TJCE - 0241320-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24497013
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24497013
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0241320-64.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (198) AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO LEUDO DA SILVA EMENTA: Direito Processual Civil. agravo interno Cível.
Busca e Apreensão. extinto sem resolução de mérito.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Falta de indicação de endereço para constrição de veículo. intimação pessoal da parte autora. desnecessidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção ocorreu em razão da inércia da parte autora em informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão ou em requerer a conversão da ação em execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é correta a decisão monocrática proferida quando do julgamento de apelação cível que negou provimento ao recurso mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69. 4.
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para a hipótese em discussão, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "(1) A não indicação de endereço adequado para cumprimento da liminar de busca e apreensão configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (2) A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, não requer a intimação pessoal da parte autora".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485, IV. __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER O RECURSO para NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. com razões à id. 19568116, visando a reforma de decisão monocrática à id. 19103862 proferida por esta Relatoria, quando da apreciação de Apelação Cível, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, de nº 0241320-64.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Francisco Leudo da Silva e que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Na decisão monocrática agravada à id. 19103862, negou-se provimento ao recurso, sob o fundamento de que o autor/recorrente não envidou esforços suficientes para obter endereço apto à localização do bem e do demandado, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus processual de indicar endereço válido que possibilitasse o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, o que acarretou a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Em suas razões recursais à id. 19568116, a instituição financeira e agravante argumenta: 1) que o processo foi extinto por falta de andamento processual, hipótese que exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; 2) a aplicação do princípio da cooperação processual, destacando que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução representa mera faculdade atribuída ao credor; 3) a existência de ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; e 4) o risco de maiores prejuízos à parte agravante em razão da extinção prematura do feito.
Sem contrarrazões recursais em razão da ausência de triangularização processual (id. 20400083) É o relatório.
VOTO 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal.
Consiste a controvérsia recursal em verificar se correta a decisão monocrática proferida quando do julgamento de apelação cível que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
In casu, verifica-se que a decisão agravada considerou que a parte autora/agravante foi devidamente intimada para fornecer o endereço atualizado do devedor e se manteve inerte, não se desincumbindo dos atos necessários à condução do processo, ensejando a extinção processual sem resolução do mérito.
A instituição financeira agravante, por sua vez, alega a possibilidade de citação por edital da parte ré, bem como aduz que a hipótese dos autos se equipara a "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir", o que implica a necessidade de intimação pessoal.
Conforme se verifica da decisão interlocutória à id. 18743825, o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão em desfavor do devedor.
Em cumprimento a liminar, o Oficial de Justiça cumpriu a diligência, porém não localizou nem o devedor nem o veículo, vide certidão de id. 18743828.
Diante da ausência de êxito, o despacho de id. 18743902 determinou que a parte autora/agravante fornecesse endereço certo e válido para viabilizar a citação do devedor, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No ato, facultou a possibilidade de conversão da ação em execução.
A instituição financeira autora, ora agravante, manteve-se inerte e o processo foi extinto sem resolução do mérito adianto que a irresignação recursal não merece acolhida.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de apresentar informações necessárias ao regular prosseguimento do feito, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Caso contrário, também poderia a parte autora requerer a conversão da ação em execução.
Desta feita, a ausência de citação enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A propósito, segue ementa do aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCAE APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022). (destacado) Quanto à alegação de possibilidade de citação da parte ré por meio de edital, tem-se que esta providência carece de requerimento por parte do autor/agravante, visto que este se manteve silente quando teve oportunidade de se manifestar sobre a não localização do recorrido/agravado.
Ressalte-se, ainda, que nas ações de busca e apreensão, é necessária a efetivação da medida liminar, antes da citação do réu, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Portanto, não é cabível arguir sua desídia em seu favor no atual momento processual.
Portanto, não é cabível arguir sua desídia em seu favor no atual momento processual.
No que toca à intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal cinge-se em averiguar o acerto da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de apelação, confirmando-se a sentença proferida na origem, a qual, por sua vez, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, face ao não indicação do endereço atualizado do réu.
III.
Razões de decidir: 3.
No caso dos autos, o juízo de origem intimou a parte autora para indicar o endereço atualizado do requerido e assim o oficial de justiça realizasse a diligência, inclusive, procedesse à busca e apreensão do veículo, como também recolher as custas diligenciais, havendo advertência expressa que decorrido o prazo assinalado sem a indicação do endereço e/ou comprovação do recolhimento, o processo ser extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.¿.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: ¿A ausência de indicação do endereço da parte requerida, necessária à diligência pertinente, configura ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC/2015, art. 485, IV; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE. (Agravo Interno Cível - 0259062-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM NÃO FORNECER O ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A, questionando Decisão Monocrática que negou provimento ao apelo do agravante, em Ação de Cobrança, com fundamento na inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado para citação do réu, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, como no caso da não indicação de endereço atualizado.
