TJCE - 3022908-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 17:06
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 20:18
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155174944
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155174944
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21/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155174944
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19/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154263287
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154263287
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12/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263287
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12/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115438491
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115438491
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08/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115438491
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06/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104452617
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12/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022908-18.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança promovida por CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARA, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas retroativas de abono de permanência referente ao período de setembro de 2019 a abril de 2021.
A parte autora endereçou a petição inicial a este juízo, tendo em vista a existência de suposta conexão com o feito de nº 0228427-46.2021.8.06.0001.
Em razão disso, após distribuição automática, houve a redistribuição do processo, conforme decisão de ID: 103601075.
Em que pese o argumento da parte autora, não prospera a tese de reunião de ambos os feitos.
Isso porque o art. 55 do CPC estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Confira-se o dispositivo: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
O fundamento da norma em questão cuida-se de minimizar eventual risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os processos sejam decididos separadamente, de modo a reuni-los para julgamento conjunto no mesmo órgão.
Ocorre que a demanda de nº 0228427-46.2021.8.06.0001 já fora devidamente julgada em 17/02/2023, isto é, há mais de um ano do protocolo da presente ação.
Logo, resta inequívoco a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, atraindo a incidência do mencionado art. 55, §1º, do CPC, que excepciona a regra de reunião dos processos conexos quando um deles já houver sido sentenciado.
Assim, declino de minha competência para processar o presente pedido em favor da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, juízo que recebeu o feito para processamento, consoante critérios de distribuição por sorteio.
Redistribua-se na forma determinada. Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104452617
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11/09/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104452617
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11/09/2024 10:34
Declarada incompetência
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10/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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