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18601853
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18601853
-
11/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000846-22.2024.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: ANTONIA MARIA DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18601853
-
10/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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25/02/2025 23:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16692424
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16692424
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13/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692424
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226167
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226167
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28/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226167
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28/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 21:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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