TJCE - 0200593-18.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE FIRMO DA COSTA NETO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17978146
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17978146
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200593-18.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FIRMO DA COSTA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO AUTORAL PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I.
Razões de decidir 1.
Em detida análise dos fólios, verifica-se que o cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considera-se serviço defeituoso, segundo o artigo 14, § 1º, do CDC, aquele que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. 3.
Após análise minudente dos autos, verifico que a apelante comprovou a realização de um empréstimo, conforme documentação que repousa no ID nº 16654083.
Já o Banco Bradesco S.A. não apresentou nenhum documento comprobatório quanto o contrato objeto da presente demanda. 4.
Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais devem aplicados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. 6.
Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.".
Sendo assim, aplica-se os juros de mora e correção monetária sobre a fixação dos danos morais nos termos acima mencionados.
II.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interposta por JOSE FIRMO DA COSTA NETO contra sentença de ID nº 16654215, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de n. 0123474298340; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ).
Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Insatisfeita com a decisão, a autora apelou (ID nº 16654221), requerendo, exclusivamente, a condenação do banco promovido em dos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) Contrarrazões apresentadas no ID nº 16654225. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Em detida análise dos fólios, verifica-se que o cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade das empresas apeladas, como prestadoras de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços.
Considera-se serviço defeituoso, segundo o artigo 14, § 1º, do CDC, aquele que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Transcrevo o teor dos referidos artigos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (Omissis) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nessa oportunidade, faz-se necessário verificar o entendimento sumular do STJ quanto ao tema: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Após análise minudente dos autos, verifico que a apelante comprovou os descontos indevidos em seus proventos, conforme documentação que repousa no ID nº 16654083.
Já o Banco Bradesco S.A. não apresentou nenhum documento comprobatório quanto o contrato objeto da presente demanda.
Restou evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço do ente bancário, devendo o mesmo ser responsabilizados pelo dano causado à consumidora.
Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais devem aplicados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
II.
Defende a apelante, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas sem a assinatura a rogo da parte autora, por isso requer ao final a procedência do pedido exordia.
III.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
IV.
No o extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas cópia dos documentos pessoais apresentados pela requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora.
V.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
VI.
A devolução dos valores indevidamente descontados do requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação.
VII.
Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
VIII.
Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
IX.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00075162320158060028 Acaraú, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MODIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURAS CLARAMENTE DIVERGENTES.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à restituição dos valores deduzidos dos proventos do autor e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, analisando o documento de identidade do autor junto à inicial, bem como a declaração de hipossuficiência e a ata de audiência de conciliação, verifica-se que a assinatura da parte autora é completamente divergente da que consta no instrumento contratual exibido pelo banco réu. 3.
Ademais disso, o banco requerido junta atestado de residência preenchido em que consta endereço diferente do apresentado pelo autor na exordial em conta de água com seu nome, sendo este claramente assinado pela mesma pessoa que assinou o instrumento contratual fraudulento.
Ressalto, ainda, que o demandante certo da fraude que fora vítima buscou o DECON de sua cidade na tentativa de fazer cessar os descontos em seus proventos. 4.
Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 6.
Tendo em vista a nulidade do contrato, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7.
O débito direto na conta do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 9.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 10.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). (TJ-CE - AC: 00078955520118060043 CE 0007895-55.2011.8.06.0043, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, constante às fls. 357 a 363, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado entre as partes, condenou o Banco a pagar indenização por danos morais e a restituir, na forma simples, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação do valor por ela recebido.
Este Tribunal vem entendendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (i) a anuência da consumidora sobre os descontos e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
A falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Descurou-se, ainda, o promovido de anexar qualquer comprovação do efetivo recebimento do crédito por parte da promovente, documento também essencial à prova do negócio jurídico.
Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido.
Logo, porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora.
Partindo dessa premissa, observo que o douto juízo sentenciante ateve-se às peculiaridades do caso, eis que, diante da constatação do defeito na prestação dos serviços e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, esses decorrentes de contrato objeto de fraude, procedeu à quantificação do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (um mil reais).
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00511252220218060133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Sendo assim, aplica-se os juros de mora e correção monetária sobre a fixação dos danos morais nos termos acima mencionados.
Por todo o exposto e em consonância com os excertos jurisprudenciais anteriormente mencionados, conheço da apelação cível e dou parcial provimento ao recurso, alterando a sentença de primeiro grau, apenas para condenar o banco promovido no quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
19/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17978146
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18/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de JOSE FIRMO DA COSTA NETO - CPF: *62.***.*40-30 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638272
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638272
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30/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638272
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 20:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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