TJCE - 3000659-97.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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02/03/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272468
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272468
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000659-97.2023.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória, nos termos do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo: 3000659-97.2023.8.06.0166 Recorrente: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DIREÇÃO PERIGOSA E DE DESOBEDIÊNCIA. DENUNCIADO QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM HABILITAÇÃO, E EM ALTA VELOCIDADE, NÃO ATENDENDO A COMANDO DE PARADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS POR MEIO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória, nos termos do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo recorrente em epígrafe contra sentença da lavra da Juizado Especial Criminal da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente a denúncia para CONDENAR o querelado, RAFAEL RODRIGUES PEREIRA, como incurso no artigo 330 do Código Penal e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe a pena resultante da soma em 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO. Pois bem, o Parquet ofereceu denúncia (ID 16704689), sem a oferta dos institutos despenalizadores, por considerar que o denunciado apresentava antecedentes criminais, o que lhe impediria de ser beneficiado.
Narra a peça delatória, a partir do TCO instaurado, que no dia 26 de maio de 2023, por volta das 20:20 horas, na Rua Zacarias Pinheiro, no Município de Piquet Carneiro/CE, o acusado foi flagrado conduzindo veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e, ainda, desobedeceu à ordem legal de funcionário público.
Desse modo, segundo o parquet, o denunciado incorreu na prática do crime de condução de veículo sem habilitação e do crime de desobediência quando não atendeu ao comando policial evadindo-se em alta velocidade. Em 10/09/2024, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que a denúncia foi recebida, com a oitiva de testemunhas (os policiais Nilton de Melo Silva e Gilvan de Lima Oliveira) e interrogatório do réu, em seguida de alegações finais.
Sobreveio a sentença condenatória.
Em suas razões de apelação, conforme ID 16704832, a defesa pugna pela reforma integral da sentença guerreada, para o fim de absolver o réu, alegando ausência de tipicidade por faltar o elemento dano concreto ao delito previsto no art. 309 do CTB, e ausência de dolo específico no tipo penal previsto no art. 330 do CP.
O Ministério Público, por sua vez, em sede de contrarrazões, impugnou o recurso do acionado, conforme ID 16704836.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, com atuação nesta Turma Recursal, opinou pelo desprovimento da apelação.
Eis o que importa relatar.
Decido. VOTO 1. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso em comento. 2. Pois bem, os tipos penais imputados ao denunciado são os previstos no artigo 330 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 3. Inicialmente, quanto ao crime de desobediência, em que pese o acusado tenha afirmado, em interrogatório, que não ouviu o comando policial, pelo que seguiu viagem na direção da motocicleta, o que afastaria o dolo, não é razoável crer que um condutor no sentido contrário da via pública não veja quem está de prontidão em sua frente fardado e realizando patrulhamento. 4. Não se deve ainda esquecer que não se trata de uma grande cidade, onde, inevitavelmente, há um fluxo intenso de veículos no centro apto a ensejar possível confusão quanto ao direcionamento do comando, mas de uma cidade de pequeno porte, onde não seria difícil reconhecer o direcionamento de uma abordagem policial.
Assim, deve ser reconhecido o dolo, e mantida a condenação. 5. Quanto ao crime de trânsito de direção perigosa imputado ao acusado, não se olvida desta Turma que que o art. 309 da Lei nº 9.503/97 exige expressamente, para a caracterização do crime em tela, a ocorrência de perigo real ou concreto, posição consentânea com a Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres".
Colaciono, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 309 DA LEI N.º 9.503/1997. CRIME DE PERIGO CONCRETO.
TIPICIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
I - Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. II - omissis. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 1027420/SE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017) 6. Todavia, no caso dos autos, ficou evidente o perigo real quando ambos os policiais, de modo uníssono, confirmaram que o acusado estava transitando, sem carteira de habilitação, em alta velocidade em uma via local, após às 20h, quando a iluminação das vias é conferida apenas por luz artificial, conduzindo uma pessoa de carona, e ainda há testemunho de que o mesmo transitava na contra mão da via.
Assim, tenho como demonstrado o perigo real a ensejar a condenação. 7. Lado outro, o próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que não possuía habilitação para dirigir e que foi abordado pelos policiais. 8. "Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios." (TJDFT -Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020). 9. Esta Turma Recursal tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão/condução do acusado são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 10. Comprovadas, pois, a autoria e materialidade ante o conjunto probatório, e analisadas as circunstâncias judiciais, entendo que as penas foram aplicadas de modo justo, uma vez que estabelecida no mínimo legal, sem circunstancias legais para majorar, mas aumentadas em razão da reincidência, as quais somadas, resultaram em 7 meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, em consonância com o disposto no Código Penal. 11. Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória. 12. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272468
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25/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA - CPF: *24.***.*99-04 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 09:15
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551502
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551502
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28/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551502
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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