TJCE - 0201385-38.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes, por advogado, do retorno dos autos da instância superior, para requererem o que for de direito.. Maria Medeiros da Silva-Auxiliar Judiciário -Mat:766 -
25/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA SOBRINHO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20176522
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29/05/2025 08:27
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20176522
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201385-38.2024.8.06.0091 POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCO BATISTA SOBRINHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
BANCO NÃO REQUISITOU PERÍCIA DO CONTRATO APÓS O AUTOR IMPUGNAR A ASSINATURA APOSTA. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito e determinou a restituição dos valores debitados indevidamente e condenou a parte ré em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e o autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado com a juntada de histórico de empréstimo consignado, que atesta a existência do empréstimo contestado.
A instituição financeira apelante, por sua vez, apresentou o contrato que supostamente fora firmado entre as partes, com a assinatura do apelado. 5.
No entanto, em réplica à contestação, a parte autora questionou a autenticidade do contrato apresentado e da assinatura aposta.
Ao requisitar a produção de provas, a instituição financeira apenas requereu a colheita do depoimento pessoal do autor para confirmar o crédito realizado em sua conta.
Sendo assim, a instituição financeira não desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do documento que ela produziu, pois não houve análise pericial no contrato e a verificação visual de pessoa que não possui a técnica apropriada não é suficiente para atestar a autenticidade do documento.
Desta forma, o contrato deve ser considerado inexistente e deve ser decretada a falha na prestação de serviço pelo banco. 6.
Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
Diante da falha na prestação do serviço que reduziu o poder econômico do autor, nasceu o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento deste e. tribunal.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível - 0200673-91.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201513-63.2023.8.06.0133, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0201385-38.2024.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Itau Consignado S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais proposta por Francisco Batista Sobrinho, ora apelado. 2.
A sentença recorrida (id.18540543), após sentença em embargos declaratórios (id.18540557) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do cartão de crédito consignado impugnado (Contrato nº555842015); b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso das parcelas descontadas até 30/03/2021 na forma simples, e o restante em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1%ao mês, na forma simples, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Autorizo a compensação do valor creditado na conta da autora, R$ 665,97 (pág. 110), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. 3.
Em razões recursais (id.18540562), o apelante sustenta, em síntese, as seguintes teses: (a) da inexistência de falha na prestação de serviço do banco apelante; (b) da falta de fundamento para a repetição de indébito, pela ausência de má-fé; (c) da necessidade de correção monetária do dano material a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, pois seria caso de responsabilidade contratual; (d) da inexistência de danos morais e, subsidiariamente, da desproporcionalidade do seu valor e da necessidade de aplicação de juros de mora desde a data da fixação do valor do dano.
Ao final, pugna pelo recebimento do recurso para que seja conhecido e provido. 4.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.18540568), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão de piso ora vergastada em todos os seus termos (id.18697023). 6. É o relatório. VOTO 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8.
Inicialmente, temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 9.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 10.
Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 11.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado com a juntada de histórico de empréstimo consignado (id.18540504), que atesta a existência do empréstimo contestado.
A instituição financeira apelante, por sua vez, apresentou o contrato que supostamente fora firmado entre as partes, com a assinatura do apelado (id.18540518). 12.
No entanto, em réplica à contestação (id.18540528), a parte autora questionou a autenticidade do contrato apresentado e da assinatura aposta.
Ao requisitar a produção de provas (id.18540534), a instituição financeira apenas requereu a colheita do depoimento pessoal do autor para confirmar o crédito realizado em sua conta. 13.
Sendo assim, a instituição financeira não desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do documento que ela produziu, pois não houve análise pericial no contrato e a verificação visual de pessoa que não possui a técnica apropriada não é suficiente para atestar a autenticidade do documento.
Desta forma, o contrato deve ser considerado inexistente e deve ser decretada a falha na prestação de serviço pelo banco. 14.
Sobre o ônus da prova pericial em contrato bancário, temos o seguinte entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto . 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) 15.
Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 16.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 17.
Diante da falha na prestação do serviço que reduziu o poder econômico do autor, nasceu o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento deste e. tribunal.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 18.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação: i) da legalidade dos descontos realizados pela instituição bancária, referente à existência e à validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; ii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais; iii) da possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro; e iv) da adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar a comprovação da contratação. 5.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, é devida a nulidade/inexistência do contrato em questão. 6.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a sentença que determinou que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 9.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 11.
Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 12.
Recursos conhecidos.
Apelação do Banco Bradesco S.A conhecida e desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200673-91.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação: i) da legalidade dos descontos realizados pela instituição bancária, referente à existência e à validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; ii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais; iii) da possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro; e iv) da adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O banco requerido apresentou recurso de apelação às fls. 99/104, alegando, em síntese, a) a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto; b) que a parte demandante/apelada não foi em nenhum momento, coagida a estabelecer vínculos contratuais com a instituição financeira; c) a inexistência de qualquer cobrança que não esteja prevista contratualmente.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório e reconhecimento da compensação de valores. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação, fls. 97/125, apresentando o contrato de fls. 70/79, sob o n.º 411000219, firmada em 24/06/2020, que afirma ter sido usado para transferir a dívida de um banco a outro.
Não obstante, o contrato objeto dos autos seria o de nº 0123411001719, o qual diverge tanto o número do instrumento apresentado, como o valor da parcela, o valor recebido e a data de início dos descontos, o que foi devidamente observado pelo d.