III.
Prescindibilidade da intimação pessoal da parte, exigível tão somente nas hipóteses de extinção com base no art. 485, II e III, do CPC; porquanto o caso concreto trata-se de questão processual e não de abandono da causa.
IV.
Não afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal e demais princípios evocados, haja vista que, conforme decantado, o magistrado a quo agiu nos termos do Código de Ritos, além de a inércia da parte poder violar o princípio da duração razoável do processo.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0246335-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AD QUEM QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PISO QUE DECLAROU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal trazida pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., diz respeito a ausência de sua intimação pessoal da decisão exarada à fl. 103, bem como insatisfação quanto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Observa-se das Certidões de fls. 104-107, que o ente financeiro foi devidamente intimado da decisão de fl. 103, no entanto, deixou decorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo, a sentença, ora recorrida.
Destarte, desacolhe-se a alegação recursal de ausência de intimação da decisão retromencionada, uma vez que a mesma foi devidamente efetivada. 2.
Consoante se extrai da decisão que precedeu a sentença de extinção do processo (fl. 103), foi determinada a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo que pretende apreender, ou, em igual prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, todavia, o autor deixou fluir o prazo in albis, conforme certidão de fl.106. 3.
In casu, tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, como pretende o banco recorrente e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão ad quem mantida. (Agravo Interno Cível - 0257639-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Em relação à necessidade de intimação dos patronos da parte autora/agravante, salienta-se que esta ocorreu devidamente, conforme expedientes do PJE de primeiro grau, para que fornecesse endereço atualizado do devedor, nos termos que autoriza a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVAMENTE DO RESPECTIVO ADVOGADO.
INÉRCIA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante em perseguir a nulidade da sentença, por eventual irregularidade na intimação de seus advogados. 2.
Compulsando os autos, verifico que à fl. 170, a promovente peticionou requerendo que todas as intimações e notificações futuras fossem realizadas exclusivamente em nome de Wilson Sales Belchior, sob pena de nulidade. 3.
Diante disso, todas as intimações feitas após esse pedido foram feitas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, conforme postulado pelo banco autor.
Inclusive, a determinação para que a parte autora se manifestasse, após tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, foi efetuado em nome do respectivo advogado, conforme certidão de fl. 175. 4.
Frustrada a intimação, o Magistrado singular, ainda que não exigido pela legislação processual, por não se tratar de hipótese de abandono da causa, determinou a intimação pessoal do requerente, para informar interesse no prosseguimento do feito, conforme fl. 177, mantendo-se o banco novamente inerte. 5.
Evidencia-se que o advogado do promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do paradeiro do veículo, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído. 6.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, de diligenciar o endereço da parte adversa, tendo sido acertada a extinção do feito. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0204891-12.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Verificada a desídia da instituição financeira, ora agravante, no cumprimento da determinação de informar o endereço atualizado do devedor para sua citação ou de requerer a conversão da ação em execução, constata-se a impossibilidade do desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, não merece reforma a decisão monocrática recorrida, na medida em que o decisum recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de não ter violado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, sobretudo, encontrar-se a sentença de primeiro grau corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do presente recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
30/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24497013
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25/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925547
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925547
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0241320-64.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925547
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08/06/2025 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de agravo interno
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19103862
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19103862
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0241320-64.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO LEUDO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o fim de ter reformada sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, manejada em desfavor de Francisco Leudo da Silva.
O Magistrado a quo, através da sentença de id. 18743905, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição, visto que a parte autora deixou de comparecer aos autos para indicar o endereço da parte demandada, quando intimada para tanto (id. 18743902), em razão da não localização da parte devedora, Sr.
Francisco Leudo da Silva, no endereço indicado originalmente.
A parte autora requer a reforma da sentença nas razões de id. 18743915, apresentando seus argumentos resumidos a seguir: 1) a instituição financeira defende que a dificuldade no cumprimento da citação do requerido e busca e apreensão do veículo não se confunde com a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 2) a extinção por inércia da parte configura a hipótese de abandono da ação, contida no art. 485, III, do CPC.
Desse modo, há necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não sendo possível extinguir a ação apenas após a intimação do causídico, conforme art. 485, §1º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, em observância aos princípios da boa-fé, celeridade e economia processual.
Sem contrarrazões, pela ausência de citação da parte demandada.
Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por não concordar com o fundamento utilizado pelo Magistrado, qual seja, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia em cumprir o despacho de id. 18743902.
O aludido ato judicial determinou que a parte autora, no prazo assinalado, cumprisse a determinação de fornecer endereço certo e válido do promovido, pra fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando-lhe, ainda, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Foi esclarecido e oportunizado à apelante que contornasse o defeito processual dentro do prazo de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão, sob pena de extinção do feito.
Conforme se observa em expedientes do Pje de Primeiro Grau, a parte autora foi devidamente intimada através de seu procurador, apenas vindo a se manifestar após o decurso do prazo e proferimento da sentença (id. 18743910).
Tendo transcorrido o prazo sem manifestação idônea da parte autora, é adequada a extinção do feito ante a ausência de dados que permitam a efetiva continuidade.
Portanto, a sentença terminativa é acertada, vez que a ausência de endereço válido da parte ré e do paradeiro do veículo impossibilita a apreensão do bem, a execução da liminar e a citação do devedor, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Assim, a hipótese se amolda à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Além disso, os dados apresentados na inicial não permitiam o andamento do feito.
Foi oportunizado à apelante que contornasse o defeito processual ou requeresse a conversa do rito dentro de prazo determinado, sob pena de extinção do feito.
Desse modo, a parte autora foi informada da penalidade a ser aplicada caso não fizesse o requerimento ou providenciasse as diligências para localização do veículo, o que não fez.
Tendo transcorrido o prazo sem manifestação idônea da parte autora, conforme a própria recorrente admite em suas razões recursais, é adequada a extinção do feito ante a ausência de dados que permitam a efetiva continuidade.
Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
DESATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES PARA INDICAR ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ E DO BEM.
INÉRCIA QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
VERIFICADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ACERTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2.
Na hipótese, verifico que o banco apelante foi intimado para apresentar o paradeiro da parte requerida, para fins de cumprimento da busca e apreensão do bem objeto da lide, ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (fl. 73), oportunidade em que deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer (fl. 76). 3.
Nessa senda, torna-se de fácil constatação que a base legal da sentença terminativa está correta, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo que se falar em ausência de inércia ou em inobservância ao princípio da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0206353-90.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Banco, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, proposta em desfavor de Roberto Almeida Pires. 2 - O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação de busca e apreensão de veículo, a qual teve como fundamento a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista o não fornecimento do endereço para localização do veículo objeto da presente ação. 3 - Conforme se depreende dos autos o mandado de busca e apreensão do veículo foram negativos. À fl. 95 o juízo a quo determinou ao autor que indicasse o endereço certo e válido para a apreensão do bem, ou se tinha interesse na conversão da ação em execução, contudo, apesar de intimado, manteve-se inerte. 4 - Assim sendo, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de localização do veículo.
O autor não se desincumbiu de seu ônus de promover a localização do bem.
A sentença, portanto, não merece reforma. 5 - Situação que não configura a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte. 6 ¿ Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0289929-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO SIDO FACULTADA, AINDA, A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio do despacho exarado à fl. 137, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0276678-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito processo de busca e apreensão, nos termos do rt. 485, IV e III do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto o fornecimento de informações suficientes para a citação da promovida e localização do veículo ou requerido a conversão do feito em ação executiva e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo, a citação e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
II ¿ No caso, verifica-se que a parte demandante foi intimada do despacho de fl. 93, para ¿indicar o endereço atualizado do requerido para realizar a citação, sob pena de extinção nos moldes do art. 485, IV do CPC.¿ Apresar disto, conforme certidão de fl. 97, deixou o prazo transcorrer ¿in albis¿, ocasionando a sentença ora combatida.
III ¿ O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
De fato, uma das fundamentações utilizadas na sentença foi a de extinção pelo art. 485, inciso III, CPC, hipótese na qual prescinde de fato intimação pessoal da parte.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0257103-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (grifou-se) Verifica-se ser o caso de extinção do processo pela hipótese contida no art. 485, IV, não pelo inciso III, ao contrário do alegado pela parte autora.
Nesse contexto, conforme previsão do §1º, do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor no caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo.
Ademais, não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois o autor foi instado a se manifestar acerca da ausência de endereço apto a realizar a busca e apreensão e requerer as diligências cabíveis (id. 18743903), mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual.
Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparo ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor.
Consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos normativos, os precedentes e súmulas indicados nas razões recursais, o que deve ser observado em caso de interposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora.
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, por excesso de rigor formal, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de localizar a parte contrária e também contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual.
Assim, em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça, o recurso apelatório não merece provimento, vez que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria e a legislação vigente.
Dispositivo.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
03/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103862
-
31/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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