Juízo de primeiro grau. 5.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, é devida a nulidade/inexistência do contrato em questão. 6.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a sentença que determinou que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 9.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Irresignada, a autora apresentou apelação às fls. 110/117, pleiteando a reforma da decisão recorrida, para ser condenada a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 10.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 12.
Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 13.
Recursos conhecidos.
Apelação do Banco Bradesco S.A conhecida e desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201513-63.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) 19.
Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como é o presente caso, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) 20.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 21. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
28/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20176522
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780267
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780267
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201385-38.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780267
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO BATISTA SOBRINHO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Após regular trâmite processual, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor (Id. 104568910).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando, em síntese, omissão quanto à condenação em dobro por danos materiais devido à ausência de comprovação de má-fé, além de omissão quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Também apontou omissão em relação aos juros incidentes sobre os danos morais e contradição quanto ao índice do INPC adotado para a atualização monetária (Id. 105269375).
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a aperfeiçoar os provimentos jurisdicionais, sendo adequados para sanar casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1.022, II, CPC/15) e erro material (art. 1.022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório.
Pois bem.
Omissão quanto à fixação dos danos materiais e ausência de comprovação de má-fé.
A embargante sustenta omissão quanto à restituição em dobro dos danos materiais, alegando que tal condenação exigiria comprovação de má-fé por parte do autor.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo paradigmático (EAREsp 676608/RS), estabelece que a restituição em dobro independe da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de serviços não contratados.
Assim, verifica-se que a sentença já analisou expressamente a questão, não havendo omissão a ser sanada.
Omissão quanto aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais.
No tocante à correção monetária, a sentença reconheceu a nulidade contratual, considerando a natureza extracontratual da relação jurídica.
Portanto, visualiza-se, ipsi litteris, o determinado em sentença quanto aos danos materiais: b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso das parcelas descontadas até 30/03/2021 na forma simples, e o restante em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal; (grifo nosso).
No que tange às alegações da parte embargante, sustenta-se omissão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, requerendo que o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais seja fixado na data de arbitramento em primeira instância.
Em relação aos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído a título de danos materiais, defende-se que "os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial".
Entretanto, visualizando-se os autos, reconhece-se a necessidade de alteração quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em observância à Súmula 54 do STJ, que determina sua aplicação a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, chamo o feito à ordem e determino a retificação da sentença, de ofício, para ajustar os itens b e c do dispositivo, passando a redação do dispositivo a conter: b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso das parcelas descontadas até 30/03/2021 na forma simples, e o restante em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1%ao mês, na forma simples, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Por fim, no que tange à alegada contradição quanto a fixação do índice INPC para correção monetária, verifica-se que a parte embargante, mais uma vez, busca a mera rediscussão da matéria.
Nesse contexto, os índices de correção monetária aplicados na sentença estão em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se verifica a seguir: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO BANCÁRIO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando inexistente o débito relativo a contrato de consignação em pagamento, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, e condenando a instituição financeira ré a restituir o valor das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Das normas que regem o instituto da assistência judiciária gratuita, extrai-se que a Declaração de Hipossuficiência emitida por pessoa física comporta presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).
Na hipótese, tratando-se o autor de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos enseja à concessão da assistência judiciária gratuita, impondo-se asseverar que o indeferimento e o afastamento da presunção de veracidade somente é possível com base em indícios ou provas capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC).
Além disso, compete ao impugnante demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira recorrente. 3.
Nas ações que versam sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumido(a) sobre os descontos realizados em seu benefício e ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
Embora tenha sido determinada a juntada do instrumento contratual, a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a validade do negócio que deu ensejo aos descontos no benefício do autor, não se desincumbindo do ônus de comprovar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de modo que acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou o banco a restituir o indébito e a reparar o consumidor pelos danos morais suportados. 4.
Em continuidade, a discussão voltada às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, considerando que os descontos questionados aconteceram antes da referida data, não há que falar em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5.
A fim de quantificar os danos morais, a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pelo ofendido e a situação econômica do ofensor devem ser considerados como elementos objetivos e subjetivos para se aferir essa espécie de lesão aos direitos da personalidade, atentando-se, ainda, aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, no caso em comento, considerando, também, o valor do empréstimo, a quantia R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes jurisprudências deste Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 6.
Por fim, quanto ao debate suscitado pela instituição financeira no que se refere à aplicação da taxa Selic como único indice e atualização monetária do valor da condenação, este e.
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) deve ser o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Dessa forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por se revelar mais adequado à recomposição das perdas inflacionárias. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0000388-38.2017.8.06.0203, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 02.02.2023). (grifo nosso). 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Contudo, modifico de ofício a sentença para ajustar o termo inicial dos juros moratórios para o evento danoso (Súmula 54 do STJ), em relação a condenação por danos morais e materiais.
Os itens b e c do dispositivo da sentença, passam a ter a seguinte redação, com as partes alteradas destacadas em negrito: "3.
Dispositivo b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso das parcelas descontadas até 30/03/2021 na forma simples, e o restante em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1%ao mês, na forma simples, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes o prazo para, querendo, interpor recurso, com base no art. 1.026 do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da publicação Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando os Embargos de Declaração de ID. n.º 105268419 opostos, INTIME-SE a parte embargada, por meio de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Assinatura Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIME-SE as partes, por meio de advogado, para tomar conhecimento da Sentença de ID. n.º 104568910 proferida, bem como para, querendo, apresentar os recursos cabíveis no seu respectivo prazo legal. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Assinatura Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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